Acórdão Nº 0001579-78.2013.8.24.0035 do Segunda Turma Recursal, 13-12-2022

Número do processo0001579-78.2013.8.24.0035
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0001579-78.2013.8.24.0035/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: MARIA IZABEL MARIAN (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-de de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, insurgindo-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados decorrentes de falha na vistoria realizada pelo Detran.

A sentença merece reforma.

Sobre a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina pelos danos suportados em razão de vistoria de veículo da autora onde se constatou adulteração em sinais identificadores, mas após a realização de anteriores vistorias que atestaram sua regularidade, importante ressaltar que o majoritário entendimento é aquele que não observa nexo causal entre a conduta do Estado e o dano suportado pelo particular apto a embasar o dever se indenizar.

Para evitar tautologia, utiliza-se como razão de decidir a fundamentação trazida pelo Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira em voto proferido nos autos da Apelação Cível n. 0012097-39.2012.8.24.0011, que trata de caso similar ao enfrentado nos presentes autos quanto à responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina, in verbis:

"[...] 2. À vista disso, vale agora aquela compreensão que já é pacífica na jurisprudência do STJ: não há nexo causal entre a adulteração de chassi capaz de gerar responsabilidade civil do Estado, ainda que o órgão de trânsito tenha atestado sua regularidade anteriormente, já a Administração não foi causadora do ato ilícito.

Trago os seguintes precedentes que demonstram a compreensão daquela Corte, aplicada em casos semelhantes:

A) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. CHASSI ADULTERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E SUCESSÃO DE EMPRESAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÕES E PORTARIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN. INOCORRÊNCIA.

(...)

3. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o Detran não pode ser civilmente responsabilizado pela constatação de adulteração no chassi de veículo que havia sido submetido a vistoria, pois os danos decorrem de ato ilícito de terceiro, inexistindo nexo de causalidade que embase o dever de indenizar. Precedente: AgRg no AREsp 424.218/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1305130/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina)

B) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADULTERAÇÃO DE CHASSI. VISTORIA PRÉVIA QUE NÃO REALIZOU APONTAMENTOS. NOVA VISTORIA QUE CONSTATOU ADULTERAÇÕES. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. A pretensão recursal no sentido da pura e simples descaracterização do nexo causal não requer a revisão de fatos e provas, bastando, para tanto, analisar se a liberação do registro e licenciamento do veículo, após vistoria, é conduta suficiente a ensejar responsabilidade civil, em razão da apreensão do mesmo automotor por adulteração de chassi. Merece reforma, portanto, a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, não há nexo causal apto a configurar a responsabilidade civil do Estado, nos casos de adulteração de chassi de veículo, ainda que o órgão de trânsito tenha atestado a regularidade do veículo...

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