Acórdão Nº 0001557-61.2016.8.24.0052 do Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo0001557-61.2016.8.24.0052
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0001557-61.2016.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

RECORRENTE: DANIEL SOBOTTKA (RÉU) ADVOGADO: Camila Michalichen (OAB PR066650) ADVOGADO: GILSON ORTH (OAB PR035584) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO



Denúncia: o Ministério Público da comarca de PORTO UNIÃO ofereceu denúncia em face de Daniel Sobottka, dando-o como incurso nas sanções do arts. 38, caput, e 38-A, caput, c/c art. 53, II, "c", todos da Lei 9.605/1998, em razão dos seguintes fatos:

No dia 23 de janeiro de 2016, policiais militares ambientais dirigiram-se até a Localidade de Rio dos Pardos, interior do Município de Porto União/SC (Coordenadas UTM Datum WGS 84 22 J 509900 E e 7078550 N), onde foi constatado que o denunciado Daniel Sobottka destruiu e danificou, em sua propriedade, 3,71 hectares de vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma da Mata Atlântica, objeto de especial proteção, sem autorização do órgão competente, atingindo diversas espécies, dentre as quais Araucaria angustifolia (Pinheiro Araucária), ameaçada de extinção, através do corte raso da vegetação nativa.

O dano ocorreu em 1,97 hectares de floresta considerada de preservação permanente, ainda que em formação, em faixa marginal de cursos d'água, a qual foi destruída e danificada pelo denunciado (evento 8, eproc1G, em 7-7-2016).

Proposta de Suspensão Condicional do Processo: a acusação ofereceu o benefício da suspensão condicional do processo pelo período de dois anos, o qual foi aceito pelo acusado (evento 35, eproc1G, em 28-3-2017). Em duas oportunidades, o período de prova foi prorrogado por mais um ano (eventos 93 e 121, eproc1G, em 25-2-2019 e 20-5-2020).

Decisão: a juíza de direito Leticia Bodanese Rodegheri revogou a suspensão condicional do processo ofertada a Daniel Sobottka, com fulcro no disposto no art. 89, § 4º, da Lei 9099/1995 (evento 164, eproc1G, em 25-5-2021).

Recurso de Daniel Sobottka: a defesa interpôs recurso em sentido estrito (evento 171, eproc1G, em 11-6-2021), no qual sustentou que:

a) adimpliu com as condições estipuladas para suspensão condicional do processo, sendo que, "em primeiro momento efetuou o pagamento das 12 (doze) parcelas, o que pode ser devidamente constado nos autos elencados no termo de audiência; compareceu junto ao Fórum para comprovar as suas atividades pelo período de 2 (dois) anos, e, tocante ao item 5, item este de maior relevância social, o acusado apresentou nestes autos (fls. 82), bem como no órgão competente (fls. 118) o Relatório Técnico de Recuperação de Área Degradada, assinado por profissional capacitado - o relatório e o protocolo de entrega deste documento no órgão competente, estão devidamente colacionados ao feito";

b) "o projeto técnico apresentado pelo Recorrente é completo e possui mais de 21 laudas, ou seja, está presente todos os requisitos exigidos na lei ambiental, seja através de documentos, fotografias e diretrizes/planejamento das ações necessárias para a recuperação da área, que por sinal encontra-se em processo NATURAL de recuperação";

c) subsidiariamente, acaso não acolhidos os argumentos e extinta a punibilidade do agente, não sendo possível "exigir que o réu, pessoa leiga, viesse intervir e exigir trabalho diverso daquele que o profissional sob responsabilidade técnica afirma ser o adequado", que lhe seja oportunizado prazo para apesentar o Projeto de Recuperação de Área Degradada.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão para declarar a extinção da punibilidade de Daniel Sobotka, ou, subsidiariamente, acaso constatado que alguma condição não foi cumprida, que seja oportunizado que o acusado o faça. Por fim, postulou a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 174, eproc1G, em 14-6-2021).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que:

a) "era condição da suspensão condicional do processo a apresentação de PRAD perante o órgão ambiental (item 5 da audiência do ev. 36). Com isso em vista, analisando-se os autos, verifica-se que não foi juntado pelo interessado o referido PRAD, mas tão somente o "Relatório Técnico Conciso" do ev. 41, documento que, por óbvio, não se confunde com o PRAD. No ponto, importa destacar que no relatório do ev. 137, o órgão ambiental detalha a importância do PRAD para atender a recuperação integral da área, mesmo que já se encontre em recuperação natural";

b) "caberia ao denunciado, na condição de interessado e beneficiário do sursis processual, informar o profissional contratado a necessidade de readequar o documento apresentado nos termos em que sugerido pelo órgão ambiental".

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da decisão objurgada (evento 181, eproc1G, em 18-6-2021).

Juízo de retratação: a juíza de direito Leticia Bodanese Rodegheri manteve a decisão recorrida pelos próprios fundamentos (evento 183, eproc1G, em 24-6-2021).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Marcílio de Novaes Costa opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 13, eproc2G, em 7-12-2021).

Este é o relatório.



VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche parcialmente os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido em parte.

Isso porque o apelante postulou a concessão da justiça gratuita, todavia, o pedido não fora realizado no Juízo de primeiro grau, a quem compete analisar o pleito, consoante posição consolidada por este Órgão Fracionário, nos termos das Apelações Criminais 0006402-67.2015.8.24.0054 e 2014.001026-2, ambas desta Relatoria.

Dessa forma, não se conhece do recurso quanto à justiça gratuita.

Ademais, o pleito de prorrogação do prazo da suspensão condicional do processo para apresentar o Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD não foi aventado em primeiro grau de jurisdição, o que caracteriza indevida inovação recursal e inviabiliza o conhecimento da questão por este Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE - DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, PERTENCENTE AO BIOMA MATA ATLÂNTICA (LEI N. 9.605/98, ART. 38-A, CAPUT) - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA (LEI N. 9.099/95, ART. 89, § 5º) - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO OU SUA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LA - EXEGESE DO ART. 28, I, DA LEI N. 9.605/98 - DECISÃO ANULADA - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA - PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. De acordo com o disposto no art. 28, I, da Lei n. 9.605/98, a extinção da...

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