Acórdão Nº 0001555-63.2013.8.24.0063 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-11-2021

Número do processo0001555-63.2013.8.24.0063
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0001555-63.2013.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

EMBARGANTE: XAYRA EDUARDA OLIVEIRA COUTO (INTERESSADO)

ADVOGADO: DOUGLAS PHILLIPS FREITAS EMBARGANTE: ANTONIO SADI PINTO DE ARRUDA

ADVOGADO: DOUGLAS PHILLIPS FREITAS EMBARGANTE: KAYKA OLIVEIRA COUTO

ADVOGADO: DOUGLAS PHILLIPS FREITAS

RELATÓRIO

ANTONIO SADI PINTO DE ARRUDA e KAYKA OLIVEIRA COUTO opõem embargos de declaração (ev. 38) contra o acórdão proferido por este Órgão Fracionário (ev. 27), alegando que a decisão foi contraditória e omissa.

Sustentaram que a "decisão embargada contrariou dispositivo de lei federal, além do mais, não deu à matéria a melhor solução, vez que sonegou a quota-parte de herdeiro necessário, cujo reconhecimento de filiação post mortem se encontra em vias de julgamento, o que torna o testamento nulo e, consequentemente, o plano de partilha e a sentença".

Pleitearam "por infringência a reconsideração da decisão, ou pelo menos a suspensão do processo até o julgamento da ação de investigação de paternidade, pois reservar apenas a cota do herdeiro não é discutir a ilegalidade, que impõe nulidade ao testamento e alteração das cotas partilhadas aos recorrentes, que majorará".

VOTO

1 Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas no acórdão (ou sentença).

Aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.

Prevê o Código de Processo Civil:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

A propósito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"3. Finalidade. Os EDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a...

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