Acórdão Nº 0001577-20.2017.8.24.0019 do Primeira Câmara Criminal, 02-12-2021

Número do processo0001577-20.2017.8.24.0019
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0001577-20.2017.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: ROBERTO CARLOS DO PRADO GONCALVES DE CANDIDO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Roberto Carlos do Prado Gonçalves de Cândido, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, opôs os presentes embargos de declaração em face do acórdão do Evento 17, da lavra deste Relator, que, em decisão colegiada desta Primeira Câmara Criminal, em votação unânime, conheceu do recurso interposto pelo réu/embargante e negou-lhe provimento.

Sustenta a defesa, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão indireta ao não reconhecer a ilegalidade do fracionário empregado na instância originária para quantificar a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). Além disso, aponta omissão indireta decorrente do não reconhecimento da continuidade delitiva, com afastamento da regra do concurso material empregada sentencialmente (art. 71 e art. 69, respectivamente, do Código Penal).

Pugna, assim, pelo saneamento dos vícios apontados, com acolhimento dos aclaratórios, ou, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício (Evento 22).

Este é o relatório.

VOTO

Os presentes embargos de declaração se voltam contra acórdão da lavra deste Relator que, em decisão colegiada desta Primeira Câmara Criminal, em votação unânime, conheceu do recurso interposto pelo réu/embargante e negou-lhe provimento.

O prazo para a interposição dos embargos de declaração em processo penal é de 02 (dois) dias, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, contados da data da publicação da decisão recorrida.

Mister esclarecer, no ponto, que, em conformidade com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/94 e com o artigo 46, inciso I, da Lei Complementar Estadual n. 575/12, aos membros da Defensoria Pública é assegurada a contagem em dobro dos prazos processuais para interpor recursos em favor de seus assistidos. Nesse sentido, os seguintes julgados: (TJSC - Apelação Criminal n. 2013.060338-7, de Lages, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Torres Marques, j. em 29/10/2013; STJ - Habeas Corpus n. 43056/MG, Quinta Turma, Rela. Mina. Laurita Vaz, j. em 27/09/2005).

No caso, verifica-se que a petição dos embargos restou protocolada tempestivamente (Evento 22).

Desse modo, devem ser conhecidos os presentes embargos de declaração, passando-se à análise de seu objeto.

O artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece sobre o cabimento dos embargos de declaração:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci:

Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário. (Código de processo penal comentado. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 980).

Ausentes os elementos permissivos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, não se admite a oposição dos embargos, não se prestando o recurso para a rediscussão de matéria já debatida no acórdão, para inovação de teses, tampouco para fim exclusivo de prequestionamento.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO IGUAL OU INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE NÃO SUSCITADA EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração em Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2009.056764-8, de Blumenau, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Hilton Cunha Júnior, j. em 29/06/2010).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA OMISSÃO NO...

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