Acórdão Nº 0001573-32.2015.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 05-05-2020

Número do processo0001573-32.2015.8.24.0090
Data05 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Apelação n. 0001573-32.2015.8.24.0090, da Capital - Eduardo Luz

Relatora: Juíza Margani de Mello







APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO (ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL). PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS MILITARES. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS OFENSAS PROFERIDAS. DEPOIMENTOS CONFIRMADOS EM JUÍZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001573-32.2015.8.24.0090, da comarca da Capital - Eduardo Luz Juizado Especial Criminal, em que é recorrente Wallace Guimaraes da Silva, e recorrido o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:



II - VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Wallace Guimaraes da Silva, insurgindo-se contra a sentença em que restou condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída pelo pagamento de 10 (dez) dias multa, por infração ao disposto no artigo 331, do Código Penal. Em suas razões, defende a inexistência/descriminalização do crime de desacato e a inexistência de configuração do tipo penal, uma vez que os policiais não souberam precisar quais as expressões utilizadas para ofendê-los, pugnando, portanto, pela absolvição por falta de provas.

Contrarrazões às pp. 147-152.

Parecer do Ministério Público às pp. 158-165.

O reclamo não merece provimento.

O apelante apresenta a tese de descriminalização do crime de desacato, previsto no artigo 331, do Código Penal, em razão de sua suposta incompatibilidade com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e em entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, há posicionamento do Supremo Tribunal Federal que expressamente a refuta:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – CRIME DE DESACATO (CP, ART. 331) – COMPATIBILIDADE COM O ART. 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CADH) – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – PRECEDENTES – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1225968 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 13-12-2019 PUBLIC 16-12-2019)



Vale destacar que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem decisões neste sentido (HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017), assim como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Apelação Criminal n. 0001459-75.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 21-11-2019), entendimentos com os quais compactuam essa Turma de Recursos.

No que pertine à suposta inexistência de configuração do tipo penal, melhor sorte não assiste ao apelante. Em que pese Humberto Pereira Junior não lembrar, na data da audiência, exatamente quais foram os termos utilizadas para ofendê-lo – esquecimento justificável, uma vez que a audiência foi realizada após decorridos mais de 03 (três) anos da data dos fatos – confirmou que eram ofensivos (02:03), dirigidos à instituição e a ele como policial militar. O policial Ednilson Holowaty também confirmou a hostilização (01:44) e, inclusive, mencionou uma das...

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