Acórdão Nº 0001569-18.1998.8.24.0081 do Quinta Câmara Criminal, 03-12-2020

Número do processo0001569-18.1998.8.24.0081
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0001569-18.1998.8.24.0081/SC



RELATORA: Desembargadora CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFFER


RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA CORREA (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Antonio da Rocha Correa, inconformado com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Xaxim que, julgando admissível a denúncia, o pronunciou como incurso nas infrações penais previstas no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Em razões recursais, o recorrente requer o afastamento da qualificadora relativa à traição "e, por conseguinte, a desclassificação imprópria do delito" (evento n. 362, carta precatória 398-407).
Na oportunidade para contrarrazões (evento 374), o representante do Ministério Público rebateu os argumentos da defesa e requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso.
Em juízo de retratação (evento 376), a magistrada a quo manteve a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos, e os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento10, destes autos)

VOTO


O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como sumariado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Antonio da Rocha Correa, inconformado com a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Xaxim que, julgando admissível a denúncia, o pronunciou como incurso nas infrações penais previstas no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Pugna o recorrente o afastamento da qualificadora relativa à traição "e, por conseguinte, a desclassificação imprópria do delito".
Porém, sem razão.
Segundo a denúncia, o recorrente agiu mediante traição "posto que o réu aproximou-se da vítima com a faca atacando-a, sorrateiramente, pelas costas" (evento 240).
A exclusão de circunstâncias qualificadoras na fase de pronúncia, sabe-se, deve ocorrer somente quando foram manifestamente improcedentes, ou seja, quando a prova determinar que a qualificadora em questão foi de impossível configuração.
No caso presente, como bem ressaltou a ilustre Magistrada, o suporte probatório não permite a exclusão, de plano, da qualificadora da traição.
Conforme narrativa transcrita pela magistrada a quo na decisão de pronúncia a vítima Maricleusa Mazzola, afirmou em Juízo que:
Perguntas feitas pelo Ministério Público: explicou que ficou casada com o acusado por no máximo 3 meses, mas logo ocorreu a separação; disse que no dia dos fatos estava com sua filha sozinha em casa; disse que o acusado ligou em vários lugares, inclusive no colégio onde sua...

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