Acórdão nº 0001590-17.2014.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 25-02-2015

Data de Julgamento25 Fevereiro 2015
Classe processualApelação
Número do processo0001590-17.2014.822.0007
ÓrgãoSegundo Grau
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial

Data de distribuição: 28/11/2014
Data do julgamento: 24/02/2015

0001590-17.2014.8.22.0007 - Apelação
Origem : 0001590-17.2014.8.22.0007 Cacoal / 4ª Vara Cível
Apelante : Estado de Rondônia
Procurador : Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Procurador : Lúcio Junior Bueno Alves (OAB/RO 6.454)
Apelado : Severino Emidio Bezerra
Advogado : Gabriel Feltz (OAB/RO 5.656)
Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
[ em Subst. Regimental ao DES .Renato Martins Mimessi

EMENTA.

Tributário. Execução fiscal. Embargos de terceiros. Desconstituição da penhora. Bem móvel. Veículo. Transmissão da propriedade por meio de tradição. Possibilidade. Registro no Detran. Não essencialidade. Outros meios de provas. Possibilidade. Não provimento de recurso.

O bloqueio judicial de veículo automotor perante o RENAVAM caracteriza constrição suficiente e apta a ensejar o ajuizamento de embargos de terceiro pelo adquirente do bem, daí advindo o interesse processual.

Em caso de aquisição de veículo automotor antes da restrição sobre o bem perante o órgão oficial, inadmissível privar o novo proprietário deste bem adquirido por força de constrição judicial em demanda de terceiro.

A ausência de registro de transferência no órgão oficial não prejudicará o adquirente de boa-fé, já que esta providência constitui mera formalidade administrativa.

Em se tratando de veículo automotor, bem móvel, por consequência da regra legal, a transferência de sua propriedade ocorrerá pela simples tradição. Desse modo, a transferência de titularidade do direito de propriedade do referido veículo no Detran é mera formalidade, que não implica prejuízo ao novo proprietário de boa-fé.

Recurso a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:

POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Gilberto Barbosa acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 24 de fevereiro de 2015.


Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial

Data de distribuição: 28/11/2014
Data do julgamento: 24/02/2015

0001590-17.2014.8.22.0007 - Apelação
Origem : 0001590-17.2014.8.22.0007 Cacoal / 4ª Vara Cível
Apelante : Estado de Rondônia
Procurador : Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)
Procurador : Lúcio Junior Bueno Alves (OAB/RO 6.454)
Apelado : Severino Emidio Bezerra
Advogado : Gabriel Feltz (OAB/RO 5.656)
Relator : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
[ em Subst. Regimental ao DES.Renato Martins Mimessi

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação
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