Acórdão Nº 0001563-27.2017.8.24.0022 do Quinta Câmara Criminal, 22-04-2021

Número do processo0001563-27.2017.8.24.0022
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001563-27.2017.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: ADAO BATISTA CARDOZO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Adão Batista Cardoso, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (doc. 63):
Em data e locais a serem apurados durante a instrução criminal, provavelmente no mês de setembro de 2014, neste Município, o denunciado ADÃO BATISTA CARDOSO obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício ardil, posto que a vítima Michelle Moreira entregou seus documentos RG e Comprovante de Residência para que o denunciado providenciasse seu cadastro para o financiamento de um veículo. No entanto, após alguns meses, a vítima foi realizar compras no comércio local, quando foi informada de que seu nome estava no SPC/SERASA, sendo que constavam contas em aberto referentes ao Supermercado Queluz no valor de R$291,93 (duzentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), da Operadora OI no valor de R$798,50(setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos). Além dessas dívidas, a vítima já havia pago anteriormente uma conta de luz atrasada do acusado, no valor de R$500,00(quinhentos reais), como parte das negociações, conforme Boletim de Ocorrência de (fls.02/03). Desta forma, o denunciado ADÃO obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, pois, mediante ardil, induziu a vítima Michelle Moreira em erro, utilizando seus documentos para efetuar compras em seu nome, bem como recebendo valores sem prestar o serviço.
Processado o feito e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 162), por meio da qual o magistrado a quo julgou procedente a pretensão ministerial, condenando o acusado Adão Batista Cardozo às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 171, caput, do Código Penal.
Inconformado com a prestação jurisdicional, o acusado interpôs recurso de apelação. Em suas razões (doc. 175), pugnou por sua absolvição, ao argumento de que "As testemunhas que foram ouvidas em juízo não confirmaram a identidade do acusado como sendo a pessoa quem fez o cadastro nas lojas referidas na exordial acusatória, não havendo prova de que tenha sido o réu o real autor dos delito".
Subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdades por restritiva de direitos, pois apesar de reincidente a medida se mostra socialmente recomendável.
Sustentou que "Apenas para fins de registro: a) a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a 4 anos (1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão); b) não se trata de crime praticado mediante violência ou grave ameaça; c) o acusado não é reincidente específico; d) a pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal (quase todas as circunstâncias judiciais foram valoradas favoravelmente ao acusado, com exceção dos antecedentes); e e) a medida é socialmente recomendável (não há absolutamente nada que indique que a medida não seja socialmente recomendável, ao contrário, em se tratando de pena de curta duração, é vigorosamente recomendável socialmente evitar a dessocialização do mesmo e sua submissão aos efeitos criminógenos do cárcere, o que é desvantajoso não apenas para o acusado, mas sobretudo para a sociedade, além do estado atual de pandemia em face da COVID-19)."
Foram apresentadas contrarrazões pelo órgão ministerial (doc. 135), nas quais pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra (doc. 3 do processo de segundo grau), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 537376v13 e do código CRC b678eb99.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 19/3/2021, às 15:49:47
















Apelação Criminal Nº 0001563-27.2017.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: ADAO BATISTA CARDOZO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT