Acórdão Nº 0001540-70.2014.8.24.0189 do Terceira Turma Recursal, 04-03-2020

Número do processo0001540-70.2014.8.24.0189
Data04 Março 2020
Tribunal de OrigemSanta Rosa do Sul
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma Recursal



Apelação n. 0001540-70.2014.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul

Relator: Juiz Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - RECURSO PROTOCOLADO ALÉM DO PRAZO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 82 DA LEI 9.099/95 - INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001540-70.2014.8.24.0189, da comarca de Santa Rosa do Sul Vara Única, em que é Apelante Nilton Morais da Silva, e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Terceira Turma Recursal decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso. Sem custas e honorários advocatícios.

O julgamento, realizado no dia 4 de março de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Marcelo Pons Meirelles, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Juíza Adriana Mendes Bertoncini.

Florianópolis, 4 de março de 2020.


Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

JUIZ Relator


Relatório dispensado, passa-se ao voto.

VOTO

Trata-se de recurso exclusivo da defesa objetivando, em breve síntese, a absolvição do acusado, sob a alegação de inexistência de provas acerca do perigo concreto.

Contudo, o recurso não comporta conhecimento.

Tal como aventado nas contrarrazões e parecer ministerial, o prazo para interposição de Apelação nos Juizados Especiais Criminais é de 10 (dez) dias, conforme dispõe o §1º do art. 82 da Lei 9.099/95.

Por sua vez, a inobservância do prazo referido configura a intempestividade do apelo e importa no seu não conhecimento.

A respeito:

APELAÇÃO CRIMINAL. RAZÕES DE APELAÇÃO PROTOCOLIZADAS A DESTEMPO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ARTIGO 82 DA LEI 9.099/95. "No microssistema dos Juizados Especiais, a apelação criminal somente pode ser conhecida se o recorrente interpuser o recurso e apresentar suas razões simultaneamente, dentro do decêndio legal, visto que a regra geral dos arts. 600 e 601 do CPP não prevalece diante da norma específica do art. 82, §1º da Lei 9.099/95" (TJSC, Sexta Turma de Recursos, Apelação Criminal n. 0001546-59.2015.8.24.0022, de Curitibanos, Rel. Juiz Francisco Carlos Mambrini, j. em 23/02/2017). INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (Apelação Criminal n. 0000239-75.2016.8.24.0009, de Bom Retiro, rel. Juiz Geraldo Corrêa Bastos, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 31-10-2019).

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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE DEZ DIAS ESTABELECIDO NO § 1º DO ART. 82 DA LEI 9.099/95. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Criminal n. 0001548-84.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Juiz Renato Luiz Carvalho Roberge, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 10-04-2019).

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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO TIPIFICADO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL (AMEAÇA). RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. "APELAÇÃO CRIMINAL - RAZÕES DE RECURSO OFERTADAS FORA DO PRAZO DO ART. 82, § 1O DA LEI 9.099/95 - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. " 'Revela-se insuscetível de conhecimento o recurso de apelação cujas razões são apresentadas fora do prazo a que se refere o art. 82, §1º, da Lei nº 9.099/95, pois, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, a legislação estabelece um só prazo que é de dez (10) dias para recorrer e para arrazoar" (Min. Celso de Mello)." (Apelação n. 0000113-24.2015.8.24.0053, de Quilombo, Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso, j. 10.11.2017). "APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES. POSTERIOR APRESENTAÇÃO, FORA DO DECÊNDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. EXEGESE DO ART. 82, §1º, DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DO CPP NA HIPÓTESE. REGRA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. No microssistema dos Juizados Especiais, a apelação criminal somente pode ser conhecida se o recorrente interpuser o recurso e apresentar suas razões simultaneamente, dentro do decêndio legal, visto que a regra geral dos arts. 600 e 601 do CPP...

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