Acórdão Nº 0001561-57.2017.8.24.0022 do Quinta Câmara Criminal, 08-10-2020

Número do processo0001561-57.2017.8.24.0022
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001561-57.2017.8.24.0022/SC



RELATORA: Desembargadora CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFFER


APELANTE: EDEL DIAS DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público da comarca de Curitibanos ofereceu denúncia contra Edel Dias dos Santos, imputando-lhe a prática do delito disposto no artigo 171, caput, c/c art. 71 (por duas vezes), ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 8):
Fato 01
No dia 29 de janeiro de 2014, em horário a ser esclarecido durante a instrução do processo, uma pessoa ainda não identificada dirigiu-se, a pedido do denunciado, à Auto Escola Brasília, situada no Centro, nesta urbe, com a finalidade de dar entrada em processo de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação - CNH em nome do denunciado EDEL DIAS DOS SANTOS.
Para tanto, referida pessoa pagou em dinheiro R$ 1.245,00 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais) e deu como forma de pagamento do restante do débito o cheque n. AA-000020, do Banco Itaú, Agência 0627, CC 02207-2, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de titularidade de João Adriano Fogaça, e o cheque n. AA-000018, do mesmo banco, agência e conta, no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), também de titularidade de João Adriano Fogaça, cujas cártulas foram fornecidas pelo denunciado EDEL DIAS DOS SANTOS.
Ocorre que, ao tentar compensar os cheques, não foi possível em razão de haver registro de furto/roubo (alínea 28).
Desta forma, o denunciado EDEL DIAS DOS SANTOS obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, eis que deu como forma de pagamento duas folhas de cheque, as quais sabia tratar-se de origem ilícita, induzindo ou mantendo a vítima em erro.
Fato 02
Em data e horário a serem esclarecidos durante a instrução do processo, no mês de janeiro de 2014, o denunciado EDEL DIAS DOS SANTOS dirigiu-se à Telecolor, situada na Av. Salomão Carneiro de Almeida, Centro, nesta urbe, local onde adquiriu 02 (duas) caixas de som e 02 (dois) alto-falantes.
Para tanto, o denunciado EDEL DIAS DOS SANTOS deu como forma de pagamento do débito o cheque n. AA-000011, do Banco Itaú, Agência 0627, CC 02207-2, no valor de R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), de titularidade de João Adriano Fogaça.
Ocorre que, ao tentar compensar os cheques, não foi possível em razão de haver registro de furto/roubo (alínea 28).
Desta forma, o denunciado EDEL DIAS DOS SANTOS obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, eis que deu como forma de pagamento folha de cheque que sabia tratar-se de origem ilícita, induzindo ou mantendo a vítima em erro.
A denúncia foi recebida (evento 10), o réu foi citado (evento 13) e apresentou defesa (evento 19).
A defesa foi recebida e, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 22).
Na instrução foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação e defesa e interrogado o réu (eventos 44 e 55).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos 59 e 63), sobreveio sentença de mérito (evento 68), nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu EDEL DIAS DOS SANTOS, já qualificado, ao cumprimento de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixando o seu valor em 1/30 do valor do salário mínimo vigente a época do fato, pela infração ao artigo 171 do CP, em continuidade delitiva (art. 71, do CP), a ser cumprida em regime inicial aberto, com a pena privativa de liberdade sendo substituída por restritivas de direito, na forma da fundamentação.
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 80), requerendo a sua absolvição, sob alegação de que foram insuficientes as provas para sua condenação (evento 87).
Foram apresentadas as contrarrazões (evento 92) e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Aurino Alves de Souza, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7 do recurso)

VOTO


O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como sumariado, busca o apelante a reforma da sentença de primeiro grau que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal, por duas vezes (art. 71, do CP).
Aduz a defesa, em suma, que não há provas concretas acerca do dolo na conduta do réu, pois este teria recebido as referidas cártulas de seu patrão João, não tendo ciência de que eram furtadas.
Contudo, o apelo não merece prosperar.
Inicialmente, registra-se que a materialidade do delito descrito na denúncia está estampada no boletins de ocorrência (fls. 3/4 do evento 1) e fotocópias (fls. 15 e 31 do evento 1), bem como pela prova testemunhal coligida.
A autoria da mesma forma, restou devidamente comprovada pela declaração das vítimas e testemunha em ambas as fases processuais.
O réu não negou ter repassado os cheques de terceiros na Auto Escola Brasília, bem como na Telecolor, contudo asseverou não saber da procedência ilícita, ou seja, disse não ter agido com dolo.
Segundo narraram os proprietários dos estabelecimentos onde os cheques foram repassados, as três cártulas retornaram com o aviso nº 28 que, segundo o regulamento do Banco Central do Brasil, refere-se a talonários com registro de furto, roubo ou extravio.
O acusado Edel, inquirido na fase inquisitiva negou a prática de estelionato, afirmando que apenas recebeu os cheques de seu patrão e não sabia que eram furtados (fl. 18 do evento 1). No mais disse que:
QUE, o interrogado relata que fez um serviço de pedreiro junto a uma obra no bairro São Luiz; Que, tal pessoa que o contratou se identificou como JOÃO; QUE, a obra foi combinada em que o interrogado faria um reboco em um muro e receberia a quantia de R$ 8,50 (...) por metro quadrado; QUE, antes do término da obra o interrogado recebeu um dos cheques e viu que se tratava de JOÃO ADRIANO FOGAÇA, assim, como seu contratante se identificou como JOÃO, achou que o cheque era bom; QUE, foi até a telecolor e lá adquiriu duas caixas de som, um aparelho de barbear e uma televisão de 14"; QUE, o interrogado fez uma Carteira de Habilitação junto a Auto Escola Brasília, sendo que pagou um pouco do valor, e, para quitar a dívida, solicitou ao seu patrão JOÃO que fosse até a Auto Escola para quitar seus saldo; QUE, "JOÃO" disse que iria pagar, mas não relatou se pagaria em cheque ou dinheiro; QUE, "JOÃO" trouxe a CNH para o interrogado e assim resolveu o problema; QUE, o interrogado não sabia que estaria correndo algum boletim de ocorrência quanto aos cheques; QUE, relata que não assinou as cártulas; QUE, fora mostrado uma foto de JOÃO ADRIANO FOGAÇA para o interrogado, sendo que o mesmo diz não conhecê-lo; QUE, o interrogado não sabe dizer quem é realmente a pessoa que se identificou como JOÃO, somente diz que o mesmo era "meio gordo e alemão", tem um pampa de cor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT