Acórdão nº 0001550-33.2013.822.0019 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 29-01-2015

Data de Julgamento29 Janeiro 2015
Classe processualApelação
Número do processo0001550-33.2013.822.0019
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :02/09/2014
Data de julgamento :29/01/2015


0001550-33.2013.8.22.0019 Apelação
Origem : 00015503320138220019 Machadinho do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada : Samara Antonia Pinheiro Fernandes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Hiram Souza Marques
Revisor : Juiz José Jorge R. da Luz


EMENTA

Apelação. Tráfico. Companheira. Condenação. Recurso ministerial. Ausência provas. Dúvida razoável. Sentença mantida. Recurso não provido

A simples condição de companheira de corréu acusado de crime de tráfico e o fato de ter conhecimento das atividades ilícitas praticadas por seu amásio não são suficiente para ensejar a sua condenação. Há que se ter provas inequívocas de sua participação no mercadejo ilícito ou de que tenha praticado quaisquer das condutas descritas no tipo penal



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO

A Desembargadora Ivanira Feitosa Borges e o Juiz José Jorge Ribeiro da Luz acompanharam o voto do relator

Porto Velho, 29 de janeiro de 2015

DESEMBARGADOR HIRAM SOUZA MARQUES
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :02/09/2014
Data de julgamento :29/01/2015


0001550-33.2013.8.22.0019 Apelação
Origem : 00015503320138220019 Machadinho do Oeste/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada : Samara Antonia Pinheiro Fernandes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Hiram Souza Marques
Revisor : Juiz José Jorge R. da Luz



RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Rondônia recorre da sentença que, ao julgar a denúncia oferecida contra Anderson Américo Soares e Samara Antônia Pinheiro Fernandes, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/03), condenou o primeiro e absolveu a segunda, por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP).

Em suas razões (fls. 156/158), o órgão do Ministério Público sustenta que o crime de tráfico restou devidamente comprovado em relação à Samara Antônio Pinheiro, e requer a reforma da sentença
...

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