Acórdão Nº 0001547-91.2014.8.24.0050 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo0001547-91.2014.8.24.0050
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001547-91.2014.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: HOSPITAL SANTA CATARINA APELANTE: SERVINO FUCK APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Espólio de Servino Fuck e pelo Hospital Santa Catarina contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face do Estado de Santa Catarina na ação de origem, visando ao custeamento de procedimento cirúrgico através do plano do SC Saúde. Transcreve-se a parte dispositiva da sentença:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural formulado pelo espólio de Servino Fuck em face do Estado de Santa Catarina, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

REVOGO a liminar deferida (fls. 71/75) e determino a restituição do valor pago a título de antecipação dos efeitos da tutela.

Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Suspendo, no entanto, a exigibilidade dos encargos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 74), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se." (evento 132, SENT625, 1G).

Em suas razões (evento 140, APELAÇÃO634, 1G), sustentou o Espólio de Servino Fuck que "Não havia médico cirurgião cardiovascular credenciado e habilitado para realizar o procedimento cirúrgico indicado na área da demanda - cidade de Pomerode, Blumenau ou mesmo municípios limítrofes (...), razão pela qual é obrigação do Apelado custear os honorários dos profissionais eleitos pelo paciente, bem como todos os custos da conta hospitalar do Hospital Santa Catarina". Alegou que "O procedimento cirúrgico precisou ser realizado com urgência, pelo que já estava agendado como data limite, não podendo ser postergado [...], já tendo o paciente inclusive, iniciado os procedimentos pré-operatórios quando da interposição da ação". Ressaltou que "o paciente apenas teve ciência da gravidade do seu quadro de saúde e da necessidade de realização do procedimento de troca valvar aórtica em 07/07/2014". Salientou que "Em setembro de 2008, o Apelado autorizou de forma integral a mesma cirurgia cardiovascular com o mesmo médico cirurgião cardiovascular e sua equipe em favor do paciente, inclusive no mesmo hospital que ora se pleiteia". Asseverou que "o paciente na época dos fatos contava com 68 anos, ou seja, não se tratava de pessoa com disposição físicas e saúde plena para percorrer longas distâncias na procura de um atendimento".

Por sua vez, o Hospital Santa Catarina, em seu apelo (evento 139, APELAÇÃO631, 1G), na qualidade de assistente simples (CPC, art. 121), defendeu estar caracterizada a situação de emergência, com diagnóstico no dia 08/07/2014. Destacou que, nessa data, foi indicado "tratamento cirúrgico emergencial, eis que o paciente, como consta na ficha Solicitação de Cirurgia Cardíaca, poderia, dentre outros riscos, sofrer 'fibrilação ventricular, síncope e morte súbita'". Ressaltou que, "em função da situação de emergência, não era possível o encaminhamento do paciente a cirurgião cardiovascular, com consultório em Florianópolis ou em Curitiba, sob pena de aumentar, sobremaneira, o risco de vida a que já estava sujeito, cujos profissionais, por desconhecerem, certamente, teriam que investigar todo o seu histórico de saúde, inclusive, analisando o procedimento cirúrgico a que já havia se submetido, requisitando cópia do prontuário que se encontrava sob guarda do HSC, submetendo-o a novos exames e procedimentos investigatórios, demandando preciso tempo". Salientou que, "inexistindo, em Pomerode, Blumenau e demais municípios limítrofes, cirurgiões cardiovasculares credenciados ao Plano SC Saúde, diga-se de passagem, por culpa deste que não credenciou tais prestadores à sua rede de assistência local, não poderia obrigar o paciente Servino Fuck e seu acompanhante, pessoas idosas, a se deslocar a Florianópolis (viagem de 170 km, com duração de 02 horas e 50 minutos de veículo) ou ainda para Curitiba (viagem de 196 km, com duração de 03 horas e 10 minutos) para se consultar e se submeter a procedimento cirúrgico com médico desconhecido, arcando com os elevados custos de deslocamentos, estadias e alimentação de acompanhantes enquanto perdurasse o tratamento".

Com as contrarrazões (evento 153, CONTRAZ1, 1G), ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a este Relator.

O Procurador de Justiça César Augusto Grubba lavrou parecer, opinando "pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença nos seus termos" (evento 10, PARECER1 e evento 56, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos, porquanto satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Por estarem alinhados, devem os reclamos ser analisados em conjunto.

Dito isto, passa-se ao exame das alegações recursais.

1. Do recurso do Espólio de Servino Fuck:

1.1 Da obrigação de custear o procedimento cirúrgico:

Versam os autos sobre a obrigação do SC Saúde de custear o procedimento cirúrgico do segurado com médico e hospital não credenciados, por não oferecer alternativa nos municípios próximos ao local da demanda.

O SC Saúde constitui plano de saúde na modalidade de autogestão, categoria descrita no art. 1º, II, da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

Servino Fuck era segurado pelo plano do SC Saúde, na condição de dependente de sua esposa (evento 112, OUT37, 1G). Foi diagnosticado com lesão aórtica grave em 08/07/2014, tendo seu médico, Dr. Djalma Luiz Faraco, prescrito a cirurgia de troca valvar em regime de emergência. Colhe-se a declaração do cirurgião cardiovascular Dr. Djalma Luiz Faraco, emitida em 11/07/2014:

"O Sr. Servino Fuck, já submetido a tratamento cirúrgico cardiovascular com esta equipe de cirurgia cardiovascular no Hospital Santa Catarina na data de 04/09/2008.

O paciente apresenta sinais e sintomas correspondente a lesão aórtica grave. Considerando tratar-se de um problema mecânico não se pode esperar benefícios por tratamento medicamentoso.

Apresenta clara indicação para tratamento cirúrgico, ou seja, substituição valvar aórtica. A intervenção já deveria ter sido realizada, mas está sendo adiada por questões burocráticas.

A protelação da operação traz prejuízo a integridade física do paciente podendo ocorrer complicações graves e irreversíveis, como arritmia grave, edema pulmonar e ou mesmo óbito. A situação é agravada pela sua idade e por intensificação da angustia e sofrimento consequente ao retardo de um ato médico que já deveria ter ocorrido.

Diante do estado que o paciente se encontra, é necessária sua internação mais breve possível para que seja submetido ao tratamento cirúrgico até o dia 18/07/2014, o qual já está agendado junto ao Hospital Santa Catarina, sendo contraindicada a protelação de sua realização." (evento 112, ANEXO56, 1G).

Como se vê, o SC Saúde havia custeado idêntico procedimento em 2008, com o mesmo profissional e igualmente no Hospital Santa Catarina, muito embora estes nunca tenham sido credenciados ao plano.

Importa salientar que a troca valvar está no rol de procedimentos cobertos pelo plano do SC Saúde, identificada pelo código 3090205-3 (evento 112, ANEXO65, 1G).

Ressalte-se ainda ser incontroversa a ausência de cirurgião cardiovascular nos municípios de Blumenau e Pomerode à época, consoante informação extraída da página virtual do SC Saúde (evento 112, ANEXO67 e evento 112, ANEXO68, 1G).

Sustenta o Estado de Santa Catarina que, para...

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