Acórdão Nº 0001535-12.2015.8.10.0057 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 2020
Ano | 2020 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 5ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001535-12.2015.8.10.0057– Santa Luzia
Apelante:Município de Alto Alegre do Pindaré
Procurador:Diego Fernando Mendes Rolim
Apeladas:Maria Antônia Mendes Alves e outros
Advogada: Andreya Lira Marques (OAB/MA 10.354)
Relator: Des. José de Ribamar Castro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AUSÊNCIADE LAUDO PERICIAL APTO A DEMONSTRAR O GRAU DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO SERVIDORES MUNICIPAIS DE ALTO ALEGRE DO PINDARÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – As apeladas ajuizaram ação de cobrança alegando serem servidoras públicas municipais, exercendo os cargos de Agente Comunitário de Saúde e que fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade.
II – O adicional de insalubridade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível apenas quando o ente federativo possui regulamentação específica prevendo o adicional.
III – Restou comprovado a existência da Lei nº 009/97, havendo previsão que define os graus e percentuais do adicional de insalubridade aos servidores públicos do município de Alto Alegre do Pindaré. Contudo, não obstante a referida lei municipal tenha trazido aos autos os parâmetros necessários para concessão do adicional, faz-se imprescindível a realização da prova pericial para análise das reais condições de trabalho da parte autora e, tão somente depois, verificar se o servidor tem ou não direito a essa vantagem, o que não ocorreu na hipótese.
IV - É medida que se impõe a anulação da sentença para que haja a necessária produção de prova pericial para a demonstração das efetivas condições do local de trabalho, bem como o grau de insalubridade.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 10 de agosto e término no dia 17 de agosto de 2020.
Desembargador José de Ribamar Castro
Relator
RELATÓRIO
Trata-se Apelação Cível interposta pelo Município De Alto Alegre do Piundaré, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por Maria Antônia Mendes Alves e outros.
Na origem, as apeladas ajuizaram a referida ação alegando serem servidoras públicas municipais, exercendo os cargos de Agente Comunitário de Saúde e que fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade.
Em sentença de id. 5911885, o magistrado singular julgou procedente a demanda para condenar o apelante ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico das servidoras, ora apeladas, desde a vigência do Estatuto dos Servidores Públicos de Alto Alegre do Pindaré, respeitada a prescrição...
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001535-12.2015.8.10.0057– Santa Luzia
Apelante:Município de Alto Alegre do Pindaré
Procurador:Diego Fernando Mendes Rolim
Apeladas:Maria Antônia Mendes Alves e outros
Advogada: Andreya Lira Marques (OAB/MA 10.354)
Relator: Des. José de Ribamar Castro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AUSÊNCIADE LAUDO PERICIAL APTO A DEMONSTRAR O GRAU DE INSALUBRIDADE. CONDIÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO SERVIDORES MUNICIPAIS DE ALTO ALEGRE DO PINDARÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – As apeladas ajuizaram ação de cobrança alegando serem servidoras públicas municipais, exercendo os cargos de Agente Comunitário de Saúde e que fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade.
II – O adicional de insalubridade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível apenas quando o ente federativo possui regulamentação específica prevendo o adicional.
III – Restou comprovado a existência da Lei nº 009/97, havendo previsão que define os graus e percentuais do adicional de insalubridade aos servidores públicos do município de Alto Alegre do Pindaré. Contudo, não obstante a referida lei municipal tenha trazido aos autos os parâmetros necessários para concessão do adicional, faz-se imprescindível a realização da prova pericial para análise das reais condições de trabalho da parte autora e, tão somente depois, verificar se o servidor tem ou não direito a essa vantagem, o que não ocorreu na hipótese.
IV - É medida que se impõe a anulação da sentença para que haja a necessária produção de prova pericial para a demonstração das efetivas condições do local de trabalho, bem como o grau de insalubridade.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 10 de agosto e término no dia 17 de agosto de 2020.
Desembargador José de Ribamar Castro
Relator
RELATÓRIO
Trata-se Apelação Cível interposta pelo Município De Alto Alegre do Piundaré, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, que julgou procedente os pedidos formulados nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por Maria Antônia Mendes Alves e outros.
Na origem, as apeladas ajuizaram a referida ação alegando serem servidoras públicas municipais, exercendo os cargos de Agente Comunitário de Saúde e que fazem jus ao recebimento de adicional de insalubridade.
Em sentença de id. 5911885, o magistrado singular julgou procedente a demanda para condenar o apelante ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico das servidoras, ora apeladas, desde a vigência do Estatuto dos Servidores Públicos de Alto Alegre do Pindaré, respeitada a prescrição...
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