Acórdão Nº 0001540-90.2010.8.24.0066 do Segunda Câmara Criminal, 29-11-2022
Número do processo | 0001540-90.2010.8.24.0066 |
Data | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0001540-90.2010.8.24.0066/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: ROGERIO SILVIO PERES (INTERESSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: IVANICE NECKEL (VITIMA) APELADO: EDERSON DHEIN (VITIMA) APELADO: VALMOR DOS SANTOS (RÉU) APELADO: CLEOCIR MACHADO DE LARA (VITIMA) APELADO: MARCIO LOURENCO RIBEIRO (VITIMA) APELADO: ADILSON SANDER (RÉU)
RELATÓRIO
O magistrado Lucas Chicoli Nunes Rosa, por ocasião da decisão que recebeu o recurso de apelação interposto pelo advogado de Adilson Sander (evento 266), assim dispôs:
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de Adilson Sander.
No transcorrer do processo o Dr. Rogério Silvio Peres foi nomeado para representação do réu Adilson Sander em audiência de instrução e julgamento (na qual realizada alegações finais de forma oral) (e. 205).
Proferida sentença condenatória (e. 213).
O defensor nomeado interpôs apelação (e. 222).
Tendo em vista a nomeação para ato isolado, foi determinado o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, com a reabertura do prazo para interposição recursal, visto que a Defensoria Pública não tinha sido intimada da sentença condenatória (e. 225).
A Defensoria Pública apresentou razões recursais (e. 227), a qual foi recebida como recurso de apelação acompanhado de suas razões (e. 241).
O Juízo ad quem declarou extinta a punibilidade de Adilson Sander, com fulcro no art. 107, V do Código Penal, restando prejudicada a análise do recurso (e. 245).
Na sequência, determinado a baixa do presente feito (e. 251).
Por fim, o processo foi reativado, e o Dr. Rogério Silvio Peres postulou a reconsideração da decisão de e. 225 (que não recebeu o recurso interposto no e. 222).
Eis o relato do essencial. Decido.
Ao que bem explica o advogado, a apelação de evento 222 foi interposta pretendendo majoração dos seus honorários advocatícios, fixados em R$ 106,00 ao final da sentença condenatória (e. 213).
Ao que se observa da decisão de evento 225, houve a denegação da apelação, pois ao fazer o juízo de admissibilidade compreendeu-se que faltava legitimidade ao recorrente. Ocorre que, não havia naquela época a compreensão de que o intuito do Dr. Rogério Silvio Peres era postular a majoração de seus honorários.
De fato, o casuístico não foi intimado da decisão de evento 225, e logicamente tal majoração não foi objeto das razões recursais da Defensoria Pública quando do evento 227.
Nesse cenário, ainda que seja...
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: ROGERIO SILVIO PERES (INTERESSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: IVANICE NECKEL (VITIMA) APELADO: EDERSON DHEIN (VITIMA) APELADO: VALMOR DOS SANTOS (RÉU) APELADO: CLEOCIR MACHADO DE LARA (VITIMA) APELADO: MARCIO LOURENCO RIBEIRO (VITIMA) APELADO: ADILSON SANDER (RÉU)
RELATÓRIO
O magistrado Lucas Chicoli Nunes Rosa, por ocasião da decisão que recebeu o recurso de apelação interposto pelo advogado de Adilson Sander (evento 266), assim dispôs:
Trata-se de Ação Penal instaurada em face de Adilson Sander.
No transcorrer do processo o Dr. Rogério Silvio Peres foi nomeado para representação do réu Adilson Sander em audiência de instrução e julgamento (na qual realizada alegações finais de forma oral) (e. 205).
Proferida sentença condenatória (e. 213).
O defensor nomeado interpôs apelação (e. 222).
Tendo em vista a nomeação para ato isolado, foi determinado o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, com a reabertura do prazo para interposição recursal, visto que a Defensoria Pública não tinha sido intimada da sentença condenatória (e. 225).
A Defensoria Pública apresentou razões recursais (e. 227), a qual foi recebida como recurso de apelação acompanhado de suas razões (e. 241).
O Juízo ad quem declarou extinta a punibilidade de Adilson Sander, com fulcro no art. 107, V do Código Penal, restando prejudicada a análise do recurso (e. 245).
Na sequência, determinado a baixa do presente feito (e. 251).
Por fim, o processo foi reativado, e o Dr. Rogério Silvio Peres postulou a reconsideração da decisão de e. 225 (que não recebeu o recurso interposto no e. 222).
Eis o relato do essencial. Decido.
Ao que bem explica o advogado, a apelação de evento 222 foi interposta pretendendo majoração dos seus honorários advocatícios, fixados em R$ 106,00 ao final da sentença condenatória (e. 213).
Ao que se observa da decisão de evento 225, houve a denegação da apelação, pois ao fazer o juízo de admissibilidade compreendeu-se que faltava legitimidade ao recorrente. Ocorre que, não havia naquela época a compreensão de que o intuito do Dr. Rogério Silvio Peres era postular a majoração de seus honorários.
De fato, o casuístico não foi intimado da decisão de evento 225, e logicamente tal majoração não foi objeto das razões recursais da Defensoria Pública quando do evento 227.
Nesse cenário, ainda que seja...
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