Acórdão nº 0001562-91.2017.8.14.0031 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 24-04-2023

Data de Julgamento24 Abril 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0001562-91.2017.8.14.0031
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0001562-91.2017.8.14.0031

APELANTE: ELICLEIA ISAIAS NUNES

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO DA APELANTE, ANTE A CORRELATA NEGATIVA DE AUTORIA E A “ABSOLUTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS” A RESPEITO. IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DA APELANTE E CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, reformando, de ofício, a dosimetria da pena da apelante e, após, reconhecendo, do mesmo modo, a prescrição, na modalidade intercorrente, declarar extinta a punibilidade estatal, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Elicleia Isaias Nunes, irresignada com os termos da sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Moju/Pa, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público, cuja peça acusatória imputa a ele e ao corréu Cleibson Serra da Silva a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Na peça acusatória (Num. 13248854 - Pág. 2 a 3), consta ipsis litteris:

(...) no dia 28/02/2017, por volta de 19h30min, os denunciados,

no KM 50 da Rodovia, próximo à Vila Sucuriju, zona rural deste município, foram abordados quando vinham em uma van. Na ocasião, estavam com grande quantidade de droga do tipo "maconha", em 6 (seis) tabletes envoltos por fita isolante de cor marrom. Além disso, a denunciada estava com uma mochila, na qual foi encontrada a quantia de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), sendo 158,00 (cento e cinquenta e oito reais) em dinheiro trocado e R$ 18,00 (dezoito reais) em moeda.

A materialidade do crime restou demonstrada pelo auto de constatação provisória de substância entorpecente, à fl. 17. A autoria, por sua vez, ficou comprovada pelo depoimento das testemunhas.

Apresentada defesa prévia, suscitando ausência de provas quanto à autoria e se contrapondo aos depoimentos dos policiais militares (Num. 13248856 - Pág. 1), houve o recebimento da denúncia (Num. 13248858 - Pág. 2).

Em audiência de instrução, ouviram-se 03 (três) testemunhas da acusação e 02 (duas) da defesa e foram interrogados a apelante e o corréu (Num. 13248859 - Pág. 7 a 11).

As partes ofereceram memoriais (Num. 13248861 - Pág. 1 a 7 e Num. 13248862 - Pág. 2 a 7).

Ao sentenciar, o juiz a quo julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, condenando, unicamente, a ora apelante pela prática do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à sanção de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 350 (trezentos e cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário previsto em lei, substituindo a privativa de liberdade pelas restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade e na interdição temporária de direitos por igual lapso de tempo (Num. 13248863 - Pág. 1 a 7).

Sobreveio a apelação, cujas razões culminaram no pleito de absolvição da apelante, ante a correlata negativa de autoria e a “absoluta ausência de indícios” a respeito (Num. 13248867 - Pág. 1 a 7).

As contrarrazões firmaram-se pelo improvimento recursal (Num. 13248868 - Pág. 11 a 15).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer para que o recurso seja conhecido e improvido (Num. 13248869 - Pág. 3 a 13).

É o relatório do necessário.

À Douta Revisão.


VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, conheço-o, pois.

As provas presentes nos autos são suficientes para o convencimento tanto da materialidade como da autoria delitiva no que tange ao delito capitulado no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).

Do laudo toxicológico definitivo extraio integralmente (Num. 13248858 - Pág. 21 e Num. 13248864 - Pág. 20):

2- DO MATERIAL:

Trata-se de 06 (seis) embalagens, descritas de “tabletes", contendo erva seca, prensada, acondicionada em sacos plásticos, envolto externamente por fita adesiva na cor marrom O referido material pesava o total de 5.840,0g (cinco quilogramas oitocentos e quarenta gramas).

3- DOS EXAMES:

A erva em questão foi submetida a exames macroscópicos e microscópicos, constatando-se que a mesma é composta por folhas secas, sumidades floridas do tipo espiga composta e sementes do tipo aquênio; foi submetida ainda a reações químicas de Duquenois Mustapha, objetivando a pesquisa da substância química Tetrahidrocanabinol.

4- DO RESULTADO:

POSITIVO para a substância química Tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da Cannabis sativa L., vulgarmente conhecido como MACONHA.

Ora, não há dúvidas, assim, da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido.

Por oportuno, em relação à autoria, transcrevo, fielmente, abaixo, excertos do ato ora impugnado (Num. 13248863 - Pág. 2 a 3):

De igual sorte, debalde a teimosa negativa por parte dos réus, concluo que também a autoria se encontra demonstrada, de acordo com o escrutínio do acervo probatório que adiante se desvela.

Com efeito, as testemunhas policiais prestaram relatos coerentes, dando conta de que a diligência policial foi deflagrada em razão de delação anônima via 190 que informava sobre a droga em poder de ELICLEIA. A informação era minudente, dizia a quantidade de droga, a forma de acondicionamento e as características da mulher que a transportava. A propósito, o Cabo Cabral revelou que a droga teria sido entregue no km 50; já o PM Francisco de Assis esclareceu que a informação dizia que a mulher era branca, loura, baixinha, cabelo curto e trazia uma caixa de papelão com 06 kg de maconha, coberta por frutas (bananas); finalmente, o SD/PM Katahara declinou que havia poucas mulheres na van e nenhuma outra com as características de ELICLÉIA. Frente a dados tão precisos, a guarnição, após ingressar na van, dirigiu-se diretamente a ELICLÉIA, que se encontrava nos fundos do veículo, em cujas proximidades, de fato, encontrava-se a caixa de papelão, envolta por um plástico transparente, muito provavelmente em razão da chuva forte que caía naquela data e horário, contendo em seu interior 06 tabletes de maconha sob algumas bananas.

Cabral e Katahara narraram, ainda, que no percurso até a Delegacia a ré confessou que transportava a droga para Belém.

Desse modo, ao contrário do que sustenta a Defesa em alegações finais, o liame entre a carga proibida e a ré encontra-se suficientemente estabelecido, inclusive pelo concerto entre as provas obtidas na fase inquisitorial e as produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Anoto que os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial podem servir de fundamento para condenação, em concatenação com outras provas colhidas sob o crivo do contraditório, apenas não o podendo ser de forma isolada, conforme prevê o art. 155 do CPP:

‘’Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.’’ (grifei)

No caso dos autos, a confissão de ELICLEIA colhida na fase inquisitorial foi corroborada pela prova judicializada, de sorte a formar um conjunto coeso, a refutar as teses defensivas. Nesse sentido:

(...)

Registro que não há como descrer dos relatos dos policiais apenas por terem participado da diligência, fato que por si só, não retira a credibilidade de suas declarações, consoante tem reiteradamente proclamado a jurisprudência. Nesse sentido, vejam-se, entre muitos, os seguintes julgados:

(...)

Para lançar pá-de-cal sobre a claudicante negativa de autoria, o corréu CLEIBSON, esposo (companheiro) de ELICLÉIA, revelou, em seu depoimento, que ela lhe confidenciou, enquanto estiveram ambos presos em celas contíguas da Delegacia local, que duas pessoas teriam oferecido a ela a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para transportar a droga e que ela trazia a sacola contendo a caixa.

A denúncia, quanto a ELICLEIA, procede.

Constato, desse modo, que o magistrado sentenciante formou seu convencimento pela condenação da apelante, a partir de cuidadosa, objetiva e coerente análise dos documentos e depoimentos prestados nas fases extra e judicial, correlacionando-a com a jurisprudência.

Ressalto que os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante da apelante mostram-se seguros, imparciais e coerentes ao narrado na denúncia; sem falar que a defesa, em momento algum, demonstrou a imprestabilidade correlata. Remanescem, por conseguinte, idôneos.

Para ratificar:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES. IMPROCEDÊNCIA. TESTEMUNHOS DE POLICIAIS QUE REGISTRARAM O FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Insubsistente o pleito desclassificatório para o delito de consumo próprio se as provas demonstram, de forma segura, que a droga apreendida se destinava a difusão ilícita. O depoimento de policial militar no desempenho de sua função pública possui presunção de legitimidade, somente podendo ser derrogada com a apresentação de evidências em contrário. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (Destaquei)

(2018.03207097-04, 194.056, Rel. LEONAM GONDIM DA...

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