Acórdão Nº 0001589-33.2012.8.24.0076 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-12-2022

Número do processo0001589-33.2012.8.24.0076
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001589-33.2012.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: JOSE CIBIEN APELANTE: HILDA SCARABELOT CIBIEN APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

José Cibien e Hilda Scarabelot Cibien ajuizaram ação de desapropriação indireta em face do extinto Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - Deinfra, que foi julgada procedente.

Irresignado, o Deinfra interpôs apelação sob os seguintes fundamentos: a) no cálculo da indenização, deve ser considerada apenas a área efetivamente ocupada pela rodovia; b) o valor da indenização deve ser o do imóvel apurado na época da expropriação; c) a Lei n. 9.494/1997 deve ser aplicada nos juros de mora e na correção monetária; d) a inclusão em precatório deve cessar a incidência dos juros compensatórios; e e) deve ocorrer a averbação da decisão na matrícula do imóvel.

Igualmente descontentes, os autores apelaram e pediram: a) que os juros compensatórios incidam a partir da data do desapossamento ocorrido pela conclusão da rodovia SC 448, em 10-6-1998, sem prejuízo das demais provas a indicar a anterior ocupação, como o ano de abertura da rodovia, 1996 e a publicação do Decreto n. 4.052/1993; e b) que a indenização seja fixada pelo preço de mercado contemporâneo, sendo então, 3,90 o metro quadrado, devendo ser afastada a dedução do percentual de valorização geral oriunda da obra pública.

Ofertadas as contrarrazões (eventos 285 e 286), o feito ascendeu a esta Corte.

Como se tratava de ação de cunho eminentemente patrimonial, o Ministério Público disse ser desnecessária a sua intervenção na lide (evento 19).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

Pretendem os apelantes a reforma da sentença cujo dispositivo teve o seguinte teor (evento 270 da origem):

Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa com esteio no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, a fim de CONDENAR o Réu ao pagamento da quantia de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), a título de indenização pela expropriação da área de 4.646,90m² dentro da área maior de 250.000,00m², matriculada no CRI desta Comarca sob nº 7.398, devendo sobre o valor incidir juros compensatórios de 1% ao mês a contar de janeiro/2015 e juros moratórios também de 1% ao mês, mas a partir do trânsito em julgado. Condeno também a autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 5% sobre o valor da condenação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, a teor do art. 33 da Lei Complementar Estadual nº 156/97.

1) Faixa de domínio: indenização da área efetivamente ocupada pela rodovia.

Inicialmente, ao contrário do que entendeu o Deinfra, a sentença reconheceu apenas a área efetivamente ocupada pela rodovia.

Não se pode confundir a faixa de domínio com a área non aedificandi. Esses institutos foram muito bem identificados, a propósito, no julgamento da Apelação n. 0003002-78.2013.8.24.001, deste Tribunal, de cuja ementa, pela importância, vale transcrever:

"A faixa de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo (DNIT). Áreas non aedificandi são as faixas de terra com largura de 15 metros, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia (Lei n. 6.766/99)" (TJSC, Apelação Cível n. 0003002-78.2013.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 7-5-2019).

A área non aedificandi, como visto, possui a característica de limitação administrativa e, por isso, não é passível de indenização.

A distinção entre a faixa de domínio e da área não edificável foi muito bem especificada, do mesmo modo, na Apelação n. 0003831-33.2013.8.24.0042, deste Tribunal, motivo pelo qual se reproduz parte da respectiva fundamentação:

"A 'limitação administrativa' - da qual não decorre, de fato, dever de indenizar - corresponde às áreas non aedificandi e não, como pretende fazer crer o recorrente, a faixa de domínio; subsistindo dever indenizatório quanto a esta última em razão da concreta incorporação da área à rodovia" (TJSC, Apelação Cível n. 0003831-33.2013.8.24.0042, de Maravilha, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 4-6-2020).

Assim, uma vez incorporado à rodovia, torna-se indenizável o terreno localizado em faixa de domínio, diferentemente do que ocorre com a área não edificável, a qual, pelo caráter de mera limitação administrativa, não é indenizável.

Dito de outro modo e conforme o posicionamento dessa Corte de Justiça, só pode ser indenizada a faixa de domínio efetivamente implantada:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) INDENIZAÇÃO QUE DEVE ABRANGER A ÁREA CONCRETAMENTE AFETADA À RODOVIA (FAIXA DE DOMÍNIO EFETIVAMENTE IMPLANTADA). DESCONTO DA ÁREA OCUPADA PELA ESTRADA ANTIGA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2) INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE PERDA DA RENDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A, §§ 1º, 2º E 4º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941 DECLARADA PELO STF. REVISÃO DAS TESES REFERENTES AOS TEMAS 280, 281, 282 E 283 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0003713-16.2012.8.24.0067, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-6-2022; grifou-se).

Logo, pelo que se vê dos autos, a sentença acolheu o pedido indenizatório em relação à área efetivamente expropriada e atingida pela rodovia conforme consignado no laudo (evento 250, laudo 238).

Assim, tendo a perícia concluído que a rodovia avançou sobre o imóvel dos autores e havendo a efetiva interferência na propriedade, justificada está a condenação.

2) Indenização de acordo com o valor na época da expropriação.

Incabível o entendimento no sentido de que se deve considerar o valor do bem na época do desapossamento. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial.

Nesse rumo:

REEXAME NECESSÁRIO - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PROVA SEGURA - VALOR CONTEMPORÂNEO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ENCARGOS FINANCEIROS - ACOMODAÇÃO CONFORME TEMA 810 DO STF, ADI 2.332/DF E TESES REVISADAS PELO STJ.1. É o valor projetado para o momento atual que rege o cálculo da indenização em ações de desapropriação, não a hipotética mensuração pertinente à época da declaração de utilidade pública ou da imissão na posse. Na hipótese, o laudo pericial, adotado pela sentença, seguiu esses postulados (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0304444-16.2018.8.24.0038, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020; destacou-se).

E ainda, do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. CONTEMPORANEIDADE À DATA DA AVALIAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ.1. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco aquela em que se deu a vistoria do expropriante e, no caso em tela, do esbulho. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.322.894/GO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/11/2018.[...] (STJ, REsp n. 1777813/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13-8-2019, DJe 5-9-2019; marcou-se).

3) Aplicação da Lei n. 9.494/1997 aos juros moratórios e à correção monetária.

Em seu apelo, o Deinfra postulou a aplicação da Lei n. 9.494/1997 aos juros moratórios e na atualização monetária.

Nesse ponto, é preciso fazer algumas modificações pontuais na sentença.

O índice da caderneta de poupança, adianta-se, não pode ser adotado para a correção monetária em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

Aliás, há parâmetros bem delineados pelos Tribunais Superiores sobre a Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, que disciplinou a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora das condenações contra a Fazenda Pública pelos índices oficiais de remuneração e juros aplicados à caderneta de poupança.

Com efeito, ao julgar o leading case consubstanciado no Recurso Extraordinário n. 870.947 que transitou em julgado em 3-3-2020 e originou o Tema 810, o Supremo Tribunal Federal definiu as seguintes teses:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parteem que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT