Acórdão nº 0001539-88.2010.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Tribunal Pleno, 03-05-2023

Data de Julgamento03 Maio 2023
ÓrgãoTribunal Pleno
Número do processo0001539-88.2010.8.14.0000
Classe processualDIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AssuntoInconstitucionalidade Material

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) - 0001539-88.2010.8.14.0000

RECORRENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA

RECORRIDO: ART. 8ª E PARAGRAFO UNICO, 11 E 22, INCISO VI DA LEI MUNICIPAL Nº 7.990/00, CAMARA MUNICIPAL DE BELEM, MUNICIPIO DE BELÉM

RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA

EMENTA

EMENTA. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. PETIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ REQUERENDO QUE FOSSE TORNADO SEM EFEITO A SUA CITAÇÃO EM FACE DE ILEGITIMIDADE. PERTINÊNCIA DO PEDIDO. OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. INCUMBÊNCIA DO PREFEITO MUNICIPAL DEFENDER A LEGALIDADE OU A CONSTITUCIONALIDADE DO TEXTO LEGAL IMPUGNADO. MÉRITO. LIMITES DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL. LEI DO MUNICÍPIO DE BELÉM QUE TRATOU DE MANEIRA DIVERSA E MAIS FLEXÍVEL MATÉRIA RELATIVA AO MEIO AMBIENTE – POLUIÇÃO SONORA. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DO MUNICÍPIO. RESOLUÇÃO DO CONAMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 18, INCISO VI, 252 E 255, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, POR VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, COM EFICÁCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO VEREDITO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar, no que couber, a legislação federal e estadual, não autoriza a edição de lei municipal definindo limites máximos de emissão de ruídos nas áreas habitadas diferentes daqueles previstos na legislação federal. Precedentes.

2. O Município não pode igualmente, em nome do interesse local, desvirtuar-se dos parâmetros estabelecidos em norma federal concernente ao meio ambiente-poluição sonora. A União, a respeito do tema, editou norma de caráter geral, decorrente de lei, regulamentando a questão da emissão de ruído para controle da poluição do meio ambiente – Resolução Conama nº 1/90 – a qual dispõe a respeito de critérios de padrões de emissão de ruídos derivados de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. Essa resolução estabeleceu as normas gerais a serem observadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios que, diante da regulamentação da matéria, deverão observar as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT previstas na NBR 10.151.

4. Por sua vez, é induvidosa a competência do Município para editar, de forma suplementar, normas de interesse local, desde que, todavia, haja compatibilidade às normas dos demais entes federativos. Havendo incompatibilidade normativa, tal fato implica em inconstitucionalidade.

5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com eficácia após o trânsito em julgado da presente decisão.

Acórdão

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, julgar procedente o pedido para declarar inconstitucional os arts. 8º e parágrafo único, 11 e 22, inciso VI, da Lei nº 7.999/2000 do Município de Belém, com eficácia a partir do trânsito em julgado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.

Plenário híbrido do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada aos três dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Exma. Sra. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.

Belém, 03 de maio de 2023.

Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA,

Relator

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR):

Tratam os autos de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (processo nº 20103015320-3) ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, do PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e da MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM visando à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 8º e parágrafo único, 11 e 22, inciso VI da Lei Municipal nº 7.990/2000, por suposta violação frontal às normas insculpidas nos arts. 18, inciso VI, 252 e 255, inciso VII, da Constituição do Estado do Pará.

No id. 8620956, consta relatório circunstanciado dos autos, da lavra da relatora originária, Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, que reproduzo, ipsis litteris, a seguir:

“...

RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD (RELATORA): Trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Proc. n° 20103015320-3), ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, do PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM e da MESA EXECUTIVA DA CAMARA MUNICIPAL DE BELÉM, visando à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 8° e parágrafo único, 11 e 22, inciso VI, da Lei Municipal no 7.990/2000, por suposta violação frontal às normas insculpidas nos arts. 18, inciso VI, 252 e 255, inciso VII, da Constituição do Estado do Pará.

Em síntese, argumenta o autor a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos da Lei no 7.990/2000, haja vista que a mencionada norma municipal tratou de maneira diferente e mais flexível a matéria referente ao meio ambiente, especificamente quanto à poluição sonora. Destarte, a norma municipal impugnada, ao introduzir novos regramentos compatibilidade com as já existentes, especialmente com as disposições da Carta Estadual, por meio dos arts. 18, VI, 252 e 255, inciso VII.

Frisa que a matéria referente à poluição sonora, não sendo da competência privativa do Município, já havia recebido tratamento legiferante por parte dos demais entes federados (União e Estados). Assim, deveria haver a adequação da lei municipal às normas de hierarquia superior, o que não ocorreu no caso em exame.

Aduz que o art. 8° da Lei Municipal n° 7.990/2000, ao afirmar que máximo em decibéis, medido dentro da propriedade, é de setenta, em horário diurno, e sessenta, isto é, não específica se é a propriedade do reclamante ou do reclamado.

Ademais, os limites estabelecidos na lei impugnada se contrapõem frontalmente aos limites dispostos na legislação federal, haja vista que de emissão de ruídos mais permissivos que o disposto na norma de hierarquia superior, em especial o art. 226 da Constituição Estadual, que trata da necessária integração das ações de defesa do meio ambiente. Outro dispositivo da indigitada lei municipal que ofenda a técnica legislativa e a Carta Estadual, segundo o autor, é o art. 11, tendo em vista que as licenças ambientais expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente estão sendo lavradas com base em norma municipal definidora de parâmetros técnicos que afrontam a legislação federal e a Constituição Estadual, isto é, são ato nulos de pleno direito.

O autor assevera, ainda, que o art. 22 da lei em questão, ao estabelecer atividades que não estariam abarcadas pelas normas proibitivas, tais como, “templo de qualquer culto e cultos ao ar livre", estaria oferecendo tratamento diferenciado não estendido aos demais cidadãos.

Portanto, existindo norma geral, estabelecida pela União, no caso a Lei n 6.938/81, que dá base legal para as atribuições do CONAMA, que, por sua vez, estabeleceu a Resolução no 01/1998, que acatou as medições e os índices estabelecidos pela ABNT, externados por meio das NBR's n 10.151 e 10.152, restaria ao Município de Belém adotar duas posturas: a) poderia, simplesmente, aderir aos índices estabelecidos e respaldados pelas normas federais ou; b) poderia estabelecer outro índice, desde que mais restritivo que o anterior, para não colidir com os parâmetros e diretrizes principiológicas dispostos nos textos constitucionais federal e estadual.

Diz, também, que não se pode, sob o argumento de proteção ao interesse local, aplicar-se legislação mais permissiva que venha a agredir o meio ambiente e qualidade de vida de todos, mormente quando se trata da coibição da poluição sonora.

Assim sendo, requer o autor a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada (arts. 8, parágrafo único, 11 e 22, inciso VI, da Lei Municipal n° 7.990/2000), inclusive com pedido de liminar neste sentido.

Condicionei a análise do pleito de liminar, após a manifestação das autoridades responsáveis pela edição da norma impugnada (fl. 62).

A Câmara Municipal de Belém, através do Presidente da respectiva Mesa Executiva, manifestou-se às fls. 74-108, aduzindo que não merece prosperar o pedido formulado nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo em vista que o Município node perfeitamente legislar sobre matéria que lhe diga respeito, especialmente, quando envolver interesse local e em suplementação à legislação federal e estadual, ex vi do disposto no art. 30, I e Il, da Carta Republicana. Aduz que, no caso em apreço, não há como se dá na inicial, pois a norma questionada em momento algum extrapolou assunto interesse local e tampouco invadiu competência legislativa concorrente Federal e dos Estados Federados, nomeadamente no que se refere às normas de ambiental.

Por estas razões, pede a total improcedência dos pleitos formulados na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O Município e Belém e o respectivo Prefeito Municipal, às fls. 110-122, igualmente, prestaram as informações que lhes foram solicitadas. Para tanto, aduzem que o autor desta ADI, em verdade, pretende discutir conflito existente entre norma ordinária (infraconstitucional) de natureza federal com norma ordinária de natureza municipal. Ocorre que, para que seja admissível o ajuizamento de ADI é necessário que a violação seja direta e não apenas reflexa, conforme orientação jurisprudencial do colendo STF.

Assim, ao invocar a violação aos arts. 18, inciso VI, 252 e 255, inciso VI da Constituição Estadual, o Órgão Ministerial valeu-se de dispositivos genéricos que asseguram a proteção ao meio ambiente, isto é, normas gerais que determinam a obrigação do Estado do Pará de primar pela preservação do meio ambiente e de legislar sobre o assunto. Note-se, contudo, que a discussão refere-se à quantidade de decibéis e às exceções estabelecidas pela norma impugnada, não...

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