Acórdão nº 0001562-02.2008.8.11.0028 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0001562-02.2008.8.11.0028
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0001562-02.2008.8.11.0028
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (RECORRIDO), GERNANE DA COSTA LUZ - CPF: 017.820.781-00 (RECORRENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), VANDERSON DA SILVA QUEIROZ (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO FÚTIL] – PRONÚNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DA FUTILIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – PRÉVIA DISCUSSÃO ENTRE RECORRENTE E TERCEIRA PESSOA – INTERFERENCIA DA VÍTIMA NO MEIO DA BRIGA – GOLPES DE FACA - DESCARACTERIZAÇÃO – ARESTO DO TJMG E TJMT– CONTEXTO ANTERIOR - RECURSO PROVIDO..

“[...] a jurisprudência não tem acolhido a qualificadora do motivo fútil quando o homicídio é precedido de atritos anteriores ou animosidade [...] ainda que injusto, o decote da referida qualificadora se faz necessário.(TJMT, N.U 1001308-08.2022.8.11.0000)

Comprovado que, antes do fato, ocorreram atritos entre o réu e uma das vítimas, sendo o ofendido atingido por interferir na briga, não há falar em motivação fútil.” (TJMG - Rse 1.0396.19.000900-3/001).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001562-02.2008.8.11.0028 - COMARCA DE POCONÉ

RECORRENTE(S): GERNANE DA COSTA LUZ

RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATÓRIO

Recurso em sentido estrito interposto por GERNANE DA COSTA LUZ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé, nos autos de ação penal (Código 34186), que o pronunciou por tentativa de homicídio qualificado [motivo fútil] - art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP - (ID 139384697 - fls. 198/200).

O recorrente sustenta que “houve discussão inicial com a sua convivente sobre o término do relacionamento, o que acirrou os ânimos, fazendo com que a vítima (filho) intervisse para proteger a mãe”, de modo que a futilidade não estaria caracterizada.

Requer provimento para que seja afastada a qualificadora do motivo fútil (ID 139384697 – fls. 207/213).

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE POCONÉ pugna pelo desprovimento (ID 139384697 – fls. 216/217).

A decisão foi mantida pelo Juízo singular, em oportunidade de retratação (ID 139384699 – fls. 220).

A i. 3ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado:

“Sumário: Acusado pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso II c/c artigo 14 inciso II do Código Penal – Inconformismo – Pretendido o decote da qualificadora do motivo fútil – Alegação improcedente – Qualificadora que não se demonstra manifestamente descabida – Qualificadora que deverá ser sopesada pelos jurados por ocasião do julgamento pelo Júri – Decisão de pronúncia que deve ser mantida – Pelo desprovimento do recurso.” (Joao Batista De Almeida, promotor de Justiça – ID 141324189)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 581, IV), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese da extinção de punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“[...] Consta que no dia 26 de dezembro de 2007 , por volta da 22h25min na Rua 05 , n . 107 , na Rua : Cel . João Epifânio, n ° 1.530 , bairro João Godofredo , nesta cidade de Poconé , o denunciado GERNANE DA COSTA LUZ com intenção de matar , por motivo fútil desferiu golpes de faca contra a Vanderson da Silva Queiroz de 15 ( quinze ) anos , sendo não ocorreu a morte por circunstâncias alheias à vontade do denunciado , consistente na intervenção de terceiros conduziram a vítima ao Pronto Atendimento Médico ( PAM ) , enquanto o denunciado foragiu do local tomando rumo ignorado . [...]

O crime foi cometido por motivo fútil, qual seja a intervenção da vítima na discussão do denunciado com Luciney.

Assim agindo, o denunciado GERNANE DA COSTA LUZ incorreu na sanção do artigo 121 , § 2º , II , c.c 14 , II , todos do Código Penal , razão pela qual oferece o MINISTÉRIO PÚBLICO a presente denúncia requerendo que , recebida e autuada , seja o denunciado citado para...

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