Acórdão nº 0001549-86.2019.8.11.0005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 24-11-2021

Data de Julgamento24 Novembro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0001549-86.2019.8.11.0005
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001549-86.2019.8.11.0005
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Quadrilha ou Bando, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[THIAGO DOS SANTOS - CPF: 037.553.591-89 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), IVONEI SOUZA SILVA (APELANTE), LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNA FERNANDA ALVES DOS SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), TALITA DE OLIVEIRA MATIAS SILVA - CPF: 011.393.481-59 (VÍTIMA), AUTO POSTO JP IDASA (VÍTIMA), NILTON CESAR DOS SANTOS JUNIOR - CPF: 057.661.261-82 (APELANTE), Ivonei Souza Silva (APELANTE), Auto Posto JP Idasa (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MARCELO JOVENTINO COELHO - CPF: 031.246.457-66 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – RÉUS CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO 157, §2.º, INCISO II E §2.º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1. PRETENSA EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DOS RELATOS DAS VÍTIMAS E DAS IMAGENS CAPTURADAS PELO SISTEMA INTERNO DE SEGURANÇA DO EMPREENDIMENTO ROUBADO – 2. ALMEJADA POR UM DOS RECORRENTES A ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO – INVIABILIDADE – MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA RECONHECIDOS NA R. SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 269 DO STJ – APELO DESPROVIDO.

1. Descabe a exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, pois para a sua aplicação faz-se prescindível a apreensão e a submissão do instrumento bélico à perícia, admitindo-se a comprovação da sua utilização por qualquer meio de prova em direito admitido, in casu, traduzido nos depoimentos das vítimas e nas imagens do sistema de segurança do estabelecimento comercial.

2. Malgrado a pena privativa de liberdade imposta a um dos recorrentes seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, uma vez reconhecidos na sentença os maus antecedentes e a reincidência do agente, torna-se inviável a alteração do regime fechado para o semiaberto, consoante exegese a contrario sensu do enunciado n.º 269 da Súmula do STJ.

Apelo defensivo conhecido e desprovido.

R E L A T Ó R I O

APELANTE(S):

THIAGO DOS SANTOS

IVONEI SOUZA SILVA

APELADO:

MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. EXMO. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal conjuntamente interposto por THIAGO DOS SANTOS e IVONEI SOUZA SILVA contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo Vara Criminal da Comarca de Diamantino/MT nos autos da ação penal n.º 0001549-86.2019.8.11.0005 - Código 135753, na qual foram absolvidos da imputação da prática dos crimes de corrupção de menor e associação criminosa armada, sendo condenados tão-somente pela prática do crime previsto no artigo 157, §2.º, inciso II e §2.º-A, inciso I, do Código Penal, com imposição à THIAGO da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, unitariamente calculados no mínimo legal; e à IVONEI da pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 88 (oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.

Registra-se, por oportuno, que no mesmo édito judicial o corréu Nilton César dos Santos Júnior foi absolvido de todas as imputações, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Nas razões recursais disponíveis no ID 95705961 e ID 95705962, apresentadas pela Defensoria Pública do Estado, os recorrentes almejam a exclusão da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, porquanto o instrumento não foi apreendido, tampouco periciado, subsistindo, outrossim, narrativas no sentido de que se tratava de mero simulacro. Subsidiariamente, o apelante Ivonei Souza Silva requer a imposição do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, amparando-se na quantidade de pena e no princípio da proporcionalidade, visto que a reincidência contra si reconhecida, por si só, não obstaria a imposição do regime intermediário.

Em contrarrazões vistas no ID 95705965 e ID 95705966, o Ministério Público rechaça as pretensões defensivas e manifesta-se pelo desprovimento do apelo, mantendo-se in totum a r. sentença vergastada.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer encartado no ID 102033954, opina pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

À douta Revisão.

Com o pedido de dia, inclua-se o feito em pauta para julgamento e, da respectiva data, intime-se a Defensoria Pública Estadual, na forma do art. 128, inc. I, da Lei Complementar n.º...

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