Acórdão Nº 0001550-84.2005.8.24.0010 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-11-2022

Número do processo0001550-84.2005.8.24.0010
Data01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001550-84.2005.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: AUREA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA APELADO: RINALDO N. L. SCHAMBECK - R.S. FACTORING

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por ÁUREA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra a sentença que analisou em conjunto ação declaratória de inexistência de débito (Autos n. 0001550-84.2005.8.24.0010) e ação cautelar (Autos n. 0001270-16.2005.8.24.0010), ambas promovidas pelo ora apelante contra RINALDO N. L. SCHAMBECK - R.S. FACTORING, ora apelado, constando do polo passivo da demanda declaratória também LC Química, Comércio e Representações Ltda., sendo objeto das actios débito oriundo de contrato de compra e venda mercantil.

Cita-se o dispositivo da sentença exarada pelo MM. Juiz Júlio César Bernardes, atuante no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte (evento 138 dos Autos n. 0001550-84.2005.8.24.0010, e evento 113 dos Autos ns. 0001270-16.2005.8.24.0010):

(...) Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015 (correspondente ao art. 269, I, do CPC/73, JULGO:

a) IMPROCEDENTE o pedido articulado nos autos da ação cautelar n. 0001270-16.2005.8.24.0010.

Revogo a tutela concedida.

Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Procurador da parte ré, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

b) IMPROCEDENTES os pedidos veiculados nos autos n. 0001550-84.2005.24.0010.

Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos Procuradores das Rés, estes fixados em 10% (cada) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Arbitro a remuneração da defensora nomeada à fl. 205, Dra. Priscilla Koch Tramontin, OAB/SC 38.700, em R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis reais) nos moldes do Anexo Único da resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. O pagamento deverá ocorrer nos moldes da referida resolução.

c) PROCEDENTE o pedido articulado na reconvenção formulada nos autos n. 0001550-84.2005.24.0010, e, em consequência CONDENO a Reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 3.007,50, acrescida de atualização monetária pelo INPC a contar da data de vencimento (30/03/2005) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Condeno a Reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. (...).

Nas razões apresentadas em ambos os recursos, a parte apelante defendeu a procedência das demandas. Argumentou, em síntese, que firmou apenas um contrato de compra e venda com LC Química, Comércio e Representações Ltda., no valor de R$ 9.022,50 (nove mil e vinte e dois reais e cinquenta centavos), dividido em três prestações de R$ 3.007,50 (três mil e sete reais e cinquenta centavos), que afirma ter adimplido (duas para a parte ré e uma perante Posto Belluno). Salientou que foi apresentado somente um comprovante de entrega de mercadorias, porque o recebimento da carga foi único. Além disso, disse não ter efetuado nenhuma outra compra, pelo que impugna a segunda nota fiscal apresentada. Sobre isso, ressaltou ser estranho que esta tenha sido emitida apenas 5 (cinco) dias após a primeira, bem como que indique os mesmos produtos; contexto que afirma configurar ter havido emissão em duplicidade. De outro norte, asseverou que não foi notificada pela requerida, não tendo a notificação apresentada sua assinatura. Diante do cenário exposto, defende a inexistência do débito e a ilegalidade do protesto realizado. Sucessivamente, requereu a redução da verba honorária, argumentando que o estipêndio fixado ultrapassa o valor das demandas. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao apelo (evento 143 da declaratória e evento 118 da cautelar).

Com as contrarrazões do apelado (evento 147 da declaratória e evento 122 da cautelar), em que este requereu a fixação de honorários recursais, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Foi concedido o efeito suspensivo aos apelos (evento 9 da Apelação n. 0001550-84.2005.8.24.0010).

Vieram-me, então, os autos conclusos.

VOTO

De início, verifica-se que a parte insurgente interpôs dois recursos de apelação contra a mesma sentença una, com os mesmos pedidos, um manejado nos autos da demanda declaratória de inexistência de débito, o outro na ação cautelar.

De acordo com jurisprudência pacífica, "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões." (STJ, AgRg no REsp n. 1.268.481/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 24.09.2013).

Nesse mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELA SEGURADORA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA A SEU SEGURADO. DANOS OCASIONADOS POR ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. (,,,) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 0311287-96.2018.8.24.0005, relª. Denise Volpato,j. em 13.07.2021) (destacou-se).

Nesse cenário, deixa-se de conhecer do recurso de apelação interposto nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito (protocolizado no dia 8.7.2019, às 11h16), porquanto posterior àquele manejado nos autos da demanda cautelar (aviado no dia 8.7.2019, às 11h14) (informes extraídos junto ao anterior sistema informatizado desta Casa - SAJ).

Dito isso, passa-se ao exame do primeiro apelo protocolizado, interposto nos autos da lide cautelar, o qual, adianta-se, será analisado por tópicos.

Insurge-se a recorrente contra a sentença que reconheceu a exigibilidade do débito consubstanciado na Duplicata Mercantil n. 079/03 (Protocolo n. 79726) e, por consequência, julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação declaratória e de ação cautelar de sustação de protestos e, por outro lado, procedente a reconvenção, condenando a parte autora no pagamento da dívida.

Nas suas razões, argumentou que firmou apenas um contrato de compra e venda com LC Química, Comércio e Representações Ltda., no valor de R$ 9.022,50 (nove mil vinte e dois reais e cinquenta centavos), dividido em três prestações de R$ 3.007,50 (três mil sete reais e cinquenta centavos), que afirma ter adimplido (duas parcelas para a empresa ré e uma perante Posto Belluno, cessionário). Salientou que foi apresentado somente um comprovante de entrega de mercadorias, porque o recebimento da carga foi único. Além disso, disse não ter efetuado nenhuma outra compra, pelo que impugna a segunda nota fiscal apresentada. Sobre isso, ressaltou ser estranho que esta tenha sido emitida apenas 5 (cinco) dias após a primeira, bem como que indique os mesmos produtos; contexto que afirma configurar ter havido emissão em duplicidade. De outro norte, asseverou que não foi notificada pela requerida sobre a cessão de crédito, não tendo a notificação apresentada sua assinatura. Diante do cenário exposto, defende a inexistência do débito e a ilegalidade do protesto realizado.

Em contrapartida, a...

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