Acórdão Nº 0001561-57.2017.8.24.0022 do Quinta Câmara Criminal, 12-11-2020

Número do processo0001561-57.2017.8.24.0022
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001561-57.2017.8.24.0022/SC



RELATORA: Desembargadora CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFFER


APELANTE: EDEL DIAS DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em defesa dos interesses de Edel Dias dos Santos.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissão indireta no acórdão recorrido, porquanto esta egrégia Câmara Criminal não teria aplicado ao processo em comento o disposto no § 5º do art. 171 do Código Penal, inserido pelas alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, qual seja, a alteração legislativa de que crimes de estelionato deixaram de ser de ação pública incondicionada e passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação.
Assim, requereu o embargante a extinção de punibilidade pela decadência ou, subsdiariamente, que se intime a vítima para oferecer representação no prazo de 30 (trinta dias).
Além disso, alega também ter ocorrido omissão indireta no que diz respeito à conversão do julgamento em diligência para fins de ser oferecida ao acusado o acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A, do CPP.
Por fim, pugnou em caso de não conhecimento dos embargos de declaração, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ante a flagrante ilegalidade

VOTO


O objetivo dos embargos de declaração está restrito à três hipóteses, quais sejam: em casos de obscuridade, contradição e omissão, como bem define o artigo 619, do Código de Processo Penal:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No caso dos autos, a parte embargante aponta, primeiramente, a existência de omissão indireta (erro material) no acórdão proferido por esta Câmara Criminal, alegando que deixou-se de aplicar ao processo em comento o disposto no § 5º do art. 171 do Código Penal, inserido pelas alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, qual seja, a alteração legislativa de que crimes de estelionato, como os em apreço, passaram a ser públicos condicionados à representação, e não mais incondicionados.
Por este motivo, requereu a extinção de punibilidade, diante do reconhecimento da decadência, ou, subsidiariamente, que se intime a vítima para oferecer representação.
E, depois, sustenta que não houve manifestação sobre a possibilidade de conversão dos autos em diligência para aplicação do art. 28-A, do CPP.
No entanto, observa-se que ambos não foram abordados nas razões de apelação e nem mencionadas nas contrarrazões pelo membro do parquet de primeiro grau ou na manifestação apresentada pelo douto Procurador de Justiça.
Assim, nestes pontos, denota-se que o acórdão impugnado não possui qualquer contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão, uma vez que a própria defesa reconhece que as teses não fizeram parte das razões recursais.
Esta relatoria segue o entendimento de que não se deve conhecer matéria que não foi apresentada nas razões recursais, em aplicação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
Estes são os precedentes desta egrégia Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA RECONHECIDAMENTE NÃO ABORDADA NA PEÇA RECURSAL ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE TESE NÃO DEBATIDA NO RECURSO DE APELAÇÃO, EM ALUSÃO AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO EVIDENCIADOS. "[...]1. Os embargosdeclaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado, ou, ainda, que proceda à análise de novas teses recursais, até então não objeto de insurgência. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0010277-27.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 20-04-2017)". IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0007067-79.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 27-07-2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUSCITADA PELA DEFESA NAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. DESÍGNIO DE INOVAR AS TESES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO IGUALMENTE INCABÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado, ou, ainda, que proceda à análise de novas teses recursais, até então não objeto de insurgência. 2. "[...] Os embargos declaratórios não podem, de regra, inovar em relação aos temas apresentados na decisão recorrida [...]". (STJ - Edcl no REsp. n. 526.905/SC, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 08/03/2005). 3. Ausente qualquer constrangimento ilegal na decisão impugnada, não há que falar na concessão de habeas corpus de ofício. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0010277-27.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 20-04-2017).
Este é o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. O intuito de debater novos temas por meio de embargos de declaração, não trazidos inicialmente no habeas corpus, reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, haja vista ser imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os...

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