Acórdão Nº 0001555-63.2013.8.24.0063 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-11-2021

Número do processo0001555-63.2013.8.24.0063
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001555-63.2013.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ANTONIO SADI PINTO DE ARRUDA ADVOGADO: DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB SC018167) APELANTE: KAYKA OLIVEIRA COUTO ADVOGADO: DOUGLAS PHILLIPS FREITAS (OAB SC018167) APELADO: IVELIZE COUTO DUARTE (REQUERENTE) ADVOGADO: ANTONIO HUGEN NUNES (OAB SC001006)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 450 do primeiro grau):

"Ivelize Couto Duarte, inventariante, propôs a presente Ação de Inventário em decorrência do falecimento de Suly de Oliveira Couto.

O de cujus faleceu em 10/04/2013 (certidão de óbito fl. 11), deixou herdeiros, bens a inventariar e testamento público (Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº 0001603-22.2013.8.24.0063).

Infere-se da exordial e documentos apresentados, que o de cujus era casado sob o regime da comunhão universal de bens com Nelza Nunes Couto, e deixou 3 (três filhos): Ivelize Couto Duarte; Nelza Couto Duarte e Suli Eduardo Couto.

Na oportunidade do testamento público realizado, o Sr. Suly de Oliveira Couto reconheceu a paternidade de Antonio Sadi Pinto de Arruda (autos nº 0001603-22.2013.8.24.0063).

Na petição e documentos de fls. 16-18, foi informado que a parte requerente recebeu correspondência de Vilmar Vieira Branco pela Madeireira Schmitt Ltda, solicitando, com urgência, a pesagem e entrega de gado que o de cujus havia vendido para a empresa e que, em razão da enfermidade que ocasionou seu óbito, não teve a oportunidade de adimplir com o compactuado. Desta forma, requereu a expedição de alvará para autorizar a inventariante a proceder a pesagem e entrega do gado vendido, emitindo a documentação fiscal correspondente e promovendo junto à Cidasc a expedição da respectiva GTA.

Ainda, foi requerido que metade do valor a ser recebido pela entrega do referido gado fosse entregue à meeira, a ser descontado de sua meação por ocasião da partilha.

À fl. 19 foi nomeada como inventariante a requerente Ivelize Couto Duarte e determinado a expedição de alvará conforme requerido. À fl. 20 foi lavrado o respectivo termo de compromisso de inventariante.

No despacho de fl. 30, foi deferido o pedido de depósito judicial dos valores recebidos em decorrência do alvará judicial expedido à fl. 21, bem como a liberação de metade desta quantia em favor da meeira, devendo tal adiantamento ser devidamente observado quando da partilha de bens.

Em petição e documentos de fls. 32-39, Kayka Oliveira Couto e Xaira Eduarda Oliveira, requereram habilitação no presente processo, em virtude do falecimento de seu pai, Suli Eduardo Couto, o qual era filho/herdeiro do Sr. Suly Oliveira Couto.

As primeiras declarações foram devidamente apresentadas pela inventariante às fls. 40-45, momento em que foi relacionado os herdeiros e bens, juntados os documentos necessários (fls. 51-81), além de comprovados os depósitos judiciais dos valores recebidos com a entrega do gado vendido pelo de cujus (fls. 49-50).

Às fls. 85-86 foi juntado cópia autenticada do testamento de Suly de Oliveira Couto, conforme determinado à fl. 10 dos autos de Testamento nº 063.13.001603-1.

Guilhermo Couto Strickert e Singra Couto Strickert informaram nos autos o falecimento de sua mãe, a herdeira Nelza Aparecida Couto, e requereram as respectivas habilitações, bem como a venda do veículo Ford/FIESTA HA 1.5L, modelo 2014, placa MMC4203, Renavam 1002527659, de propriedade da falecida, afim de quitar financiamento existente em nome da mesma [sic], que se encontrava em situação de inadimplência (fls.109-134).

Às fls. 137-142, 150 e 158 foi acostado ao processo laudos de avaliações dos bens, conforme requerido pela parte inventariante.

Quanto aos imóveis de matrículas 1229, 1279 e 3682, foi apresentado laudo de avaliação às fls. 177-180.

Às fls. 187-192 houve impugnação às avaliações realizadas dos bens.

Na decisão de fls. 205-206, foi deferido a habilitação de Guilhermo Couto Strickert e Singra Couto Strickert, bem como determinado a expedição de alvará autorizando Guilhermo a efetuar a venda e transferência do veículo descrito na petição de fls. 109-110, além de autorizado a contratação de empresa competente para a realização de georreferenciamento dos imóveis rurais objetos da presente sucessão, conforme requerido.

A herdeiras Kayka Oliveira Couto e Xayra Oliveira Couto, na petição de fls.213-216, depois de devidamente intimadas, apresentaram manifestação à impugnação à avaliação feita pelos demais herdeiros e requereram que fosse determinado a realização de perícia judicial para a apuração do valor comercial dos bens, bem como que fosse oficiado as agências dos Bancos Bradesco, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil para que informassem a existência ou não de valores ou investimentos em nome do Autor da herança.

Às fls. 217/218, foi determinado a realização de nova avaliação dos bens constantes no laudo de fls. 137-139, nomeado avaliador e determinado a expedição de ofício às agencias bancárias para averiguar sobre a possível existência de valores em nome do de cujus.

Na petição de fls. 219-220, foi requerido que, além das agências bancárias mencionadas às fls. 213-216, fosse oficiado o Banco Bradesco agência localizada no centro de Lages, o que foi deferido à fl. 229.

Às fls. 292-294 foi requerido a expedição de alvará autorizando a inventariante a proceder a venda dos veículos VW/Fusca 1600 e FIAT/Strada Advent, aplicando-se o resultado na aquisição de outro automóvel para a viúva meeira, com o posterior desconto dos valores na meação por ocasião da partilha de bens, o que foi deferido à fl. 295.

A inventariante requereu às fls. 307-308 a nomeação de outro perito engenheiro agrônomo para a realização de avaliação dos imóveis, ante o desinteresse do perito anteriormente nomeado.

Em despacho de fl. 312, considerando o não cumprimento do encargo no prazo concedido, foi revogado a nomeação de fls. 217-218, e, em substituição, nomeado novo profissional para realizar as avaliações necessárias dos bens.

O laudo pericial, com as respectivas avaliações, foi juntado às fls. 328-345.

O herdeiro Antônio Sadi Pinto de Arruda propôs, às fls. 378-379, incidente de Nulidade de Testamento, sustentando a impossibilidade da continuidade da sucessão testamentária ante a existência de Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem de suposto filho do de cujus.

Com o encerramento dos trabalhos de georreferenciamento, a inventariante apresentou, às fls. 430-440, retificação das declarações iniciais e plano de partilha, bem como as matrículas atualizadas dos imóveis. No mais, requereu o reembolso dos valores despendidos pela inventariante e pelo herdeiro Guilhermo Couto Strickert em favor do espólio e informou sobre a existência de uma ação de cobrança (autos nº 0000431-63.2018.5.12.0060) perante a Justiça do Trabalho, em face do espólio, havendo a possibilidade de acordo, motivo pelo qual requereu autorização para que fosse celebrada a referida transação.

Devidamente intimados para se manifestarem da petição e pedidos de fls. 430-440, os demais herdeiros deixaram transcorrer in albis o prazo.

No despacho de fl. 586, foi deferido o pedido de reembolso dos valores despendidos pela inventariante e pelo herdeiro Guilhermo, bem como autorizado a celebração de acordo nos autos nº 0000431-63.2018.5.12.0060 e determinado o levantamento dos valores necessários ao pagamento da transação, no valor de R$ 27.549,33 (vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e três centavos).

O herdeiro Antonio Sadi Pinto de Arruda apresentou, tardiamente, manifestação às fls. 594-595 a respeito do pedido de reembolso dos valores pela inventariante e pelo herdeiro Guilhermo.

Foi designado audiência de conciliação à fl. 606.

Realizada a solenidade, ficou estabelecido que: 'I- Em relação a recolhimento do ITCMD as partes concordam que deva ser usado o valor que se encontra depositado nos Autos, conforme petição de fls. 596/597, sendo que existe a concordância também de que o saldo para ser completado o pagamento total do ITCMD será suportado momentaneamente pelos herdeiros Ivelize, Guilhermo e Singra, sendo que, posteriormente, quando da partilha, haverá então compensação proporcional nas Cotas Hereditárias que couberem aos herdeiros Antonio Sadi Pinto Arruda, Kayka Oliveira Couto e Xayra Eduarda Oliveira Couto; II- As partes também concordam que seja imediatamente expedido o competente alvará para levantamento do saldo apontado e depósito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT