Acórdão Nº 0001574-26.2014.8.24.0163 do Primeira Câmara Criminal, 22-07-2021

Número do processo0001574-26.2014.8.24.0163
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001574-26.2014.8.24.0163/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: EDUARDO FERNANDES DA ROSA JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Capivari de Baixo, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, ofereceu denúncia em face Eduardo Fernandes da Rosa Junior, nas disposições do art. 155, § 4º, incisos II, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
No dia 23 de agosto de 2013, em horário a ser melhor evidenciado ao longo da instrução processual, o denunciado Eduardo Fernandes da Rosa Júnior, com manifesto animus furandi, aproveitando-se do fato de estar realizando trabalho de solda no estabelecimento comercial da vítima Joceli Nazareno Borges, localizado na Rua João Manoel Luiz, n. 171, bairro Três de Maio, neste município, subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em: 01 (um) par de faróis de GM/Corsa avaliado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), 1 (um) par de faróis de milha avaliado em R$ 105,00 (cento e cinco reais), 1 (um) farol de GM/Celta no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) e 01 (um) par de lanternas automotivas traseiras no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), totalizando o valor de R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais), conforme termo de avaliação indireta de fl. 26, todos de propriedade da vítima e que se encontravam no local. Ainda, o referido crime de furto foi praticado mediante abuso de confiança, uma vez que denunciado vinha prestando serviços à vítima Joceli desde o dia 16.8.2013, e gozava de acesso facilitado aos objetos subtraídos em virtude da confiança e credibilidade adquirida junto à vítima. Por fim, insta consignar que no decorrer das investigações se apurou que a vítima conseguiu recuperar apenas da res furtiva, qual seja, 1 par de faróis de GM/Corsa, o qual, porém, encontrava-se danificado[...]
Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Juiz de Direito Antonio Marcos Decker, com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para condenar Eduardo Fernandes da Rosa Junior, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de multa de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo da ação, atualizadas a partir de então até a data do pagamento pelo índices estabelecidos pela CGJ/SC, por infração ao disposto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Não resignada, a defesa interpôs apelação em favor do acusado, requerendo, em síntese, a absolvição por falta de provas. De forma alternativa, postulou o decote da qualificadora de abuso de confiança, bem como que seja afastado o aumento da pena de 1/6 (um sexto) referente a culpabilidade, por fim, arbitramento de honorários advocatícios (evento 123 - autos originários).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (evento 126 - autos originários).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, no sentido de conhecer e dar-lhe parcial provimento ao recurso defensivo (evento 11).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1149187v2 e do código CRC 71f2852b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 7/7/2021, às 11:16:11
















Apelação Criminal Nº 0001574-26.2014.8.24.0163/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: EDUARDO FERNANDES DA ROSA JUNIOR (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trato de apelação criminal interposta por Eduardo Fernandes da Rosa Júnior contra o sentença que a condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, in verbis:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Do pleito de absolvição
Sustenta o apelante que não há nos autos provas contundentes de que praticou o crime de furto qualificado.
Razão, entretanto, não lhe assiste, isso porque o acervo probatório carrega consigo elementos dotados de força probatória suficiente para comprovar ter o apelante praticado o crime descrito na denúncia.
A materialidade está demonstrada no pelo inquérito policial; boletim de ocorrência; laudo de avaliação indireta (eventos 01/06), além dos depoimentos colhidos no curso da persecusão penal.
A autoria também sobressai cristalina dos autos.
Neste sentido, destaca-se o depoimento da vítima Joceli Nazareno Borges, ouvida em juízo, declarou:
[...] que estava fazendo um galpão novo na oficina; que precisava de um soldador para fazer o telhado; que sabia que o acusado trabalhava com solda; que descobriu que o acusado estava parado; que o acusado passou em frente à casa da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT