Acórdão nº 0001548-19.2017.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 02-02-2021

Data de Julgamento02 Fevereiro 2021
Case OutcomeConhecimento em Parte e Provimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0001548-19.2017.8.11.0055
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001548-19.2017.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Receptação, Falsidade ideológica, Uso de documento falso]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[RICARDO CASTRO DOS SANTOS - CPF: 862.847.381-53 (APELANTE), LUCAS ANTONIO BATISTAO - CPF: 029.643.651-80 (ADVOGADO), MAYARA TRAJANO DA SILVA - CPF: 053.111.321-32 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), BATISTA GONCALVES - CPF: 856.099.609-59 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA CARACTERIZAR O CRIME, DOSIMETRIA E PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE– PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, SUBSIDIARIAMENTE REDUÇÃO DA PENA – APREENSÃO DE PRODUTO ROUBADO – APOSSAMENTO DO BEM – ÔNUS DA PROVA DO DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM – JULGADO DO TJMT - DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS, EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – SUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR O ATO DE RECEPTAR [RECEBER OU OCULTAR] –– ARESTO DO TJMT - IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – REDUÇÃO DA PENA – DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA – ARESTO DO STJ E ENUNCIADO CRIMINAL 33 DO TJMT – PENA PECUNIÁRIA READEQUADA – JULGADO DO TJMT – PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - JULGADO DO TJMT - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARCIALMENTE.

A apreensão do bem subtraído na posse do apelante induz seu apossamento, de modo a lhe impor o ônus de provar o desconhecimento sobre a procedência ilícita (TJMT, AP N.U 0001414-33.2017.8.11.0009).

A apreensão da res furtiva em posse do apelante, as incongruências apresentadas no interrogatório, somada às declarações dos policiais civis, mostram-se suficientes para comprovar o ato de receptar [receber ou ocultar] objeto ilícito, em proveito próprio ou alheio (TJMT, AP N.U 0001279-16.2014.8.11.0077 – Relator: Des. Rondon Bassil Dower Filho – 4.5.2020)

“A fixação da pena pecuniária deve manter a proporcionalidade para com a pena corporal cominada” (STJ, AgRg no REsp nº 1361945/DF).

“A fixação da pena de multa deve observar duas etapas, sendo definida na primeira a quantidade de dias-multa, em patamar proporcional à pena privativa de liberdade e, na segunda, o montante do dia-multa, de acordo com a capacidade econômica do apenado.” (TJMT, Enunciado Criminal 33)

A análise da impossibilidade da prestação de serviços à comunidade, deverá ser submetida ao Juízo da Execução Penal, a qual compete, em momento oportuno diante das condições apresentadas pelo apelante, “analisar possíveis obstáculos e realizar as adequações necessárias ao cumprimento da reprimenda” (TJMT, AP N.U 0000510-14.2015.8.11.0096).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0001548-19.2017.8.11.0055 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

APELANTE(S): RICARDO CASTRO DOS SANTOS

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Apelação Criminal interposta por RICARDO CASTRO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra, nos autos de ação penal (Código 235314), que o condenou por receptação a 1 (um) ano de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial aberto – art. 180, caput, do CP, substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade (ID 66479497/66479950).

O apelante sustenta que: 1) inexistem provas suficientes para demonstrar o dolo “apto a caracterizar o crime de receptação”; 2) deveria ser reduzida a pena no mínimo legal; 3) sustenta não ser possível o cumprimento da pena privativa, em virtude de residir em um sítio.

Pede o provimento para que seja absolvido. Subsidiariamente, reduzida a pena e substituída a pena restritiva de direito de cumprimento da prestação de serviços à comunidade.

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA pugna pelo desprovimento (ID. 66479956).

A i. 10ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado:

“recurso de apelação – réu condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo período da pena imposta, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do código penal – recurso da defesa – 1) pedido de absolvição sob alegação de que o réu desconhecia a origem ilícita do veículo que adquiriu, pois além de ter pago o valor de mercado, consultou o detran para se certificar da regularidade da documentação, e ainda, firmou o negócio com amigo de longa data, o qual se comprometeu em entregar a procuração e o carnê para pagamento do financiamento do automóvel, circunstancias estas suficientes para afastar o dolo na sua conduta – inviabilidade – o entendimento jurisprudencial é assente no sentido de que a prova da ausência de dolo no crime de receptação é ônus de quem alega, especialmente quando foi realizado flagrante do agente na posse de objeto de furto/roubo. assim, incumbe ao agente comprovar sua alegação, conforme previsão legal contida no art. 156, do cpp e, em não o fazendo, impõe-se a sua condenação. precedentes do stj – na hipótese é incontroverso o fato do bem de origem ilícita haver sido apreendido na posse do apelante, ademais, a tese de ausência de dolo não convence considerando-se as circunstancias em que o apelante adquiriu o veículo, como por exemplo o baixo valor pago a título de sinal, a ausência de qualquer documento, recibo ou contrato, e principalmente, o fato de não ter realizado o pagamento da 1ª parcela correspondente o financiamento do veículo na data de seu interrogatório em juízo (cerca de 2 anos depois de adquiri-lo) – o contexto probatório dos autos, permite concluir que a conduta do apelante atraiu o tipo penal descrito no art. 180, caput do cp, não havendo possibilidade de acolhimento da tese de absolvição – 2) pedido subsidiário de redução da pena aplicada sem a substituição por medidas restritivas de direitos, ao argumento que o acusado encontra-se atualmente residindo em um sítio distante da cidade, o que dificultaria o cumprimento da pena – inacolhimento – a pena aplicada restou estabelecida no patamar mínimo cominado para o delito de receptação (01 ano de reclusão), sendo vedada a redução da mesma abaixo deste patamar, posto que não incide causa especial de diminuição de pena que autorize a mitigação. além disso, o juízo singular realizou corretamente a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direito, uma vez que o acusado preenche os requisitos do art. 44, do cp, não sendo facultado a ele a escolha de qual pena deve cumprir por inexistência de previsão legal para tanto – manutenção da sentença que se impõe – desprovimento ao apelo” (Benedito Xavier de Souza Corbelino, procurador de Justiça - ID 69318463)

É o relatório.

À d. Revisão.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção de punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“[...]Em data e local não especificado, entre os dias 20/09/2016 e 06/12/2016, nesta Comarca de Tangara da Serra/MT, 05 denunciados BATISTA GONCALVES e RICARDO CASTRO DOS SANTOS, com consciência e vontade, adquiriram em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, qual seja, 01 (um) veiculo VW/VOYAGECLMB, de cor branca, placaQBN3175, avaliado em R$ 32.654,00(trinta e dois mil...

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