Acórdão Nº 0001588-31.2017.8.24.0025 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-03-2021
Número do processo | 0001588-31.2017.8.24.0025 |
Data | 03 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001588-31.2017.8.24.0025/SC
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
APELANTE: MARCIO ALLEGRI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCIO ALLEGRI que visa à reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Gaspar que julgou procedente a denúncia ofertada em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para condená-lo à pena privativa de liberdade de 30 dias de prisão simples, a ser resgatada em regime inicial aberto e substituída por reprimenda restritiva de direitos, por infração ao art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
1.1. Nas suas razões recursais, postula o recorrente, em síntese, a sua absolvição diante de anemia probatória ou, subsidiariamente, o reajuste de sua sanção para o mínimo legal.
1.2. Ainda, almeja a fixação de honorários para o seu defensor dativo, nomeado exclusivamente para atuar nesta instância recursal.
2. Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
3. Quanto ao mérito, adianto, a sententença deve ser reformada.
3.1. Isso porque a conduta descrita no tipo penal não serve para tutelar direitos individuais, próprios do direito de vizinhança, mas sim a coletividade.
3.2. E na hipótese peculiar dos autos as únicas pessoas ouvidas em juízo que afirmaram que o acusado ouvia em som alto na televisão filmes pornográficos foram Renato Isensee, que morava em uma residência em frente àquela do réu, e Eliane Maria dos Santos, que a partir de março de 2017 passou a morar de aluguel justamente na casa de Renato (Evento 31, Vídeos 95 e 96).
3.3. Além do mais, a declaração de Renato de que por volta de outros 5 vizinhos reclaram do comportamento do acusado, mas não quiseram registrar as ocorrências, não basta para lastrear o édito condenatório. Haveria a necessidade de que tais indivíduos fossem ouvidos sob o crivo do contraditório.
3.4. Nesse sentido, em que pese reprovável a atitude do réu - que poderia muito bem assistir o que quisesse, contudo em volume adequado e sem importunar outras pessoas -, não há como se extrair que ele pertubava o sossego de uma quantidade expressiva de vizinhos.
3.5. O Juiz Luciano André Losekann, no julgamento proferido na Turma Recursal Criminal do TJRS, nos autos nº 71009184094 (Nº CNJ: 0000592-53.2020.8.21.9000), deixou assentado:
"PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42, III, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. A contravenção de perturbação do sossego alheio exige, para sua tipificação, que a conduta ilícita afete uma...
RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
APELANTE: MARCIO ALLEGRI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARCIO ALLEGRI que visa à reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Gaspar que julgou procedente a denúncia ofertada em seu desfavor pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina para condená-lo à pena privativa de liberdade de 30 dias de prisão simples, a ser resgatada em regime inicial aberto e substituída por reprimenda restritiva de direitos, por infração ao art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
1.1. Nas suas razões recursais, postula o recorrente, em síntese, a sua absolvição diante de anemia probatória ou, subsidiariamente, o reajuste de sua sanção para o mínimo legal.
1.2. Ainda, almeja a fixação de honorários para o seu defensor dativo, nomeado exclusivamente para atuar nesta instância recursal.
2. Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
3. Quanto ao mérito, adianto, a sententença deve ser reformada.
3.1. Isso porque a conduta descrita no tipo penal não serve para tutelar direitos individuais, próprios do direito de vizinhança, mas sim a coletividade.
3.2. E na hipótese peculiar dos autos as únicas pessoas ouvidas em juízo que afirmaram que o acusado ouvia em som alto na televisão filmes pornográficos foram Renato Isensee, que morava em uma residência em frente àquela do réu, e Eliane Maria dos Santos, que a partir de março de 2017 passou a morar de aluguel justamente na casa de Renato (Evento 31, Vídeos 95 e 96).
3.3. Além do mais, a declaração de Renato de que por volta de outros 5 vizinhos reclaram do comportamento do acusado, mas não quiseram registrar as ocorrências, não basta para lastrear o édito condenatório. Haveria a necessidade de que tais indivíduos fossem ouvidos sob o crivo do contraditório.
3.4. Nesse sentido, em que pese reprovável a atitude do réu - que poderia muito bem assistir o que quisesse, contudo em volume adequado e sem importunar outras pessoas -, não há como se extrair que ele pertubava o sossego de uma quantidade expressiva de vizinhos.
3.5. O Juiz Luciano André Losekann, no julgamento proferido na Turma Recursal Criminal do TJRS, nos autos nº 71009184094 (Nº CNJ: 0000592-53.2020.8.21.9000), deixou assentado:
"PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42, III, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. A contravenção de perturbação do sossego alheio exige, para sua tipificação, que a conduta ilícita afete uma...
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