Acórdão Nº 0001577-47.2019.8.24.0052 do Primeira Câmara Criminal, 10-03-2022

Número do processo0001577-47.2019.8.24.0052
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0001577-47.2019.8.24.0052/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

RECORRENTE: LUCAS NAKONIECZNY (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

No Juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Lucas Nakonieczny, pela prática, em tese, das infrações penais contra a vida previstas no art. 121, caput, c/c art. 14, II, por três vezes, e art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, e dos crimes conexos dispostos nos arts. 305, 306, § 1º, I, e 310, todos da Lei n. 9.503/97 e no art. 243, da Lei n. 8.069/90, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 118 dos autos originários):

DOS FATOS IMPUTADOS - FATO 01 - No dia 22 de junho de 2019, no período compreendido entre as 19h00min e 21h10min, em diversos trechos deste Município e Comarca de Porto União/SC e no Município vizinho de União da Vitória/PR, o denunciado LUCAS NAKONIECZNY, de modo consciente e voluntário, conduziu o veículo GM/Captiva Sport AWD, placas MIZ-5A30, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, presente uma concentração de 0,83 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, consoante registrado pelo teste de alcoolemia de fl. 25.

Na oportunidade, com sua capacidade psicomotora alterada, o denunciado deu causa a 2 (dois) eventos de trânsito, os quais serão abaixo descritos.

FATO 02 - No mesmo contexto do fato acima narrado, o denunciado LUCAS NAKONIECZNY, de modo consciente e voluntário, forneceu às adolescentes K.R.J. e A.L.B.C., ambas à época com 15 (quinze) anos de idade1 , bebidas alcoólicas, mais precisamente cerveja e vodka2 , que contém substâncias capazes de causar dependência física e psíquica.

Tais bebidas alcoólicas foram adquiridas pelo acusado e fornecidas às vítimas para consumo em conjunto.

FATO 03 - No dia 22 de junho de 2019, no período compreendido entre as 19h00min e as 20h00min, em localidade a ser melhor esclarecida no decorrer da instrução processual, entre os Municípios de Porto União/SC, nesta Comarca, e de União da Vitória/PR, o denunciado LUCAS NAKONIECZNY, de modo consciente e voluntário, entregou a direção do veículo automotor GM/Captiva Sport AWD, placas MIZ-5A30, à adolescente A.L.B.C., pessoa não habilitada para direção.

Na ocasião, após consumir bebidas alcoólicas juntamente com as adolescentes K.R.J. e A.L.B.C. (Fato 02), o denunciado entregou a condução do referido veículo automotor à adolescente A.L.B.C., permitindo que ela conduzisse o automóvel no trajeto compreendido entre a região central dos Municípios de Porto União/SC e de União da Vitória/PR e o bairro São Joaquim, no Município paranaense3 , mesmo sabendo que ela não possuía habilitação para tanto, notadamente em razão de sua idade.

FATOS 04 - No dia 22 de junho de 2019, no período compreendido entre as 19h00min e as 21h10min, em diversos pontos deste Município e Comarca de Porto União/SC e do Município vizinho de União da Vitória/PR, o denunciado LUCAS NAKONIECZNY, consciente e voluntariamente, assumindo o risco de produção do resultado morte, tentou matar as vítimas Crystyan Cortellini, K.R.J. e A.L.B.C., passageiros do veículo conduzido pelo acusado na oportunidade, o que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.

Na ocasião, o denunciado LUCAS NAKONIECZNY, em estado de embriaguez alcoólica, em desprezo à incolumidade da vida dos demais passageiros do veículo, já nominados, conduziu o veículo automotor GM/Captiva Sport AWD, placas MIZ-5A30 em alta velocidade, realizou diversas ultrapassagens e manobras perigosas e proibidas, deu causa a 2 (dois) eventos de trânsito, um deles inclusive com vítima fatal5 , e a outras sucessivas e reiteradas situações de iminente e concreto perigo de vida aos ocupantes do veículo.

Nesse cenário, no período compreendido entre as 19h00min e as 20h00min, no trajeto entre o bairro São Joaquim e o "Supermercado Superpão", ambos no Município de União da Vitória/PR, o denunciado conduziu o veículo automotor com iminente e concreto perigo de vida aos passageiros já nominados, ao realizar ultrapassagens e manobras perigosas e proibidas, inclusive sobre a ponte Domicio Scaramela, sobre o Rio Iguaçu ("ponte nova") 6 . Tal evento não levou ao resultado morte dos ocupantes do veículo por circunstâncias que não estavam sob o controle do acusado, mais precisamente porque não havia veículos na pista oposta de direção e porque o automóvel não se chocou com o canteiro central existente na saída da ponte.

Na sequência, no período compreendido entre as 20h00min e as 21h05min, ainda no Município de União da Vitória/PR, o denunciado seguiu conduzindo o veículo automotor com iminente e concreto perigo de vida aos passageiros já nominados, de modo que ao se aproximar do cruzamento da Avenida Interventor Manoel Ribas com a Rua Visconde de Guarapuava ("próximo à antiga Padaria Rika Lucas"), o acusado deliberadamente desrespeitou a sinalização de trânsito de um semáforo existente no local, cruzando o sinal vermelho em velocidade acima da permitida para a via7 . Tal evento não levou ao resultado morte dos ocupantes do veículo por circunstâncias que não estavam sob o controle do acusado, já que, no momento do cruzamento, não havia outros veículos trafegando pela via preferencial nem pedestres atravessando as vias públicas acima identificadas.

Em continuidade, ao adentrar na Avenida Matos Costa, já neste Município e Comarca de Porto União/SC, o denunciado LUCAS NAKONIECZNY conduziu o veículo automotor com iminente e concreto perigo de vida aos passageiros já nominados, realizando diversas ultrapassagens e manobras perigosas e proibidas em alta velocidade, dando causa a colisão na traseira do veículo Hyundai Santa Fé, placas FDS-9988, conduzido por Edmar Jose Wenningkamp, que trafegava regularmente em via pública.

Durante todo o trajeto acima descrito e em vista das sucessivas e reiteradas situações de iminente e concreto perigo de vida aos ocupantes do veículo, acima narradas, Crystyan Cortellini, K.R.J. e A.L.B.C. alertavam o denunciado dos riscos que corriam, clamando ao acusado pela interrupção do trajeto ou, no mínimo, da condução do veículo daquele modo. Todavia, de modo deliberado e com desprezo à incolumidade da vida dessas vítimas, o denunciado desconsiderou tais súplicas, tendo inclusive impedido que as vítimas deixassem o automóvel, ao trancar as portas do carro, dando continuidade aos eventos.

FATO 05 - No dia 22 de junho de 2019, por volta das 21h00min, na Avenida Matos Costa, próximo à esquina com a Rua Felipe Schmidt, neste Município e Comarca de Porto União/SC, o denunciado LUCAS NAKONIECZNY, de modo consciente e voluntário, afastou-se do local de acidente de trânsito para fugir à responsabilidade penal e civil que lhe poderia ser atribuída.

Na oportunidade, após colidir o veículo GM/Captiva Sport AWD, placas MIZ-5A30, que conduzia na ocasião, na traseira do automóvel Hyundai Santa Fé, placas FDS-9988, evento acima narrado, o denunciado deliberadamente decidiu por fugir do local do sinistro, rumando em alta velocidade pela Rua Felipe Schmidt.

FATO 06 - Por fim, ainda no dia 22 de junho de 2019, por volta das 21h00min, na Rua Padre Anchieta, s/n, cruzamento com a Rua Felipe Schmidt, Centro, neste Município e Comarca de Porto União/SC, o denunciado LUCAS NAKONIECZNY, consciente e voluntariamente, assumiu o risco na produção do resultado morte da vítima João de Souza Neto, dando causa a evento de trânsito que ceifou a vida deste ofendido.

Na data do fato, após a colidir com o veículo Hyundai Santa Fé, tal como acima descrito, o denunciado LUCAS NAKONIECZNY, deliberadamente e ignorando o pedido explicito dos demais ocupantes do carro para que parasse, decidiu por fugir do local do evento, rumando sentido à Rua Felipe Schmidt.

Assim, buscando obter êxito a sua fuga, o denunciado empreendeu ainda mais velocidade ao veículo GM/Captiva e desligou seus faróis, na tentativa de despistar sua localização10 . Logo na sequência, já na Rua Felipe Schmidt, o acusado foi alertado por A.L.B.C. de que não mais trafegava na via preferencial de tráfego, circunstância essa novamente desprezada pelo denunciado.

Nesse contexto, o denunciado adentrou com o veículo na interseção da Rua Padre Anchieta em alta velocidade12 , invadindo a via preferencial e dando causa a colisão com a motocicleta Honda/CG 160 Start, placas BCJ-3489, que era conduzida pela vítima João de Souza Neto na ocasião.

Em razão da colisão acima descrita, a vítima João de Souza Neto sofreu "politraumatismo", causa eficiente de sua morte.

Mesmo após o evento acima descrito, o denunciado prosseguiu na tentativa de se evadir do local, o que apenas não se realizou porque Fábio Freisleben e Edmar José Wenningkamp, envolvidos no acidente de trânsito precedente, conseguiram bloquear a via pública com o veículo Hyundai Santa Fé.

Em complemento, após a chegada da Polícia Militar no local, foi oferecido ao denunciado o teste do etilômetro, o qual constatou a concentração de 0,83 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.

O crime ora narrado foi praticado por meio que causou perigo comum, porquanto o denunciado conduziu o veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de álcool, em velocidade incompatível com as vias públicas pelas quais trafegou e com reiterado desrespeito às regras de trânsito em diversos trechos das vias urbanas dos Municípios de Porto União/SC e União da Vitória/PR, expondo toda a coletividade viária local a risco concreto de dano.

Ainda, o modo pelo qual o delito se consumou impossibilitou a defesa da vítima João de Souza Neto, porquanto o denunciado conduziu o veículo automotor em alta velocidade, com os faróis desligados no período noturno e avançando sobre a via preferencial em que o ofendido conduzia a motocicleta, abalroando-o de maneira repentina e inviabilizando o êxito de qualquer reação.

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