Acórdão Nº 0001587-75.2017.8.24.0080 do Quinta Câmara Criminal, 18-02-2021

Número do processo0001587-75.2017.8.24.0080
Data18 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001587-75.2017.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na Comarca de Xanxerê, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Luiz Carlos Rodrigues, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, porque conforme narra a peça exordial (evento 8):

No dia 15 de dezembro de 2016, por volta das 17h30min, nas dependências do estabelecimento de ensino Creche Fada Madrinha, localizada na rua Pedro Bortoluzzi, centro de Bom Jesus, unindo esforços para a consecução de um fim comum com pessoa ainda não identificada, Luiz Carlos Rodrigues subtraiu para si duas carteiras, documentos pessoais, cartões de lojas, cartões de bancos e R$100,00 (cem reais) em dinheiro do interior da da bolsa de Ivani Filipini.
Consumada a subtração, no mesmo dia, objetivando locupletar-se ilicitamente em prejuízo alheio, Luiz Carlos Rodrigues dirigiu-se até a loja Brasileirinha, localizada na rua Coronel Passos Maia, 848, centro desta cidade, onde tentou efetuar compras com o cartão de Ivani Filipini, deixando o local a passos largos, levando consigo o cartão, quando advertido por funcionária do estabelecimento que a vítima estaria sendo informada da situação.

Encerrada a instrução, a magistrada a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 57):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para os seguintes fins: a) CONDENAR o acusado LUIZ CARLOS RODRIGES, qualificado nos autos, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, como incurso nas sanções do 155 caput, do Código Penal; b) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade a ele aplicada, nos termos especificados anteriormente.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação criminal por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Em suas razões, requer tão somente a reforma do decreto condenatório, a fim de que seja substituída a pena privativa de liberdade para pena de multa (evento 68).
Em contrarrazões, o Mistério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (evento 72).
A Procuradoria de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação (evento 16 destes autos).
Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 580835v3 e do código CRC a338169d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 29/1/2021, às 17:7:50
















Apelação Criminal Nº 0001587-75.2017.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso, e em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise da insurgência unicamente deduzida.
Em suma, não se insurge o apelante contra a materialidade e autoria delitivas, de modo que,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT