Acórdão Nº 0001542-41.2013.8.24.0103 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-02-2022

Número do processo0001542-41.2013.8.24.0103
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001542-41.2013.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: DOMINGOS RAMOS DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: MURILO MENGARDA (OAB PR038231) APELADO: JAIME CARSTENS (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO: RICARDO IVAN BARICHELLO (OAB SC015274)

RELATÓRIO

Irene Maria Iunes Carstens e Jaime Carstens ajuizaram ação de reintegração de posse c/c danos morais contra Domingos Ramos de Souza, relatando que são possuidores/donatários de um imóvel situado na Rua Amandio Cabral, n. 170, Centro, Balneário Barra do Sul/SC, e que, em meados de agosto de 2012, o réu passou a promover alterações de rumo, metragens, construindo cercas e despejando dejetos de esgoto no referido imóvel. Alegaram, ainda, que o réu vem impedindo que os autores construam cercas para delimitação do terreno bem como ameaçando-os com frequência. Requereram, assim, isso já em sede liminar, que sejam reintegrados na posse do bem (ev. 107 - PG).

A medida de urgência foi deferida (ev. 105, dec50/52 - PG).

O réu compareceu aos autos e informou que na área objeto do pedido de reintegração de posse houve a implementação de projeto para recuperação de área degradada, sob a fiscalização do IBAMA e que, com o cumprimento da liminar, há risco de derrubada das árvores, requerendo, então, a suspensão da decisão (ev. 105, pet59/60 - PG).

O juízo a quo, com base nas informações, determinou que os autores se abstivessem de qualquer ato tendente à supressão da vegetação ou construção de obras, sob pena de revogação da liminar (ev. 105, desp61 - PG).

Na contestação, o réu invocou, preliminarmente, inépcia da petição inicial, sob argumento de que os autores não comprovaram a que título possuem a posse do imóvel. No mérito, disse que foram os autores quem invadiram o seu terreno e que derrubaram a cerca construída há mais de 10 anos, além de nunca terem residido no imóvel, o qual sempre foi mantido pelo réu. Requereu, assim, a improcedência do pedido (ev. 141, cont95/106 - PG).

Houve réplica (ev. 105, réplica173/179 - PG).

No despacho saneador, foram afastadas as preliminares e designada audiência de instrução e julgamento (ev. 105, desp180/181 - PG).

Ao agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que deferiu a tutela de urgência foi negado provimento (ev. 105, acor183/189 - PG).

Petição do réu informando suposto descumprimento, pelos autores, da da decisão do ev. 105, desp61 - PG (ev. 105, pet195 - PG).

Na audiência, foi tomado depoimento pessoal das partes e inquirida uma testemunha arrolada pelo réu, com dispensa das demais (ev. 105, termoaud222 - PG).

Alegações finais apenas pelo réu (ev. 106 - PG).

Sentenciando o feito, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para reintegrar os autores na posse do imóvel litigioso, sob o fundamento de que eles comprovaram o exercício anterior da posse e o esbulho praticado pelo réu, rejeitando, por outro lado, o pedido de danos morais (ev. 141 - PG).

A sentença sofreu embargos de declaração, os quais não foram providos (ev. 152 - PG).

O réu recorreu. Invocou, de início, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, a pretexto de que a decisão dos embargos de declaração não analisou a documentação apontada pelo recorrente. No mérito, aduziu que os autores buscam, na verdade, integrar a sua área a parte dos fundos do terreno, a qual pertence ao recorrente há mais de 20 anos. Alegou, ainda, que os autores e tampouco a sentença discriminaram a área em litígio, bem como que eles sequer residiam no imóvel, o qual vem sendo cuidado pelo recorrente há muito tempo. Pugnou, por isso, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença (ev. 157 - PG).

O recurso é tempestivo e o recorrente recolheu o preparo.

Intimados, os autores não apresentaram contrarrazões (ev. 165 - PG).

É o relato do necessário.

VOTO

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