Acórdão Nº 0001561-62.2016.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 01-12-2020

Número do processo0001561-62.2016.8.24.0064
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001561-62.2016.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: ANDREY WESSLER ADVOGADO: GIOVANI DA SILVA (OAB SC024403) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Andrey Wessler, perante a 7ª Vara Federal de Florianópolis, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 297, caput, e 339, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

[...] Fato 1ANDREY WESSLER, na segunda quinzena do mês de março de 2013, no seu estabelecimento comercial, Anjus Contabilidade, localizado na Rua das Camélias, n. 345, sala 302, bairro Campinas, em São José-SC, consciente e voluntariamente, falsificou documentos públicos, consistentes em Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, Código de Controle n. 8785.E63A.7ECA.0533 (prevista na portaria conjunta da PFN/RFB n. 3, de 02.05.2007), em nome da pessoa jurídica Maruim Empreiteira de Mão de Obra LTDA., utilizando os moldes de certidão autêntica de Valdemiro Pfleger-ME, CNPJ 10.241.663/0001-51, e Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias, também em nome da pessoa jurídica Maruim Empreiteira de Mão de Obra LTDA., utilizando os moldes da certidão autêntica da pessoa jurídica Dartora Empreitera de Mão de Obra LTDA., CNPJ n. 05.891.363/0001-88. As falsificações foram constatadas nos autos do Procedimento de Dispensa de Licitação n. 017/2013, realizado para contratação de transporte e mão de obra para entrega de 1.500 telhas às famílias atingidas por desastre natural, no Município de São José, em 18 de janeiro de 2013 9 (Anexo ao IPL I).Instaurado processo administrativo para apuração da falsidade, verificou-se que ANDREY WESSLER, em razão da urgência na preparação da documentação, para sua cliente interessada na contratação com dispensa de licitação, falsificou a CND e entregou, como se autêntica ela fosse, ao responsável pela empresa Maruim Empreiteira de Mão de Obra LTDA., que a utilizou para instruir o procedimento de contratação direta. ANDREY, ao ser ouvido no Inquérito Policial, confessou a autoria (evento 6).A Procuradoria da Fazenda Nacional confirmou a falsidade da Certidão Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e certificou que o n. 8785.E63A.7ECA.0533 controle de autenticidade , utilizado no documento falso, diz respeito à Certidão Negativa autentica expedida em favor de Valdemiro Pfleger-ME, CNPJ 10.241.663/0001-51 (evento 5 DESP1). Da mesma forma, a Receita Federal do Brasil informou que, a respeito da Certidão Negativa de Débitos Relativo às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros, a certidão autêntica, na realidade, é da pessoa jurídica Dartora Empreiteira de Mão de Obra Ltda., CNPJ n. 05.891.361/0001-88 (evento 6 DESP2).Fato 2ANDREY WESSLER, no dia 21 de janeiro de 2014, em São José-SC, deu conta à investigação administrativa em desfavor de Arthur Duarte de Sena, consistente no Processo Administrativo, instaurado pela Portaria n. 001/2014, pela Secretaria de Segurança, Defesa Social e Trânsito Prefeitura Municipal de São José-SC , para apuração de falsificação de Certidão Negativa de Débito Relativos às Contribuições previdenciárias e de Terceiros, em nome de Maruim Empreiteira de Mão de Obra LTDA., imputando-lhe o crime de falsificação de documento público, sabendo que Arthur Duarte Sena era inocente. Conforme narrado no fato 1, o crime foi constatado nos autos da Dispensa de Licitação n. 017/2013, realizada para contratação de transporte e mão de obra para entrega de 1.500 telhas às famílias atingidas por desastre natural, no Município de São José, em 18 de janeiro de 2013 (Anexo ao IPL -1).ANDREY WESSLER, contador responsável pela documentação, a fim de ocultar o crime de falsificação por ele mesmo praticado, registrou Boletim de Ocorrência, no dia 19.04.2013, na 3ª Delegacia de Polícia Civil de São José-SC, atribuindo a autoria da falsidade a Arthur Duarte de Sena. Posteriormente, ANDREY WESSLER deu causa à instauração de Processo Administrativo, instaurado pela Portaria n. 001/2014, pela Secretaria de Segurança, Defesa Social e Trânsito - Prefeitura Municipal de São José SC, do qual constou, no ato administrativo, Arthur Duarte de Sena como sendo o provável autor do crime (anexo ao IPL 1). ANDREY, ao ser ouvido no Inquérito Policial, confessou a autoria do crime de falsificação de documento público, que motivou a investigação administrativa em desfavor de Arthur Duarte de Sena. ANDREY sabia que Arthur era inocente (evento 6). [...] (fls. 5/9)

Processado o feito perante a Vara Federal, foi recebida a denúncia (fls. 15/17), negada a absolvição sumária (fls. 42/43) e realizada a instrução, com a inquirição de duas testemunhas e o interrogatório do réu (fl. 325).

Ofertadas as alegações finais, o Juízo Federal atribuiu capitulação diversa à primeira imputação e, por consequência, declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Estadual (fls. 154/158).

Encaminhados os autos à 2ª Vara Criminal da comarca de São José, o órgão do Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pela ratificação dos atos praticados e prolação de sentença (fl. 177).

Sentença: depois da ratificação da defesa (fl. 182), a Magistrado Fábio Nilo Bagattoli julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia, a fim de condenar Andrey Wessler ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 3 (três) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal, além da reparação dos danos ao ofendido no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração ao art. 339, caput, do Código Penal, e declarar extinta a punibilidade com relação ao delito previsto no art. 93 da Lei n. 8.666/93 (fls. 335/346).

Trânsito em julgado: a sentença transitou em julgado para o Ministério Público (fl. 347).

Recurso de apelação de Andrey Wessler: a defesa postula, inicialmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. No mais, persegue a absolvição, sob a assertiva de que não houve lesão significativa aos bens jurídicos tutelados e que, antes mesmo do indiciamento de terceiro, assumiu a responsabilidade pelo cometimento da conduta proscrita, motivo pelo qual deve ser reconhecido o arrependimento eficaz. Argumenta não estar caracterizada a denunciação caluniosa se não comprovado o delito averiguado ou não formalizado o inquérito a...

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