Acórdão nº 0001547-96.2014.8.11.0036 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 15-08-2023
Data de Julgamento | 15 Agosto 2023 |
Case Outcome | Procedência em Parte |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Número do processo | 0001547-96.2014.8.11.0036 |
Assunto | Crimes do Sistema Nacional de Armas |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 0001547-96.2014.8.11.0036
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Furto Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a). PEDRO SAKAMOTO
Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]
Parte(s):
[AGNALDO LOPES DE MORAES - CPF: 027.502.571-31 (APELANTE), FERNANDO FERREIRA DA SILVA - CPF: 442.443.201-72 (ADVOGADO), MARCOS PAULO SANTOS DA SILVA - CPF: 911.439.341-72 (ADVOGADO), JOSE MARTINHO SANTOS DA SILVA FILHO - CPF: 004.971.031-17 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), FRANCISCO JOSE BOTTON - CPF: 593.506.441-34 (VÍTIMA), WILSON OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: 203.662.801-04 (VÍTIMA), FABIO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 891.600.701-10 (ADVOGADO), FABIO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 891.600.701-10 (ASSISTENTE), MAGNUN VINNICIOS RODRIGUES ALVES DE ARAUJO - CPF: 012.896.121-02 (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO DE PINAS RODRIGUES - CPF: 044.696.201-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ROGERIO RODRIGUES DE MORAES - CPF: 036.048.111-63 (TERCEIRO INTERESSADO), CAIO GEAN FERREIRA DA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – FURTO QUALIFICADO – ABUSO DE CONFIANÇA – CONCURSO DE PESSOAS – RECURSO DEFENSIVO – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – ACUSADO QUE AGIU SOZINHO – AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM A VÍTIMA – INVIABILIDADE – ELEMENTOS QUE COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DE MAIS DE UMA PESSOA – ACUSADO QUE CUIDAVA DA FAZENDA E DOS SEMOVENTES FURTADOS – QUALIFICADORAS MANTIDAS – PLEITO PELA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, QUANTO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – POSSIBILIDADE – PENA EM CONCRETO PRESCRITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É inviável acolher pedido de afastamento das qualificadoras do abuso de confiança e do concurso de pessoas quando o acervo documental e testemunhal for firme e robusto no sentido de confirmar a tese acusatória.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, conforme dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal.
Ultrapassado prazo superior ao estabelecido para o reconhecimento da prescrição, imperiosa a declaração de extinção da punibilidade do agente, conforme o disposto no art. 107, inciso IV, c/c o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Agnaldo Lopes de Moraes contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guiratinga/MT, nos autos da ação penal n. 0001547-96.2014.8.11.0036, que o condenou pela prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, inciso II e IV) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03).
Em suas razões recursais, a defesa pugna pelo decote da qualificadora do inciso IV do art. 155 do CP, ao argumento de que o recorrente não trabalhava para os donos das fazendas que foram furtadas, mas sim para o dono da fazenda vizinha, de modo que não havia qualquer relação de confiança estabelecida entre ele e as vítimas do furto. Além disso, defende que o acusado agiu sozinho, razão pela qual requer o decote da qualificadora do concurso de pessoas, aduzindo que os demais denunciados não foram condenados pelo crime em questão e o filho do apelante não tinha conhecimento de que os semoventes seriam subtraídos e vendidos irregularmente.
Por fim, pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo e também em relação ao crime de furto, caso a pena deste último seja reformada (Id. 161632784).
Nas contrarrazões ao recurso, o Ministério Público rebateu os argumentos apresentados e pugnou pelo desprovimento do apelo (Id. 161632787).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 162743735).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
VOTO
Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
De acordo com a acusação, no dia 10 de março de 2011, por volta das 22h30min, na fazenda Monte Cristo, zona rural do município de Tesouro/MT, comarca de Guiratinga/MT, os acusados Magnun Vinnicius Rodrigues Alves de Araújo, Rodrigo de Pinas, Rogério Rodrigues de Moraes, Caio Gean Ferreira da Costa e o apelante Agnaldo Lopes de Moraes subtraíram, para si, 15 unidades de gado bovino pertencentes às vítimas Francisco José Botton e Wilson Oliveira de Souza.
Para concretizar a prática delitiva, os acusados teriam contado com a participação de Alexsander Mazonetti Hugue e Michel Vieira, os quais transportaram as 15 unidades de animais bovinos em proveito alheio, sabendo ser produto de crime.
Consta ainda que, na mesma data e local, o apelante Agnaldo Lopes de Moraes possuía uma arma de fogo de uso permitido, tipo garrucha, calibre .22, marca Rossi, número de série 00885, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar.
Em suma, a peça acusatória descreve o seguinte quadro fático, in verbis:
“(...) Segundo restou apurado, o denunciado Magnun Vinnicius Rodrigues Alves de Araújo entrou em contato com o denunciado Agnaldo Lopes de Moraes, o qual trabalhava na Fazenda Monte Cristo, no afã de realizar o furto de algumas reses da propriedade em questão, objetivando vende-las no açougue de Magnum, após a divisão igualitária da res furtiva, tendo, então, Agnaldo concordado com a proposta.
Neste diapasão, Magnum encontrou com o denunciado Alexsander Mazonetti Hugue ao lado do Posto Crespani, em Primavera do Leste, por volta das 10h, local em que Alexsander mantinha seu caminhão estacionado, vindo a contratar seus serviços de frete para o transporte de uma determinada quantidade de gado, restando ajustado, após combinação, que o valor pelo quilômetro rodado seria de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos).
Na oportunidade, Alexsander indagou ao denunciado Magnum quanto à necessidade da guia de transporte, tendo ele informado de que o referido documento não era necessário, haja vista a curta distância em que o caminhão percorreria no transporte dos animais.
Posteriormente, Magnum propôs pagar certa quantia de dinheiro aos denunciados Rodrigo Pinas e Rogerio Rodrigues de Moraes, filhos de Agnaldo, a fim de que estes ajudassem a campear e embarcar o gado furtado, todavia, com a condição de que nada comentariam acerca da ação delituosa.
Feito isso, no mesmo dia 10.3.2011, por volta das 22h30, na fazenda Monte Cristo, quando lá já se encontrava o denunciado Caio Gean – funcionário do açougue de Magnun – este e os demais denunciado realizaram a subtração e o embarque de 15 (quinze) reses, avaliadas em R$ 10.250,00 (dez mil duzentos e cinquenta reais) sendo 8 de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO