Acórdão Nº 0001559-08.2014.8.24.0050 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo0001559-08.2014.8.24.0050
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001559-08.2014.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: HUGO RAMLOW NETO (RÉU) APELADO: RUTH RAMLOW JANDRE (RÉU) APELADO: JOSE VICENTE DE SOUZA (RÉU) APELADO: EDSON HAFEMANN (AUTOR) APELADO: DALILA KRAHN WIEBRANTZ (RÉU) APELADO: ASTA KRAHN (RÉU) APELADO: ISOLDE KANNENBERG HAFEMANN (AUTOR) APELADO: MARCOS KRAHN (RÉU) APELADO: ERACI DE SOUZA (RÉU) APELADO: FRIDA RAMLOW (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 194 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Bernardo Augusto Ern, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Edson Hafemann e Isolde Kannenberg Hafemann propuseram "ação de usucapião extraordinária", originariamente, em face de Frida Ramlow, Ruth Ramlow, Hugo Ramlow Neto, José Vicente de Souza, Eraci de Souza, Asta Krahn, Marcos Krahn, posteriormente, ampliada com a inclusão de Marlon de Souza e Diego de Souza, sob o argumento de serem possuidores há período de tempo suficiente para prescrição aquisitiva sem qualquer oposição. Os confrontantes e interessados foram citados e os entes públicos pertinentes foram cientificados da demanda, porém nenhum deles se opôs ao pedido aquisitivo deduzido na petição inicial (Evento 170). No regular trâmite do feito, Frida Ramlow e José Vicente de Souza vieram a óbito. Diante disso, o Espólio de Frida Ramlow passou a ser representado por Ruth Ramlow Jandre, Hugo Ramlow Neto e Dalila Krahn Wiebrantz (Evento 26, Petição 49/50 e Despacho 56), e o Espólio de José Vicente de Souza por Eraci de Souza, Marlon de Souza e Diego de Souza (Eventos 43 e 45). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se no Evento 178. Opinou pela reunião da lide em questão com aquelas de n. 0300240-92.2015.8.24.0050 (Vanderlei Grubert e outro); n. 0301012-55.2015.8.24.0050 (Márcio Alves da Silva e outro); 0001361-68.2014.8.24.0050 (Ingo Horongoso e outro); 0001638-84.2014.8.24.0050 (Luiz Benjamin Dalcastagne e outro); n. 0001558-23.2014.8.24.0050 (Marli Hafemann e outro), 0300315-68.2014.8.24.0050 (Marcos Krahn) e n. 0300979-94.2017.8.24.0050 (Patrícia Raquel Wiebrantz), pois todas possuem a mesma causa de pedir, qual seja, a prescrição aquisitiva de lotes pertencentes à mesma matrícula de nº 1.910. Outrossim, alegou que a ação de usucapião não é medida adequada para a regularização do imóvel, "devendo as partes buscarem os meios próprios para o desmembramento e registro da parcela objeto do negócio jurídico havido". Em razão disso, manifestou-se pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte ativa, a seu turno, manifestou-se contrariamente às alegações ministeriais, requerendo o prosseguimento do feito com a procedência dos pedidos formulados na inicial (Evento 190).

O Magistrado julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:

Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para declarar o domínio sobre o imóvel com área de 621,71 m², que atualmente integra o imóvel tombado sob a matrícula nº 1.910, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pomerode, descrito na planta e memorial descritivo acostado no Evento 1, Anexos de fls. 41 e 42, servindo a presente decisão como título para registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis. Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Retifique-se a autuação do feito para que passe a constar no polo passivo a expressão "Espólio de Frida Ramlow" e "Espólio de José Vicente de Souza".

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Ministério Público interpôs apelação, suscitando a ausência de interesse de agir dos autores, uma vez que a pretensão dos apelados é a regularização da propriedade adquirida por meio derivado (contrato particular de compromisso de compra e venda seguido de contrato de doação), não sendo possível falar na aquisição por intermédio de usucapião (evento 199 dos autos de origem).

Contrarrazões no evento 202 dos autos de primeira instância.

Os embargos de declaração opostos pelos requerentes foram acolhidos da seguinte forma (eventos 203 e 207):

Assiste razão à parte embargante, posto que, onde se lê: "Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Leia-se: "Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, suspensa a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça (evento 151), nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950."

Após, o Parquet postulou a análise do apelo (evento 218).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo...

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