Acórdão Nº 0001547-19.2012.8.24.0032 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-02-2020

Número do processo0001547-19.2012.8.24.0032
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItaiópolis
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0001547-19.2012.8.24.0032, de Itaiópolis

Relator: Des. Newton Varella Júnior

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA PARCIAL E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS.

SUSTENTADA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL REINICIADO COM CADA PARCELA. PRECEDENTE VINCULANTE DO RESP 1361182/RS.

PONTOS COMUNS.

AVENTADA VALIDADE DOS CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE TRATORES E FINANCIAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. EVIDÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS NESSE SENTIDO.

APELO DO BANCO.

PLEITEADO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INSUBSISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA QUE ATUOU COMO PREPOSTA NA OFERTA DO MÚTUO.

Não parece razoável negar que, no caso de aquisição de veículo por meio de concessão de crédito bancário, a concessionária e instituição financeira participam da cadeia de consumo (CDC, art. 18, caput), e, portanto, respondem de forma solidária pelos vícios do produto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023817-89.2017.8.24.0000, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2018).

RECLAMO DA SCHADECK

ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NAS INSCRIÇÕES, VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO E REQUERIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ. TESES RECHAÇADAS. ILÍCITO E PREJUÍZO CONFIRMADOS NESTA OPORTUNIDADE. DANO MORAL FIXADO EM CONFORMIDADE COM O MÉTODO BIFÁSICO. AUSENTE MOTIVO PARA MINORAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ APLICADO NA ORIGEM.

RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001547-19.2012.8.24.0032, da comarca de Itaiópolis (Vara Única), em que são Apelantes Banco de Lage Landen Brasil S/A e Comércio e Indústria Schadeck S/A, e Apelados Claudio Luis Grein e Eliane Glovacki Grein:

A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 4 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Robson Luz Varella, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Altamiro de Oliveira.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2020.

Newton Varella Júnior

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco de Lage Landen Brasil S/A e Schadeck S/A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaiópolis que, em Ação Anuatória e indenizatória, julgou procedentes os pedidos formulados por Claudio Luis Grein.

Conquanto essa não seja praxe minha, reproduzo o relatório do MM. Magistrado Gilmar Nicolau Lang, que expõe com excelência a controvérsia destes autos:

CLAUDIO LUIZ GREIN e sua esposa ELIANE GLOVACKI GREIN ajuizaram AÇÃO ANULATÓRIA PARCIAL DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela contra COMÉRCIO E INDÚSTRIA SCHADECK S/A e BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A, igualmente qualificados.

Relatam que: a) em outubro de 2008 adquiriram da 1ª requerida o trator Massey Fergusson 255/4, 51 CV, série 255263986, ano e modelo 2008, pelo preço de R$ 67.000,00; b) como sinal de pagamento entregaram o trator Massey Fergusson modelo 290, 4X2, ano de fabricação 1988, série LF8538B0738386, avaliado em R$ 25.000,00 assumindo, a suplicada, a obrigação de pagar a última parcela do respectivo financiamento (deste trator), no valor de R$ 7.500,00 junto ao Banco do Brasil; c) a parcela acabou sendo paga por Jean Carlos Nardi (que havia adquirido outro trator da 1ª requerida), mediante depósito em conta bancária do autor varão, que o repassou ao Banco do Brasil; d) Nardi, inexplicavelmente, assinou contrato de alienação fiduciária no qual figura como credor o autor varão, que sequer sabia da existência deste instrumento. Contudo, no local destinado à assinatura consta como credora a requerida SCHADECK; e) o saldo referente ao trator 255/4, ano 2008, que deveria ser de R$ 42.000,00 foi financiado pelo 2º requerido, com dois anos de carência, através do programa FINAME, sendo oferecido em garantia (alienação fiduciária) o próprio trator novo; f) todas as negociações ocorreram na propriedade dos autores, através do vendedor Luiz Henrique Vieira Marques, funcionário da requerida SCHADECK. Este não forneceu cópias do contrato, sendo que a que instrui a inicial foi obtida no Cartório de Títulos e Documentos; g) do documento extrai-se que o empréstimo deveria ser pago em 72 meses, com pagamento anual do principal e semestral dos juros moratórios, estipulados em 7,50% ao ano, o que se retira, também, da simulação do negócio em folha timbrada da requerida SCHADECK e planilha de simulação do financiamento FINAME; h) concluído o negócio, o vendedor Luiz Henrique solicitou assinatura do autor varão em documento que, disse, seria para o seguro do transporte do trator recebido como entrada. O documento, no entanto, era o próprio contrato de financiamento pelo que foram induzidos em erro. Seriam prova disso o fato de que não constam suas assinaturas em todas as folhas, contrariando a praxe nesse tipo de avença, e reconhecimento da assinatura por semelhança; i) dias depois encontraram o vendedor Luiz Henrique na cidade, tendo-o questionado se não necessitavam assinar o contrato de financiamento tendo este afirmado que já havia assinado e que não deveria se preocupar; j) solicitaram cópia do contrato, o que lhes foi negado, pelo que dirigiram-se ao Cartório de Títulos e Documentos, onde a obtiveram e, para sua surpresa, verificaram que o valor financiado foi de R$ 60.300,00 e o prazo de amortização estabelecido em 05 anos; k) procuraram a requerida SCHADECK questionando o fato, tendo esta afirmado que providenciaria o pagamento do valor de R$ 18.300,00, que corresponde àquele financiado a maior; l) em extrato do financiamento, datado de 07.05.2012, verifica-se que foi anotado, por um funcionário da 1ª requerida "atrelado à Schadeck"; m) o compromisso de pagamento dos R$ 18.300,00 não foi formalizado e, a cada pagamento de parcela, somente após muita insistência a 1ª requerida efetua o pagamento da parte que lhe corresponde; n) em 16.04.2010, através de advogada, formularam pedido por escrito à 1ª requerida de que fossem emitidos os boletos da parte dos autores, mas esta furtou-se a dar o recebimento do pedido orientando que os depósitos fossem efetuados na conta bancária da mesma (3053-8, agência 0206-2 do Banco do Brasil); o) passaram então a depositar, nessa conta, os valores que foram contratados (obedecendo a simulação efetuada); p) recentemente o autor varão foi notificado pelo SERASA de que seria "negativado" por conta de débitos de R$ 6.700,00, vencido em 22.10.2008 e R$ 7.344,00, vencido em 30.05.2011. Consulta ao SPC comprova que a inclusão no rol de maus pagadores foi procedida; q) como já exposto, os débitos em questão são indevidos dês que os números indicados como sendo de contratos são, em verdade, da nota fiscal do trator e da cédula de financiamento do 2º requerido; r) a requerida SCHADECK determinou uma terceira "negativação", referente a prestação vencida em 15.09.2011, que, contudo, foi devidamente adimplida no valor que os autores entendem correto mediante depósito na conta da mesma; s) pagaram igualmente o valor que entendem devido referente a parcela vencida em 2.012, mais uma vez depositando-o na conta da 1ª requerida. Não obstante isso, já foram notificados pela 2ª requerida de que a parcela estaria em aberto; t) até o momento já pagaram, pelo financiamento, R$ 38.578,00; u) tem notícias de que outra pessoa, o Sr. Antonio Elio Dolla, foi vítima de situação totalmente assemelhada; v) diante de todo o quadro, que lhes causou danos materiais e morais, viram-se forçados a acionar o Poder Judiciário para que seja declarada a nulidade parcial do negócio, com anulação do valor de R$ 18.300,00 e encargos remuneratórios e moratórios; x) o 2º requerido é parte passiva legítima posto que deve receber apenas o valor efetivamente ajustado com a 1ª requerida. Em sendo caso terá ação regressiva contra a 1ª requerida; z) renunciam à anulabilidade parcial em relação ao prazo de pagamento, de 5 para 6 anos, a fim de facilitar a solução do litígio.

Fundamentaram o pedido, sustentaram a aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova, requereram antecipação de tutela e justiça gratuita, valoraram a causa e juntaram procuração e documentos (fls. 23/88).

Pelo despacho de fl. 89 foi deferida apenas provisoriamente a justiça gratuita, postergada a análise da tutela de urgência e determinada a citação, regularmente formalizada (fls. 92 e 93)

A requerida SCHADECK contestou (fls. 94/108) aduzindo, em síntese:

- o autor varão, em 14.08.2008, adquiriu o trator MF 255/4 pelo preço de R$ 67.000,00, conforme faz prova pedido que é anexado;

- em 15.08.2008 o mesmo foi até a sede da contestante para combinar a forma de pagamento, tendo sido ajustado que seria paga entrada de 10,00% em 28.08.2008, com financiamento do saldo;

- não foi pactuado o pagamento da entrada mediante a entrega de outro trator (MF 290/2, usado). O autor varão apenas solicitou que a contestante o auxiliasse na venda deste utilitário agrícola;

- em razão disso o valor do financiamento é mesmo de R$ 60.300,00;

- atendendo o pedido do varão, a contestante vendeu o trator usado para Jean Carlos Nardi. Quando o mecânico foi buscar o equipamento observou que o motor estava "estourado", pelo que a mandou recuperá-lo, ao custo de R$ 6.800,00;

- o trator usado foi vendido para Jean Carlos Nardi, sendo ajustado o pagamento de entrada de R$ 7.500,00 mais financiamento de R$ 18.300,00 "atrelado ao Sr. Claudio Luiz Grein". Este, como combinado, assinou o contrato juntamente com o Banco De Lage Landen;

- Jean Carlo depositou o valor da entrada, de R$ 7.500,00, na conta bancário do autor;

- o contrato de financiamento foi firmado para quitação em 5 anos, e...

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