Acórdão Nº 0001571-28.2015.8.24.0069 do Quarta Câmara Criminal, 29-10-2020

Número do processo0001571-28.2015.8.24.0069
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0001571-28.2015.8.24.0069, de Sombrio

Relator: Desembargador José Everaldo Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1°, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA.

MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NOS AUTOS. ACUSADO QUE ADMITE A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS POR VALOR MUITO AQUÉM DO REAL, EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPÚRIAS. RESES LOCALIZADAS SEM O BRINCO DE IDENTIFICAÇÃO DA CIDASC. CONDENAÇÃO MANTIDA.

NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NOVO TIPO PENAL. RECEPTAÇÃO DE ABIGEATO. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. READEQUAÇÃO DO TIPO E DA PENA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001571-28.2015.8.24.0069, da comarca de Sombrio 2ª Vara em que é/são Apelante(s) Dionisio de Souza Mendes e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer e prover em parte o recurso. Custas legais.

O julgamento em sessão presencial por videoconferência, nos termos dos arts. 236, § 3º, 937, § 4º, 193, 196 e 217 do CPC c/c art. 3º do CPP, e do Ato Regimental n.1 de 19 de março de 2020, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Alexandre d'Ivanenko, sem voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Sidney Eloy Dalabrida e Zanini Fornerolli.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador José Everaldo Silva

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Sombrio, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Marcos Roberto de Matos e Dionísio de Souza Mendes, por ter o primeiro infringido o disposto no art. 155, § 4º, I, do CP, e o segundo incorreu nas sanções do art. 180, § 1°, do CP, conforme descreve a proemial acusatória:

ATO I

No dia 14 de julho de 2015, por volta das 03h00min, o denunciado Marcos Roberto de Matos, objetivando subtrair coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo, mais precisamente rompimento da cerca da propriedade da vítima Adilson Cechinel de Oliveira, localizada na Rua Lateral da BR 101, s/n, Sanga da Toca, Sombrio/SC, ingressou no local e subtraiu para si 01 (uma) vaca holandesa, pelagem de cor branca e preta, avaliada em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como 01 (uma) vaca da raça Gersey, de pelagem osca, avaliada em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme Auto de Avaliação fl. 28, evadindo-se do local.

ATO II

No mês de julho de 2015, em dia e horário a serem melhores apurados na instrução processual, na Estrada Geral, s/n, casa, Costa da Lagoa, Sombrio/SC, no exercício de atividade comercial de pecuarista, o denunciado Dionísio de Souza Mendes adquiriu para si do denunciado Marcos Roberto de Matos, mesmo sabendo se tratar de produto de crime (furto), 01 (uma) vaca holandesa, pelagem de cor branca e preta, avaliada em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como 01 (uma) vaca da raça Gersey, de pelagem osca, avaliada em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), conforme Auto de Avaliação fl. 28, pagando o valor ínfimo de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por ambas, transportando-as para cidade de Maracajá/SC, local onde expôs os animais à venda, em razão de atividade profissional.

Assim agindo, o denunciado Marcos Roberto de Matos praticou a conduta descrita no preceito primário da norma penal incriminadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal; e o denunciado Dionísio de Souza Matos praticou a conduta descrita no preceito primário da norma penal incriminadora prevista no art. 180, §1º, do Código Penal [...] (fls. 39-41).

Concluída a instrução criminal, a Autoridade Judiciária julgou procedentes os pedidos constantes na denúncia e condenou o acusado Marcos Roberto de Matos à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 11 dias-multa, no mínimo legal, por infração ao art. 155, § 4º, I, do CP; e condenar o réu Dionísio de Souza Mendes à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, por infringir o art. 180, § 1º, do CP, ambas as penas privativas de liberdade substituídas por duas penas restritivas de direitos, a saber, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade (fls. 132-141).

Irresignado com a prestação juridicional entregue, o acusado Dionísio interpôs apelação (fl. 175), visando a reforma da sentença para absolvê-lo do delito de receptação qualificada ante o desconhecimento da origem ilícita da res furtiva. Subsidiariamente, pleiteou pela aplicação da lei mais benéfica que criou o tipo penal de receptação de abigeato (fls. 180-186).

Contrarrazões às fls. 192-199.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, que opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto (fls. 208-212).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado Dionísio de Souza Mendes contra a decisão da Autoridade Judiciária que o condenou à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, por infringir o art. 180, § 1º, do CP.

Nas razões recursais, o acusado requereu a absolvição ante o desconhecimento da origem ilícita da res furtiva. Subsidiariamente, pleiteou pela aplicação da nova lei penal mais benéfica que criou o tipo penal de receptação de abigeato.

Compulsando o caderno processual, verifica-se que a materialidade está amplamente comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 2, 7-9 e 17-18), pelo auto de exibição e apreensão (fl. 3), pelo termo de entrega (fl. 4) e pelo...

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