Acórdão Nº 0001580-81.2016.8.24.0189 do Segunda Câmara Criminal, 18-05-2021
Número do processo | 0001580-81.2016.8.24.0189 |
Data | 18 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0001580-81.2016.8.24.0189/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: LUIZ ETEVALDO NUNES RAMOS FILHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O magistrado Renato Della Giustina, por ocasião da sentença (evento n. 113), elaborou o seguinte relatório:
O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Luiz Etevaldo Nunes Ramos Filho, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, pelos fatos assim narrados na peça acusatória (Ev. 33):
No dia 30 de setembro de 2016, por volta das 21h30min, na Rua Manoel Leão Pereira, em frente ao Mercado de Assis, Leão, Praia Grande/SC, o denunciado LUIZ ETEVALDO NUNES RAMOS FILHO transportou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) revólver, Marca Rossi, calibre .38 Special, cujo número de identificação foi destruído em razão de processo de lixamento; 1 (um) revólver, Marca Taurus, calibre .38 Special, cujo número de identificação foi destruído em razão de processo de lixamento; bem como 7 (sete) cartuchos metálicos, marca CBC, calibre .38 Special (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 69, Laudo Pericial n. 9117.16.00277 de fls. 79-80, Laudo Pericial n. 9117.16.00278 de fls. 81-82 e Laudo Pericial n. 9117.16.00279 de fl. 83).
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (Ev. 1, 25-26).
Foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante o pagamento de fiança (Ev. 14).
A denúncia foi recebida em 29.05.2017 (Ev. 36) e, após ser citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (Ev. 50).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (Ev. 58). Foram inquiridas duas testemunhas de acusação, duas de defesa, uma testemunha comum às partes e, ao final, o réu foi interrogado (Ev. 87). Também foram ouvidas três testemunhas de defesa por meio de carta precatória (Ev. 92 e 99). Encerrada a instrução, não houve pleito de diligências pelas partes.
Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (Ev. 93 e 94).
Em alegações finais por memoriais (Ev. 105), o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da inicial acusatória, por considerar que estão devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime que lhe é imputado.
A defesa de Luiz Etevaldo Nunes Ramos Filho, por sua vez, em alegações finais (Ev. 108), requereu sua absolvição, arguindo a insignificância da conduta.
Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no patamar mínimo legal, por infração ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03.
O acusado...
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
APELANTE: LUIZ ETEVALDO NUNES RAMOS FILHO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
O magistrado Renato Della Giustina, por ocasião da sentença (evento n. 113), elaborou o seguinte relatório:
O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia contra Luiz Etevaldo Nunes Ramos Filho, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03, pelos fatos assim narrados na peça acusatória (Ev. 33):
No dia 30 de setembro de 2016, por volta das 21h30min, na Rua Manoel Leão Pereira, em frente ao Mercado de Assis, Leão, Praia Grande/SC, o denunciado LUIZ ETEVALDO NUNES RAMOS FILHO transportou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) revólver, Marca Rossi, calibre .38 Special, cujo número de identificação foi destruído em razão de processo de lixamento; 1 (um) revólver, Marca Taurus, calibre .38 Special, cujo número de identificação foi destruído em razão de processo de lixamento; bem como 7 (sete) cartuchos metálicos, marca CBC, calibre .38 Special (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 69, Laudo Pericial n. 9117.16.00277 de fls. 79-80, Laudo Pericial n. 9117.16.00278 de fls. 81-82 e Laudo Pericial n. 9117.16.00279 de fl. 83).
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (Ev. 1, 25-26).
Foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante o pagamento de fiança (Ev. 14).
A denúncia foi recebida em 29.05.2017 (Ev. 36) e, após ser citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (Ev. 50).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (Ev. 58). Foram inquiridas duas testemunhas de acusação, duas de defesa, uma testemunha comum às partes e, ao final, o réu foi interrogado (Ev. 87). Também foram ouvidas três testemunhas de defesa por meio de carta precatória (Ev. 92 e 99). Encerrada a instrução, não houve pleito de diligências pelas partes.
Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (Ev. 93 e 94).
Em alegações finais por memoriais (Ev. 105), o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da inicial acusatória, por considerar que estão devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime que lhe é imputado.
A defesa de Luiz Etevaldo Nunes Ramos Filho, por sua vez, em alegações finais (Ev. 108), requereu sua absolvição, arguindo a insignificância da conduta.
Acrescente-se que a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no patamar mínimo legal, por infração ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03.
O acusado...
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