Acórdão Nº 0001544-81.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 16-09-2021

Número do processo0001544-81.2018.8.24.0023
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001544-81.2018.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001544-81.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LUCIANO ARAUJO (ACUSADO) ADVOGADO: CRISTIANE EPPLE (OAB RS073904) INTERESSADO: TATIANE ROCHA GUTIERREZ (VITIMA)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Emerson Feller Bertemes, em atuação na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Florianópolis, que impronunciou Luciano Araújo, autônomo, nascido em 20.3.1970, em relação ao homicídio qualificado imputado (Evento 293 dos autos originários).

Em suas razões, o Ministério Público argumenta existirem nos autos elementos capazes de sustentar a pronúncia do acusado, contestando a dúvida identificada pelo magistrado na origem. Assim, busca a reforma da decisão, a fim de que o feito siga para julgamento em plenário (Evento 311 dos autos originários).

Nas contrarrazões, o acusado, por meio de defensora constituída, pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 317 dos autos originários).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, manifestando-se pelo provimento do recurso (Evento 9).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1358819v6 e do código CRC 6fb17a7e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 27/8/2021, às 14:28:5





Apelação Criminal Nº 0001544-81.2018.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001544-81.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LUCIANO ARAUJO (ACUSADO) ADVOGADO: CRISTIANE EPPLE (OAB RS073904) INTERESSADO: TATIANE ROCHA GUTIERREZ (VITIMA)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Emerson Feller Bertemes, em atuação na Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Florianópolis, que impronunciou Luciano Araújo, autônomo, nascido em 20.3.1970, em relação ao homicídio qualificado imputado (Evento 293 dos autos originários).

Segundo narra a peça acusatória (Eventos 84 e 196 dos autos originários):

Segundo consta do Inquérito Policial, em horário incerto, durante a madrugada de 9 de julho de 2014, em um dos quartos da casa situada na Rua Tereza Lopes, n. 870, casa 4, Bairro Campeche, Florianópolis/SC, o denunciado LUCIANO ARAUJO, imbuído de manifesto animus necandi, matou sua companheira, Tatiane Rocha, ao asfixiá-la mecanicamente com o auxílio de um travesseiro, o que foi causa eficiente de sua morte.

O homicídio ocorreu por motivo torpe, pois decorreu de desentendimentos havidos entre o casal, onde discordavam acerca de quais pessoas deveriam ter sido convidadas para uma festa de aniversário ocorrida no mesmo final de semana que antecedeu o crime. Somado ao crime bárbaro LUCIANO ARAUJO estava insatisfeito com o fato de que a vítima teria revelado a intenção de terminar o relacionamento conjugal entre ambos.

O crime foi praticado de forma a impossibilitar a defesa de Tatiane, eis que foi asfixiada por LUCIANO ARAUJO enquanto dormia em um dos quartos da residência do casal.

Ofertada a denúncia em 19.12.2019, ela foi recebida em 10.01.2020. Encerrando o sumário da culpa em 17.06.2021, o magistrado na origem impronunciou o acusado, tendo como motivos (i) a falta de indícios suficientes do seu envolvimento com o fato imputado e (ii) dúvida quanto à causa da morte da vítima.

Inconformado, o Ministério Público se insurge, e com razão.

1. Dos elementos reunidos até então

Antes de passar propriamente à insurgência da acusação, convém destacar que, para ser proferida decisão de pronúncia, devem estar presentes provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário, portanto, um juízo de certeza. Exigem-se indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), porque a decisão encerra tão somente a primeira fase do procedimento do júri, denominada sumário da culpa, relegando ao colegiado competente - e soberano - a cognição exauriente do crime, em tese, doloso contra a vida.

Nesse sentido, esta Câmara Criminal já decidiu que "basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular. A pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida" (RC n. 2012.047121-3, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 30.8.2012).

Na mesma linha, colhem-se inúmeros outros precedentes desta Corte: RESE n. 0007091-82.2016.8.24.0020, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 3.4.2018; RESE n. 0013444-32.2016.8.24.0023, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, j. em 15.3.2018; RESE n. 0010713-37.2016.8.24.0064, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, j. em 20.2.2018.

No caso, ao fundamentar a impronúncia, o magistrado reproduziu em sua decisão as informações colhidas de testemunhas e informantes na etapa instrutória, merecendo aqui destaque o seguinte:

Magali da Silva Rocha (genitora da vítima): "[...] que tomou conhecimento a respeito da asfixia a partir do laudo pericial cadavérico; que tentou falar com o acusado Luciano após a morte de sua filha e nunca conseguiu, mesmo ligando por diversas vezes; que tinha apenas um contato social com o acusado, mas não tinham relação de proximidade; negou que a filha tivesse algum problema de saúde, mas que ficava nervosa com a pressão psicológica feita pelo acusado Luciano; sobre o relacionamento do casal, relatou que a filha havia se separado do acusado antes de ficar grávida do filho Natan, e que a vítima já havia feito Boletim de Ocorrência contra o acusado, pois o mesmo havia ameaçado Tatiane de morte; relatou que o acusado havia agredido a vítima enquanto estava grávida; disse que sabia que o casal brigava muito; afirmou que Tatiane não fazia uso de entorpecentes, mas havia relatado a ela que Luciano era usuário de cocaína; afirmou que não brigou com a filha, apenas se desentenderam a respeito de um livro; disse ter achado muito estranho a filha não estar dormindo com seu filho que ainda mamava no peito; sobre as crianças, disse que Natan falou para ela, no colo dela, "vamos lá acordar a mamãe, que ela tá precisando de nós, e que o papai judiou dela" [...]".

Margarete da Silva Rocha (tia da vítima): "[...] que morava próximo à casa do casal e, por volta das seis da manhã, o acusado Luciano teria ligado para ela e dito que Tatiane não queria acordar; que ficou muito nervosa e, em razão disso, ficou em casa, e seu marido e sua filha foram até o local, ao chegar lá viram a ambulância do SAMU, pegaram os dois filhos da vítima e levaram para que cuidasse das crianças...

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