Acórdão Nº 0001556-36.2011.8.24.0025 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-11-2021

Número do processo0001556-36.2011.8.24.0025
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001556-36.2011.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: INDUSTRIA DE MALHAS ISENSEE LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Gaspar, Indústria de Malhas Isensee Ltda. ajuizou embargos à Execução Fiscal n. 025.08.002184-5, que lhe move o Estado de Santa Catarina, com fulcro na Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 7004754864, emitida em 31-1-2008, por ter a parte executada deixado de estornar crédito de ICMS, escriturado no livro registro de entradas, emitido por contribuinte cuja inscrição estadual foi declarada nula pela autoridade fazendária, mediante edital declaratório publicado no Diário Oficial do Estado, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 967.009,57 (novecentos e sessenta e sete mil, nove reais e cinquenta e sete centavos).

Aventou, em síntese, a nulidade do ato administrativo praticado pelo agente fiscal, por se tratar de FTE - Fiscal de Tributos Estaduais, carreira extinta pela Lei Complementar Estadual n. 189/2000, e porque realizado sob a guarida de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2.335/SC, a qual, entretanto, foi julgada improcedente pelo Plenário do Tribunal - decisão com efeitos ex tunc -, confirmando a eficácia do diploma legal questionado. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o julgamento procedente dos embargos, para declarar a nulidade do título executivo, "precipuamente em função da emissão da notificação fiscal ter-se originado sob os efeitos de medida cautelar posteriormente revogada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal" (Evento 26, Docs. 2-207 - 1G).

Foi deferido o efeito suspensivo (Evento 26, Doc. 209 - 1G).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo declarou, de ofício, a prescrição dos créditos tributários e julgou extinta a execução fiscal, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais reduzidas à metade e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) (Evento 39 - 1G).

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

O Estado pugna pela cassação da sentença e, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC, pelo julgamento improcedente dos embargos ou, subsidiariamente, pelo retorno dos autos à origem para novo julgamento. Em suas razões, aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão, pelo cerceamento de defesa, haja vista a declaração da prescrição sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação; no mérito, sustenta a inocorrência da prescrição, em razão da suspensão da exigibilidade do crédito pelo processo administrativo, nos termos do art. 151, III, do CTN (Evento 26, Docs. 237-311 - 1G).

O particular, por seu turno, requer a reforma da sentença apenas no tocante aos honorários advocatícios, visando à sua majoração "de acordo com a complexidade da causa, sua natureza e importância, e o zelo despendido pelo advogado, bem como as intervenções realizadas no processo, conforme entendimentos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça" (Evento 42 - 1G).

Com contrarrazões (Eventos 40 e 46 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse de intervir no feito (Evento 22).

É o relatório.

VOTO

Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 6-2-2014 (Evento 26, Doc. 234 - 1G), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.

Diante disso, os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, ressaltando-se, contudo, que a apreciação do apelo do embargante depende do resultado do reclamo do embargado, como passo a analisar.

O Estado de Santa Catarina busca, preliminarmente, a cassação da sentença, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista não ter sido intimado antes do decisum que extinguiu a execução fiscal pela prescrição. No mérito, sustenta que entre a conclusão do processo administrativo fiscal, causa de suspensão da prescrição, e a propositura da ação, não transcorreu o lustro, requerendo, ainda, o imediato julgamento do mérito propriamente dito, com a improcedência dos embargos à execução.

Já Indústria de Malhas Isensee Ltda. tem sua insurgência restrita aos honorários advocatícios, pleiteando a sua majoração.

1. Desnecessária a apreciação da preliminar de nulidade da decisão por afronta ao contraditório e à ampla defesa, aventada no recurso estatal, visto que, conforme faculdade assentada nos arts. 282, § 2º e 488, ambos do CPC/2015, quando a solução do reclamo favorecer a parte que agita as proemiais, privilegia-se a cognição exaustiva da contenda em vez da resolução sem prospecção do mérito (cf. TJSC, Apelação Cível n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2017).

2. No caso, houve reconhecimento de ofício, pelo togado singular, da prescrição dos créditos tributários, com a consequente extinção da execução fiscal, conforme se extrai da sentença (Evento 39 - 1G):

No presente caso, verifico que a certidão de dívida ativa refere-se ao estorno do crédito referente ao ICMS do período 12/1997 a 12/1999.

Deste modo, tem-se que ocorreu a prescrição do crédito tributário pois a ação foi proposta tão somente em 23/4/2008, mais de cinco anos após a data de notificação (10/9/2001) e ciente da devedora (5/10/2001), fls. 3 dos autos 025.08.002184-5.

Não há dúvida de que, conforme dita a Súmula n. 409/STJ, "em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC[1973])".

Ocorre que, de acordo com a documentação juntada aos autos pelo Estado ao opor seu recurso de apelação, após tomar ciência da notificação fiscal, [i] a devedora apresentou reclamação administrativa (Evento 26, Docs. 247-264 - 1G), ao que se seguiu [ii] decisão da Unidade de Julgamento Singular do Conselho Estadual de Contribuintes pelo provimento da reclamação (Evento 26, Docs. 265-267 - 1G), com [iii] recurso da Coordenadoria da Defesa do Estado junto ao CEC - (Evento 26, Docs. 268-270 - 1G) e [iv] julgamento pela Segunda Câmara do Conselho, com o suprimento de irregularidade relativa à falta de indicação do edital declaratório na notificação fiscal e reabertura do prazo de defesa ao sujeito passivo (Evento 26, Docs. 272-275); [v] nova reclamação foi apresentada (Evento 26, Docs. 305-311 - 1G), [vi] retornando os autos ao julgador de primeiro grau, que negou provimento à reclamação (Evento 26, Docs. 280-282 - 1G); [vii] houve interposição de recurso voluntário (Evento 26, Docs. 283-290 - 1G) e, afinal, [viii] julgamento pelo desprovimento do recurso e manutenção do lançamento fiscal (Evento 26, Docs. 300-304 - 1G), [ix] do que o contribuinte apenas tomou ciência em 28-11-2007 (Evento 26, Doc. 277 - 1G); [x] o débito foi inscrito em dívida ativa em 20-12-2007 e [xi] a execução fiscal restou ajuizada em 23-4-2008 (Evento 26, Doc. 176 - 1G).

Como cediço, nos termos do art. 151, III, do CTN, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual impossível computar o prazo prescricional desde o momento da notificação da devedora da constituição do crédito tributário, como fez o magistrado a quo; a prescrição somente volta a correr com a notificação do contribuinte do resultado do contencioso administrativo.

E embora significativo o período ao longo do qual o processo administrativo fiscal tramitou, tampouco se cogita de prescrição intercorrente, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.1. No julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento até seu julgamento, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional...

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