Acórdão Nº 0001572-95.2019.8.24.0061 do Terceira Câmara Criminal, 22-03-2022

Número do processo0001572-95.2019.8.24.0061
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001572-95.2019.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: BARBARA CHAIANE JOST (RÉU) APELANTE: JOSE ROBERTO SAVI MONDO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São Francisco do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Barbara Chaiane Jost e José Roberto Savi Mondo, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

Da associação para o tráfico de drogas

No ano de 2019, BARBARA CHAIANE JOST e JOSÉ ROBERTO SAVI MONDO associaram-se entre si de forma estável e permanente para o fim de praticarem, reiteradamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o comércio de drogas, notadamente de crack, substância psicotrópica capaz de causar dependência física e psíquica, relacionada na Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde, estando proibido o uso em todo o Território Nacional, fazendo de sua residência ponto de venda de drogas, na Rua Palmitos, 377, Majorca, em São Francisco do Sul/SC.

Do tráfico de drogas

Em 3 de agosto de 2019, por volta de 15h20min, na residência localizada na Rua Palmitos, 377, Majorca, em São Francisco do Sul/SC, BARBARA CHAIANA JOST e JOSÉ ROBERTO SAVI MONDO venderam ao usuário Valcir Fogolari Júnior uma pedra de crack, no valor de R$ 10,00.

Ainda, em de agosto de 2019, por volta de 15h20min, na residência localizada na Rua Palmitos, 377, Majorca, em São Francisco do Sul/SC, BARBARA CHAIANA JOST e JOSÉ ROBERTO SAVI MONDO tinham em depósito, para venda, 3 pedras de crack embaladas individualmente e 1 pedra de crack pesando aproximadamente 16g, substância psicotrópica capaz de causar dependência física e psíquica, relacionada na Portaria n. 344/98 do Ministério da Saúde, estando proibido seu uso e comércio em todo território nacional, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

[...] (ev. 20).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar os acusados às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Foi-lhes concedido o direito de apelar em liberdade (ev. 176).

Irresignada, a defesa dos acusados interpôs recurso de apelação e pugnou pela desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pleiteou a concessão do tráfico privilegiado e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea a José Roberto (ev. 196/217).

Juntadas as contrarrazões (ev. 224), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ev. 11).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou os acusados às sanções previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

O apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Da desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas

Pretende a defesa a desclassificação do crime descrito no art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas, ao argumento de insuficiência de provas de que os entorpecentes eram destinados à venda.

No entanto, sem razão.

Consta na denúncia, em síntese, que os acusados guardavam e mantinham em depósito 3 (três) pequenas pedras de crack embaladas em papel alumínio, além de outra pedra grande do mesmo entorpecente, todas elas com peso total de 16g (dezesseis gramas).

Submetidos os tóxicos à perícia, o documento fez constar que o material apresentado tratava-se do seguinte:

Item 1 - 04 (quatro) porções de substância branco-amarelada, acondicionadas individualmente em embalagem de folha de alumínio, apresentando a massa bruta total de 0,8g (oito decigramas);

Item 2 - 01 (uma) porção de material resinoso branco, com pino metálico, semelhante a um dente, apresentando a massa líquida de 1,0g (um grama);

Item 3 - 01 (uma) porção de substância branco-amarelada, sem embalagem, apresentando a massa bruta de 15,6g (quinze gramas e seis decigramas).

Pois bem.

Textua o art. 33, caput, da Lei de Drogas:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Anote-se, de início, que o crime de tráfico é de ação múltipla, com diversos verbos em seu corpo, os quais compõem uma única figura típica, pelo que a caracterização de apenas um deles tipifica o crime em questão, seja pela aquisição, venda, guarda, fornecimento, transporte, trazer consigo, manutenção em depósito, entrega a consumo de terceiros, etc.

Com efeito, a materialidade restou devidamente comprovada pelos documentos constantes no auto de prisão em flagrante (ev. 1), tais como o boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação provisório e laudo pericial definitivo (ev. 43 destes autos).

A autoria, de igual modo, restou comprovada e recai sobre os acusados.

Para elucidar tal entendimento, pertinente percorrer a prova oral produzida, cujas algumas transcrições, muito bem elaboradas pelo togado, passarão a integrar este voto, evitando desnecessária tautologia.

O acusado José Roberto Savi Mondo, em seu interrogatório na audiência de instrução, assumiu a propriedade de toda a droga encontrada e sustentou ser para uso do casal. Asseverou que nunca vendeu drogas na vida, porém é viciado e dependente de crack. Disse que as pessoas vão na sua casa para usar drogas, pois tem conhecimento que o casal é usuário. Contou que aquele dia tinha comprado drogas para usarem no final de semana, de modo que estava chegando em casa com a droga dentro das genitálias, juntamente com um cachimbo. Disse que a quantidade de droga que foi apreendida seria suficiente para usarem durante o fim de semana, até o próximo final de semana. Destacou que o rapaz que foi até a sua casa no dia da abordagem era catador de recicláveis, e também usuário de drogas, mas foi até a sua casa com intenção de vender parte do material reciclável, que o réu costuma comprar a parte útil do material, pois trabalha com mecânica (evento 114).

Como visto, o acusado assumiu ser o dono do entorpecente apreendido, mas negou sua destinação comercial, salientando que a droga seria destinada ao consumo do casal.

Ademais, afirmou que o rapaz que foi visto saindo de sua casa no dia dos fatos é catador de recicláveis e, apesar de também consumir crack, visitou-o a fim vender material reciclável, eis que costuma comprar dele por trabalhar com mecânica.

A acusada Barbara também foi interrogada na fase judicial. Colhe-se da sentença:

A ré Barbara Chaiane Jost, ouvida sob o crivo do contraditório, negou a acusação de tráfico de drogas. Disse que mora com o réu José em razão da união estável com ele. Confirmou que o casal é dependente químico. Negou que existisse drogas na residência, justificando que José Roberto tinha todas as drogas consigo e a única porção de droga que existia no local estava em...

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