Acórdão Nº 0001588-47.2012.8.24.0141 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 25-10-2016

Número do processo0001588-47.2012.8.24.0141
Data25 Outubro 2016
Tribunal de OrigemPresidente Getúlio
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau



Apelação Criminal n.º 1588-47.2012

Apelante: Ademar José de Oliveira Pereira

Apelado: Ministério Público

Relator: Juiz Jaber Farah Filho




APELAÇÃO CRIMINAL -- AMEAÇA COMO MEIO DE FAZER JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS -- CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, DE AÇÃO PENAL PRIVADA (CP, ART. 345, § ÚNICO) -- DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA (CP, ART . 103; CPP, ART. 38) -- REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CPP, ART. 395, II) E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, IV, DO CP).





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 1588-47.2012, da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, em que é apelante Ademar José de Oliveira Pereira e apelado o Ministério Público,





I -- R E L A T Ó R I O



Somente oral em sessão, porquanto dispensado, nos termos do art. 63, § 1.º do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado.





II -- V O T O



Bem analisados os autos, vê-se que a denúncia imputa ao réu o seguinte fato delituoso:


No dia 11 de setembro de 2012, por volta das 14h45min, o denunciado Ademar José de Oliveira Pereira dirigiu-se até a residência da vítima, Irineu Rodrigo Krumheu, situada na Rua Gunther Stein, s/n.º, Bairro Niterói, em Presidente Getúlio/SC, e proferiu ameaças de morte contra ele, dizendo para os seus pais que se ele não devolver a motosserra naquele dia iria mandar Irineu para os 'quintos dos infernos', fato este que gerou na vítima fundado temor de vir a sofrer o mal injusto e grave anunciado, ante a seriedade da ameaça proferida e o temperamento violento do agressor.”


De maneira que a intenção do acusado, como, de resto, ficou bem esclarecido nos autos, era reaver sua motosserra, que acreditava tivesse sido subtraída pela vítima. Para tanto, ao invés de lançar mão de expedientes legais, como seria comunicar a suspeita à Polícia, preferiu a ameaça condicional como meio de fazer, ou de tentar fazer justiça.


Trata-se, portanto, do crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 da Lei Penal:


Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.


Conforme a mais abalizada doutrina:


O artigo emprega a expressão fazer justiça pelas próprias mãos. Visa-se, com ela, à punição de quem, tendo ou acreditando ter direito contra outra pessoa, em vez de recorrer à justiça, arbitrariamente satisfaz sua pretensão. Qualquer meio de execução pode ser empregado: violência, ameaça, fraude, subtração etc.” (grifou-se) (Celso Delmanto ... [et al] in Código penal comentado, 9. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1053).


"O dolo do crime de exercício arbitrário das próprias razões é a vontade de empregar o meio (violência, ameaça, fraude, etc.) com o fim de satisfazer a pretensão real ou supostamente legítima” (grifou-se) (Julio Fabbrini Mirabete in Código penal Interpretado, 5. Ed. -- São Paulo: Atlas, 2005, pág. 2585).


Crime esse que, segundo o parágrafo único do dispositivo em questão, processa-se por ação penal privada, não pública, salvo se houver emprego de violência, o que não é o caso.


De maneira que não detinha o Ministério Público legitimidade para exercer a acusação, sendo o próprio ofendido o dominus litis. Neste passo, já decorrido mais de seis meses desde que a vítima tomou conhecimento da autoria delitiva, impende reconhecer a decadência do direito de queixa (CP, art. 103; CPP, art. 38), consequente extinção da punibilidade do autor do fato.



III -- D E C I S Ã O





Decide a Segunda Turma de Recursos, por unanimidade e nos termos do voto do relator, conhecer do recurso e, de ofício, rejeitar a denúncia (CPP, art. 395, II) e extinguir a punibilidade do recorrente Ademar José de Oliveira Pereira (art. 107, IV, segunda figura, do CP).





Sem custas.



Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, e dele participou o Juiz Clayton Cesar Wandscheer.



Blumenau, 25 de outubro de 2016.




Jaber Farah Filho

Relator

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