Acórdão Nº 0001591-86.1993.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-07-2022

Número do processo0001591-86.1993.8.24.0005
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0001591-86.1993.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: ODYR TOALDO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o Município ajuizou execução fiscal contra o Odyr Toaldo.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 70, 1G):

MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC ajuizou Execução Fiscal contra ODYR TOALDO objetivando compeli-lo(a) ao pagamento do(s) débito(s) detalhado(s) na(s) CDA(s) veiculada(s) nos autos.

O feito foi ajuizado em 28/1/1993, em 2008 o imóvel foi arrestado (fls. 35-36), sem citação do executado, a qual só foi possível por edital na data de 30/9/2010 (fl. 48). O arresto foi convertido em penhora (fl. 55). O bem foi avaliado no ano de 2017 (fl. 89). O curador nomeado apresentou embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes (fls. 79-84). A certidão retro confirma o óbito do executado em 8/2/2010, logo, anterior a sua citação.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 70, 1G):

Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra ODYR TOALDO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Sem honorários de sucumbência.

Proceda-se ao levantamento e ao cancelamento de eventuais penhoras e restrições.

Transitada em julgado, expeça-se ofício à Fazenda Pública para averbação no Registro de Dívida Ativa da decisão final transitada, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980.

Irresignado, o ente municipal recorreu. Argumentou que: a) "o lançamento e o ajuizamento ocorreu à época que o Executado era vivo, visto que o óbito, se deu apenas no ano de 2010"; b) "o aproveitamento do lançamento anterior não traz qualquer prejuízo às partes, porque o devedor original teve oportunidade de participar do processo e oferecer a impugnação oportuna, pelo que é desnecessário repetir o ato para a inclusão do espólio"; c) "a sub-rogação pretendida pelo Município na execução fiscal é a investida da Fazenda em face do Espólio, o que não se confunde com a substituição da certidão de crédito, já que esbarraria nos ensinamentos da súmula 392/STJ", e d) "na hipótese de se manter a sentença, o Município perde o crédito tributário, pois ajuizando outra execução fiscal, fatalmente, estará prescrita" (Evento 73, 1G).

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 10, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece conhecimento, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

A pretensão, em rápida pincelada, cinge-se à ventilada possibilidade de prosseguimento da execucional, com a adequação do polo passivo na demanda.

Razão, contudo, não assiste ao ente público.

Nesse sentir, dispõe o artigo 131 do Código Tributário Nacional:

Artigo 131. São pessoalmente responsáveis:I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Desse modo, ocorrendo a morte do contribuinte, serão responsáveis pelos tributos os sucessores/espólio do de cujus.

Na hipótese sub examine, sobreveio informação a respeito do óbito do devedor, ocorrido em 8-2-2010 (Evento 66, 1G).

Anoto que o crédito executado foi constituído nos ano de 1992 (Evento 58, Outros 3, 1G), ou seja, antes do falecimento do executado.

No entanto, tal circunstância não possui o condão de influir no deslinde do feito, conforme entendimento pacificado da Corte da Cidadania.

Isso porque, a citação editalícia do executado ocorreu na data de 30-9-2010 (Evento 58, Outros 48 e 51, 1G) e o óbito do executado em 8-2-2010 (Evento 66, 1G, 1G).

Desse modo, a citação via edital sucedeu após o falecimento da parte.

Insofismável, por conseguinte, não haver outra saída senão a extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do demandado.

Nesse trilhar, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que "o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (STJ, AgRg no AREsp 324.015/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 3-9-2013 - sem grifo no original).

Extrai-se da ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE REGISTRAR A PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é...

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