Acórdão Nº 0001574-23.2019.8.24.0075 do Segunda Câmara Criminal, 03-03-2020

Número do processo0001574-23.2019.8.24.0075
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0001574-23.2019.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Des. Sérgio Rizelo

APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE (LEI 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS ACUSADOS.

1. NULIDADE. ATUAÇÃO POLICIAL. ENTRADA FORÇADA EM RESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. 2. PROVA PARA CONDENAÇÃO. 2.1. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS. MENSAGENS. 2.2. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/06, ART. 35, CAPUT). ESTABILIDADE. PERMANÊNCIA. 3. SANÇÃO PENAL. 3.1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 42). 3.2. PRIVILÉGIO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). 3.2. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA. 4. REGIME. QUANTIDADE DE PENA. 5. SUBSTITUIÇÃO. 6. REVOGAÇÃO DE PRISÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 7. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ORIGEM LÍCITA. 8. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

1. É legítimo o ingresso em casa sem consentimento do morador, por configurar a exceção constitucionalmente prevista, para o cumprimento, durante o dia, de mandado de prisão temporária expedida contra um dos moradores.

2.1. A palavra dos policiais civis que atuaram na prisão dos denunciados, no sentido de que todos eram conhecidos por desenvolverem o tráfico; a apreensão de considerável quantidade de droga - 1 bloco de maconha de 59,28g; dois invólucros de plástico filme incolor contendo 40,58g de maconha; e 1 invólucro, também de plástico filme incolor, de cocaína em forma de pedra (crack), com 7,63g - na casa de dois dos agentes; e a existência de relatórios de informações de conversas de aplicativo de troca de mensagens sobre a compra e venda de narcóticos; são prova suficiente de que os acusados, conjuntamente, mantinham droga em depósito com intuito comercial e justificam a condenação pelo cometimento do delito de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.

2.2. Sem prova segura da estabilidade e da permanência da associação que supostamente mantinham para a realização da mercancia de drogas, especialmente em razão da ausência de campanas ou de informações que denotem que o comércio proscrito ocorria há tempo relevante, os acusados devem ser absolvidos da acusação da prática do crime de associação para o tráfico de narcóticos.

3.1. A apreensão de diversidade de entorpecentes e de considerável quantidade de droga - 1 bloco de maconha de 59,28g; dois invólucros de plástico filme incolor contendo 40,58g de maconha; e 1 invólucro, também de plástico filme incolor, de cocaína em forma de pedra (crack), com 7,63g - justifica a exasperação, na primeira fase da dosimetria da reprimenda, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.

3.2. Não é possível reconhecer o tráfico privilegiado para o acusado reincidente nem para aqueles que se dedicam a atividades criminosas, e a apreensão de considerável quantidade de drogas é elemento que revela a aplicação dos acusados à práticas delituosas.

4. Imposta aos acusados primários pena de reclusão superior a quatro anos e não superior a oito, deve ser fixado o regime semiaberto para o início de seu cumprimento. O acusado reincidente, no entanto, condenado à pena superior a quatro anos, deve iniciar o resgate no regime fechado.

5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena imposta é superior a quatro anos.

6. É inviável conceder o direito de recorrer em liberdade aos acusados presos com considerável quantidade de droga e que se dedicam a atividades ilícitas, em razão da necessidade de tutela da ordem pública.

7. Não se constata mácula na sentença que, após condenar o acusado pela prática do crime de tráfico, decreta o perdimento de dinheiro e aparelhos de telefone celular, se não são comprovadas satisfatoriamente suas licitudes.

8. A pena de multa deve acompanhar as alterações da privativa de liberdade, inclusive na segunda fase da dosimetria, razão pela qual deve ser minorada a reprimenda pecuniária, ainda que de ofício, quando evidenciada desproporção entre ambas.

RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS; ALTERADA A PENA DE MULTA, DE OFÍCIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001574-23.2019.8.24.0075, da Comarca de Tubarão (2ª Vara Criminal), em que são Apelantes João Gabriel de Medeiros Clarinda e outros e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos recursos interpostos por Mikael Furtado Rosa Veríssimo, Juremar Marques Veríssimo e João Gabriel de Medeiros Clarinda para absolvê-los com relação ao delito descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 e readequar suas penas e, de ofício, minorar parte das penas de multa, restando Mikael Furtado Rosa Veríssimo condenado à 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 500 dias-multa; Juremar Marques Veríssimo à 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado e 583 dias-multa; e João Gabriel de Medeiros Clarinda à 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 500 dias-multa. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 3 de março de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Salete Silva Sommariva (Presidente) e Norival Acácio Engel.

Florianópolis, 4 de março de 2020.

Sérgio Rizelo

relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Tubarão, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Juremar Marques Veríssimo, Mikael Furtado Rosa Veríssimo e João Gabriel de Medeiros Clarinda, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:

Consta do incluso caderno indiciário que os denunciados Juremar Marques Veríssimo, Mikael Furtado Rosa Veríssimo e João Gabriel de Medeiros Clarinda, em comunhão de esforços e vontades, uniram-se para o fim de realizar, de forma estável, a venda ilegal de substâncias entorpecentes, incumbindo a Juremar a função de "chefe/gerente" do grupo, enquanto que Mikael realizava a arrecadação dos valores oriundos das vendas realizadas, e a João Gabriel cabia a preparação das drogas para comercialização, bem como a venda direta a usuários (Relatório de Investigação n. 2019.045.0.4, fls. 148-154).

Consta do incluso caderno indiciário que, no dia 27 de março de 2019 (quarta-feira), por volta das 14 horas, na residência localizada na Rodovia João Alfredo Rosa, s/n., bairro Bom Pastor, Tubarão-SC, os denunciados Juremar Marques Veríssimo, Mikael Furtado Rosa Veríssimo e João Gabriel de Medeiros Clarinda, em comunhão de esforços e acordo de vontades para a prática delitiva de tráfico ilícito de entorpecentes, mantinham em depósito/guardavam para futura comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 2 tabletes da substância entorpecente "maconha", pesando ambos 40,5g, que estava em cima de uma mesa na cozinha, onde também havia plástico filme (comumente utilizado para embalagem das drogas), uma faca com resquícios da substância entorpecente, além de anotações referentes ao tráfico, e, na estante da sala, uma porção de "cocaína" pesando 7,7g, bem como no quarto de Juremar um torrão de "maconha", pesando 66,1g (fls. 109-111) (fls. 188-190).

Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06:

a) Juremar Marques Veríssimo à pena de 10 anos, 10 meses e 20 vinte dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 1.399 dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal;

b) Mikael Furtado Rosa à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 1.399 dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal; e

c) João Gabriel de Medeiros Clarinda à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 1.399 dias-multa, arbitrados individualmente no mínimo legal (fls. 463-523).

Insatisfeitos, Juremar Marques Veríssimo, Mikael Furtado Rosa Veríssimo e João Gabriel de Medeiros Clarinda deflagraram recursos de apelação.

João Gabriel de Medeiros Clarinda requer, em síntese, a proclamação da sua absolvição no tocante a ambos os delitos, por entender que não há prova suficiente nos autos para sua condenação (fls. 544-550).

Juremar Marques Veríssimo e Mikael Furtado Rosa Veríssimo arguiram a nulidade do feito, "desde a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, tendo em vista a ilegal invasão da residência em que, fortuitamente, foram encontrados os entorpecentes".

Suplicaram, ainda, a decretação de suas absolvições com relação a ambos os delitos e, de forma sucessiva, a aplicação da pena no mínimo legal; o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; a fixação do regime aberto ou semiaberto ao resgate da reprimenda; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; a concessão do direito de recorrer em liberdade e a devolução de bens apreendidos (fls. 586-593).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos (fls. 554-564 e 600-617).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (fls. 622-633).

Este é o relatório.


VOTO

Os recursos preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

1. Os Apelantes Juremar Marques Veríssimo e Mikael Furtado Rosa Veríssimo pretendem assegurar a decretação da nulidade do feito, desde seu início, em razão da entrada forçada na residência em que foram encontrados os estupefacientes apreendidos.

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