Acórdão Nº 0001569-06.2019.8.24.0041 do Terceira Câmara Criminal, 03-08-2021

Número do processo0001569-06.2019.8.24.0041
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001569-06.2019.8.24.0041/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: ALEXANDRE ARAUJO (ACUSADO) APELANTE: JULIANO PEREIRA (ACUSADO) APELANTE: VALDECI PEREIRA DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da sentença (evento n. 395 dos autos de origem), da lavra do Magistrado Marcio Umberto Bragaglia, que apresentou devidamente os contornos da ação crime e o desenrolar do trâmite processual. In verbis:
O Ministério Público de Santa Catarina denunciou Alexandre Araújo, Esequias Silva Borges, Juliano Pereira e Valdeci Pereira da Silva como incursos nas condutas e sanções previstas no art. 33, caput, e art. 35, c/c 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06. Juliano Pereira foi denunciado também como incurso nas condutas e sanções dos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal (ev. 55).
Os réus Valdeci Pereira da Silva e Alexandre Araújo foram presos em flagrante no dia 16/8/2019, na cidade de Mafra/SC (ev. 1), tiveram o flagrante homologado e a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no ev. 11.
O réu Juliano Pereira foi preso em flagrante no dia 16/8/2019, na cidade de Canoinhas/SC (ev. 2). O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva nos autos n. 2539-84.2019.8.24.0037, nos quais o réu permanece recolhido.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra/SC declinou da competência à Comarca de Canoinhas/SC (ev. 34).
O acusado Valdeci Pereira da Silva requereu a revogação da prisão preventiva no ev. 51.
A defesa de Valdeci Pereira da Silva e Alexandre Araújo impetrou Habeas Corpus, o qual foi conhecido e teve a ordem denegada pela egrégia Terceira Câmara Criminal do TJSC (autos n. 4025167-44.2019.8.24.00000).
No dia 3/10/2019 a denúncia foi recebida. Além disso, foi autorizado o acesso aos aparelhos telefônicos apreendidos e indeferido o pedido de revogação da prisão (ev. 59).
Os réus Juliano Pereira, Alexandre Araújo e Valdeci Pereira da Silva foram devidamente citados, conforme certidões de ev. 69, 73 e 76, respectivamente.
Juliano Pereira e Alexandre Araújo apresentaram defesa prévia no ev. 82, por meio de advogado constituído, enquanto Valdeci Pereira da Silva, também por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação no ev. 83.
O réu Ezequias Silva Borges não foi encontrado para citação (ev. 86).
O acusado Alexandre Araújo constituiu novo causídico (ev. 85) que apresentou nova resposta à acusação no ev. 91.
No ev. 94 foi determinada a cisão do processo em relação ao acusado Ezequias Silva Borges, originando os autos n. 3173-80.2019.8.24.0015 (ev. 104).
Em audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Luiz Henrique Luvison, Juliano Primo Pedrini, Manoel Alberto Silva, Ramon Silva de Souza Lopes, Cleomar Rodrigues da Luz e Nelson Vidal. Além disso, foram determinadas diligências à autoridade policial (ev. 164).
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canoinhas/SC declinou da competência para esta Comarca, de acordo com a decisão de ev. 166.
O Ministério Público local manifestou-se no ev. 182.
Na sentença de ev. 188, este Juízo acolheu a competência declinada, ratificou os atos anteriormente praticados, reconheceu a litispendência no que diz respeito aos crimes de tráfico de drogas e receptação imputados a Juliano Pereira, indeferiu o pedido de processamento conjunto e manteve as prisões preventivas, em reanálise realizada por força do art. 316, parágrafo único, do CPP.
No dia 18/3/2020 a prisão preventiva dos réus foi substituída por prisão domiciliar em razão do avanço da pandemia do novo coronavírus (ev. 218). Os réus Valdeci e Alexandre foram colocados em liberdade na mesma data (ev. 223-224).
Os réus Juliano Pereira, Valdeci Pereira da Silva e Alexandre Araújo foram interrogados no ev. 298.
A prisão domiciliar concedida foi revogada no dia 10/6/2020 (ev. 306), expedindo-se mandados de prisão. Apenas Juliano Pereira foi preso (10/6/2020, ev. 314).
O Ministério Público apresentou alegações finais no ev. 317, requerendo a procedência parcial da denúncia, absolvendo-se os réus da acusação referente à associação para o tráfico, e condenando-se Valdeci e Alexandre pela prática do crime de tráfico de drogas e Juliano pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
O pedido de liberdade provisória formulado pelo réu Alexandre Araújo (ev. 320) foi indeferido (ev. 335).
Em liminar de Habeas Corpus, o TJSC manteve a prisão domiciliar dos réus Valdeci Pereira da Silva e Alexandre Araújo até o julgamento do mérito (ev. 332 e ev. 343, respectivamente), razão pela qual foram expedidos os contramandados de prisão (ev. 339 e 346).
O e.TJSC denegou as ordens pleiteadas pelos réus Valdeci e Alexandre, revogando a liminar anteriormente concedida (ev. 356, 358 e 362), sendo que os réus encontram-se, atualmente, foragidos.
A defesa do réu Valdeci Pereira da Silva apresentou as alegações finais no ev. 378, pugnando, em síntese, pela absolvição do denunciado em relação a ambos os delitos, diante da insuficiência probatória, e, subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, pela aplicação da pena no mínimo legal, substituindo-a por penas restritivas de direitos, e a concessão do direito de apelar em liberdade.
A defesa do acusado Alexandre Araújo, em síntese, requereu preliminarmente o reconhecimento da incompetência deste Juízo, a nulidade da análise dos aparelhos celulares e da interceptação telefônica, o reconhecimento do cerceamento de defesa pela transcrição parcial das interceptações e a ilegalidade pela não realização de perícia de voz. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado e subsidiariamente pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com fixação da pena no mínimo legal, em regime aberto, com a consequente suspensão condicional da pena ou substituição por restritivas de direitos, concedendo-se ao réu o direito de apelar em liberdade (ev. 381).
Por fim, a defesa do denunciado Juliano Pereira, pleiteou a absolvição do réu, diante da ausência de comprovação da associação para o tráfico, bem como de que o réu tenha efetuado a troca das placas do veículo (ev. 385).
Os antecedentes criminais dos denunciados foram certificados nos ev. 388 e 391.
Depois de recebida a Inicial, determinou-se a cisão do feito em relação ao Acusado Esequias Silva Borges, tendo em vista que ele não foi encontrado, originando-se os autos n. 0003173-80.2019.8.24.0015 (evento 104 dos autos de origem).
Na sequência, por força da decisão de evento 188 (autos de origem), restou acolhida a competência declinada pelo r. Juízo da Comarca de Canoinhas/SC, foram ratificados os atos anteriormente praticados, reconhecida a litispendência no que diz respeito aos crimes de tráfico de drogas e receptação imputados ao Réu Juliano, indeferido o pedido de processamento conjunto e mantidas as prisões preventivas, em reanálise efetivada por determinação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para:
a) CONDENAR o réu Valdeci Pereira da Silva, já qualificado nos autos, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.036 dias-multa, estes fixados no valor unitário de 1/15 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06. Sem substituição ou sursis, tudo nos termos da fundamentação.
b) CONDENAR o réu Alexandre Araújo, já qualificado nos autos, à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.036 dias-multa, estes fixados no valor unitário de 1/5 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06. Sem substituição ou sursis, tudo nos termos da fundamentação.
c.1) CONDENAR o réu Juliano Pereira, já qualificado nos autos, à pena de 7 anos de reclusão e 1.633 dias-multa, por infração ao art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06, o que faço com fulcro no art. 385 do Código de Processo Penal.
c.2) CONDENAR o réu Juliano Pereira, já qualificado nos autos, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão e 17 dias-multa, por infração ao art. 311, caput, do Código Penal.
c.3) Diante do concurso material, a pena do réu Juliano Pereira resta fixada em 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e mais 1.650 dias-multa, estes fixados no valor mínimo legal. Incabível a substituição e a suspensão condicional da pena, nos termos da fundamentação.
d) ABSOLVER os réus Valdeci Pereira da Silva e Alexandre Araújo, ambos já qualificados nos autos, das acusações referentes ao crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Observando-se a disposição do art. 387, § 2º, do CPP, registro que os acusados Valdeci e Alexandre foram presos em 16/8/2019 e permaneceram segregados até o dia 4/8/2020 (entre os dias 18/3/2020 e 4/8/2020 em prisão domiciliar, de modo que cumpriram 354 dias da pena. Atualmente, encontram-se evadidos. Assim, permanecem, por ora, no regime fechado, pois ainda não restaram cumpridos mais de 3/5 da pena, na condição de reincidentes.
No que diz respeito ao réu Juliano Pereira, foi preso nestes autos no dia 18/6/2020, estando recolhido desde então (96 dias). No entanto, tendo em vista que a prisão do réu, originariamente, se refere aos autos n. 2539-84.2019.8.24.0015, nos quais foi condenado, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso. Expeça-se alvará de soltura, observando-se que o réu deve permanecer recolhido em...

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