Acórdão Nº 0001560-16.2012.8.24.0065 do Quinta Câmara Criminal, 01-10-2020

Número do processo0001560-16.2012.8.24.0065
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão José do Cedro
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0001560-16.2012.8.24.0065, de São José do Cedro

Relator: Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO (LEI N. 10.826/2003, ART. 16, CAPUT, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.964/2019). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS.

RÉU MILTON. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ACUSADO QUE FOI CONDENADO POR CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

MÉRITO. AVENTADA OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO (CP, ART. 20). ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE QUE O OBJETO SE TRATAVA DE UM SILENCIADOR E QUE ERA DE USO RESTRITO. INSUBSISTÊNCIA. APREENDIDO SILENCIADOR NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ARTEFATO QUE FOI RECEBIDO COMO PRESENTE JUNTO COM OUTROS ARMAMENTOS E APETRECHOS PARA CAÇA. RÉU QUE TINHA CONDIÇÕES DE APURAR QUE O OBJETO SE TRATAVA DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. ACUSADO QUE, INCLUSIVE, BUSCOU REGISTRAR UM REVÓLVER RECEBIDO NA MESMA OCASIÃO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE TINHA CONHECIMENTO A RESPEITO DAS RESTRIÇÕES QUANTO À POSSE DE ARMAS DE FOGO E ACESSÓRIOS. ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

RÉU LUÍS LÉO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE QUE O SILENCIADOR E A LUNETA APREENDIDA ERAM INEFICIENTES E NÃO OFERECIAM RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONSIGNOU QUE NÃO FOI POSSÍVEL AFERIR A EFICIÊNCIA DO SILENCIADOR. POSSE DE ACESSÓRIO DE USO RESTRITO QUE É DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO, MOTIVO PELO QUAL PRESCINDE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO REAL. ADEMAIS, ACESSÓRIO QUE ESTAVA ACOPLADO A UM RIFLE CUJA POTENCIALIDADE LESIVA FOI COMPROVADA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DO RECURSO QUANTO À EFICIÊNCIA DA LUNETA. ACESSÓRIO QUE PASSOU A SER DE USO PERMITIDO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS DO DECRETO N. 10.030/2019. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE TÃO SOMENTE EM RAZÃO DA POSSE DO SILENCIADOR.

RECURSO DO RÉU MILTON PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

RECURSO DO RÉU LUÍS LÉO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001560-16.2012.8.24.0065, da comarca de São José do Cedro Vara Única em que é/são Apelante(s) Luís Léo Della Flora e outro e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso interposto pelo réu Milton e, nessa extensão, negar-lhe provimento, e conhecer do recurso interposto pelo réu Luís Léo e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cesar Schweitzer.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Doutor Humberto Francisco Scharf Vieira.

Florianópolis, 1º de outubro de 2020.

Desembargador Antônio Zoldan da Veiga

Presidente e Relator


RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Milton Miguel Duarte, Luís Leo Della Flora e outros, imputando ao primeiro a prática dos crimes previstos no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (na redação anterior à Lei n. 13.964/2019) e no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e ao segundo a prática dos delitos descritos nos arts. 12, caput, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003 (na redação anterior à Lei n. 13.964/2019); no art. 288, parágrafo único, do Código Penal e no art. 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei n. 9.605/1998, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (fls. 15-19):

FATO 1 (artigo 288, § único, do Código Penal - Quadrilha)

Em data, hora e locais a serem determinados durante a instrução processual, mas certamente entre 2010 e agosto de 2012 (cf. fls. 13-14 dos autos de busca e apreensão n. 065.12.001519-0, em apenso), os denunciados LUÍS LÉO DELLA FLORA, ODALINO MARIN, MARCELO MARIN e MILTON MIGUEL DUARTE, associaram-se com o intuito de formação de quadrilha, de forma estável e permanente, com o fim de praticar crimes contra a fauna silvestre, e agindo com plena consciência da ilicitude de seus atos, tendo a posse irregular e o porte ilegal de armas de fogo e munições (descritas no relatório de fls. 30-35 e apreendidas em poder dos quatros denunciados), de uso permitido e de uso restrito, para a prática dos delitos.

Segundo se apurou, os denunciados agiam em comunhão de esforços e unidades de desígnios na prática reiterada do crime de caça a espécimes da fauna silvestre, previstos nos artigos 29, caput, e 29, § 1º, inciso III, da Lei n. 9.605/98 - o que se verifica pela quantidade de carne apreendida e os relatos de fls. 95/100.

FATO 2 (artigo 12 da Lei 10.826/2003 - posse irregular de arma de fogo de uso permitido)

No dia 27 de agosto de 2012, por volta das 7h45min, na rua São José, n. 386, centro, São José do Cedro, o denunciado LUÍS LÉO DELLA FLORA possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um rifle calibre 22 SHORT & LONG, marca Winchester Repeating Arms CO, modelo 1.902, sem numeração de série aparente (fls. 78-79); uma espingarda, marca CBC, n. 448634 MOD 651, calibre .24 (fls. 80-81), uma espingarda LAPORT, calibre .32, numeração 8465 (fls. 82-83); um rifle CBC, calibre .22 LR, numeração 3818 (fl. 84-85); uma luneta marca TASCO, modelo JS96.11, capacidade de aumento fixa em 4 vezes, diâmetro da lente objetiva 32 mm (fls. 86-87); todos de uso permitido.

FATO 3 (art. 16 da Lei 10.826/2003 - posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito)

Na mesma data e local, o denunciado LUÍS LÉO DELLA FLORA, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma luneta marca Tasco com capacidade de aumento entre 3 e 9 vezes, e objetiva com 32 mm de diâmetro, e um silenciador (fls. 84/85), ambos de uso restrito (artigo 16, incisos XII e XVII, do Decreto n. 3.665/00).

FATO 4 (crime contra a fauna - art. 29, parágrafo 1º, inciso III e parágrafo 4º, inciso I, da Lei 9.605/98)

Na mesma data e local, o denunciado LUÍS LÉO DELLA FLORA, de modo consciente e voluntário, em sua residência situada na Rua São José, n. 384, casa centro, em São José do Cedro/SC, tinha em depósito, dentro de um freezer, partes de espécies da fauna silvestre ameaçada de extinção (fls. 145-146), qual seja, 1 (uma) paca Agouti Paca (cujo nome científico foi alterado para Cuniculus Paca), bem como recortes de carnes, não tendo sido possível identificar a espécie, tudo sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, conforme Laudo Pericial Prévio Médico Veterinário de fls. 119/128 e decisão no Processo Administrativo da Polícia Militar Ambiental de fls. 144/148.

[...].

FATO 7 (art. 16 da Lei 10.826/2003 - posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito)

Na mesma data e local, o denunciado MILTON MIGUEL DUARTE, possuía e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, um silenciador cilíndrico com 25,3 cm de comprimento e 3,2 diâmetro externo, com diâmetro interno na extremidade de encaixe em um cano de arma de fogo medindo 16,2 mm (fls. 82/83, autos 1562-0), de uso restrito (artigo 16, incisos XII, do Decreto n. 3.665/00).

Recebida a denúncia (fls. 592-593) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (fls. 999-1.012), cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (fls. 1.010-1.011, grifou-se):

4. DISPOSITIVO.

Posto isso:

a) julgo extinta a punibilidade dos acusados Luis Léo Della Flora, Odalino Marin e Marcelo Marin em relação aos delitos tipificados no artigo 12 da Lei n. 10.826/03 e artigo 29, §1º, inciso III, e §4º, inciso I, da Lei n. 9.605/98, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal.

b) julgo extinta a punibilidade dos acusados Luis Léo Della Flora, Odalino Marin, Marcelo Marin e Milton Miguel Duarte quanto ao delito tipificado no artigo 288 do Código Penal, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal.

c) julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar Milton Miguel Duarte à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, no mínimo legal vigente na data dos fatos, por infração do artigo 16 da Lei n. 10.826/03, em regime inicial aberto, substituindo por uma restritiva de direito, qual seja, prestação pecuniária no valor da fiança prestada à fl. 304, montante que reverterá oportunamente a uma entidade beneficente, e multa no mínimo legal (10 dias-multa),

d) julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar Luis Léo Della Flora à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, no mínimo legal vigente na data dos fatos, por infração do artigo 16 da Lei n. 10.826/03, em regime inicial aberto, substituindo por uma restritiva de direito, qual seja, prestação pecuniária no valor da fiança prestada à fl. 95, montante que reverterá oportunamente a uma entidade beneficente, e multa no mínimo legal (10 dias-multa).

Irresignados, ambos os réus interpuseram recursos de apelação.

O acusado Milton, em suas razões recursais (fls. 1.036-1.043), pleiteou sua absolvição, com fulcro no art. 20, § 1º, do CP, ao argumento de que não tinha conhecimento de que o silenciador artesanal que recebeu como herança de seu pai fosse de uso restrito, pois acreditava tratar-se de um calibrador de cartuchos.

Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.

O réu Luís Léo, por sua vez, aventou, em suas razões (fls. 1.050-1.054), que a luneta e o silenciador apreendidos seriam ineficientes e, além disso, foram apreendidos dentro da casa do acusado,...

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