Acórdão Nº 0001569-31.2008.8.24.0125 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-02-2020

Número do processo0001569-31.2008.8.24.0125
Data11 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0001569-31.2008.8.24.0125, de Itapema

Relatora: Desa. Janice Ubialli

APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.

CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001569-31.2008.8.24.0125, da comarca de Itapema (2ª Vara Cível), em que é Apelante Oi S.A. Em Recuperação Judicial e Apelado Colonia de Pescadores Z19 de Itapema:

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar a ele provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 11 de fevereiro de 2020.

Janice Ubialli

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Oi S.A. Em Recuperação Judicial da sentença proferida nos autos da Ação de Adimplemento Contratual n. 0001569-31.2008.8.24.0125, aforada por Colônia de Pescadores Z19 de Itapema e outros. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:

Do exposto:

A) Reconhecendo a ilegitimidade ativa dos demandantes Lindaura Rueckl, Ademir Francisco Bernz e Simone Beatriz Donaduzzi dos Santos, julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a eles;

B) Reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória relativamente ao pedido formulado por Sérgio Luiz da Silva (contrato de fl. 98), Zilmar Antonio de Medeiros (contratos de fls. 108/110), Luiz Carlos Gonçalves (contratos de fls. 111/112), Gertrudes Rechenberg (contratos de fls. 114/115), Suzete Regina Reinert da Silva (contrato de fl. 119), Júlio César Leite (contrato de fl. 120), Antonio Luiz Mondini (contrato de fl. 122), David Agostinho (contrato de fl. 123), Laureci Marques Bernardino (contratos de fls. 124/125), Pedro José Decker (contrato de fl. 126), Ariberto Chierici (contrato de fl. 127), Colônia de Pescadores Z 19 (contrato de fl. 94), Ary Rodrigues (contrato de fl. 99) e Venilton Jose Kerne (contrato de fl. 102), julgo parcialmente extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, relativamente a eles; e

C) Julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial por Idney Veiga (contratos de fls. 95/96), Rita Schimanski (contrato fl. 97), Afonso Hoffmann (contrato de fl. 100), Pastelaria e Lanchonete Ltda. (contrato de fl. 103), Maria Rosane Knop (contrato de fl. 107), Luiz Carlos Gonçalves (contrato de fl. 113), Elmira Pereira da Silva (contratos de fls. 116/117), e José Peixe (contrato de fl. 118), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, relativamente a eles, para: i) em tutela específica, determinar que a ré emita a(s) ação(ões) devida(s) (subscrição e dobra acionária) em favor do(s) demandante(s) mencionado(s) neste item, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou alternativamente (acaso não cumprida a ordem no prazo assinalado), em tutela ressarcitória, condenar a ré ao pagamento da importância respectiva, considerando-se número de ações de acordo com o valor patrimonial mobiliário da data do balancete empresarial correspondente ao mês do primeiro ou único pagamento (súmula 371/STJ) e o valor de cada ação consoante a cotação em bolsa na data do trânsito em julgado desta decisão; ii) condenar a ré ao pagamento dos dividendos, das bonificações e dos juros sobre capital próprio referentes à subscrição a menor e à dobra acionária, de acordo com a cotação em Bolsa de Valores na época do pagamento; e, iii) determinar a incidência, sobre os efeitos condenatórios dos itens 'i' (tutela ressarcitória) e 'ii' acima, dos índices de correção monetária mencionados na fundamentação até a data da citação, a partir de quando a atualização financeira e os juros de mora incidem de acordo com a Taxa Selic.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 50% para cada uma das partes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está a requerida igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte autora, nessa mesma proporção, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Torne-se sem efeito a petição e documentos de fls. 242/243.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

A apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que...

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