Acórdão Nº 0001592-93.2015.8.24.0007 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020
Número do processo | 0001592-93.2015.8.24.0007 |
Data | 26 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Biguaçu |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Apelação n. 0001592-93.2015.8.24.0007, de Biguaçu
Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, CAPUT DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 44, I, DO CP. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001592-93.2015.8.24.0007, da comarca de Biguaçu Unidade Judiciária de Cooperação, em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado Vital da Silva Pereira.
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Juiz Vitoraldo Bridi.
Florianópolis, 26 de maio de 2020.
Ana Karina Arruda Anzanello
Relatora
RELATÓRIO
O Ministério Público de Santa Catarina interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pela magistrada da Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu, que julgou procedente a denúncia em face de Vital da Silva Pereira e o condenou a pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pena corpórea substituída por restritiva de direitos consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo (fls. 68-70).
Em suas razões recursais (fls. 86-90), sustentou, em suma, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o acusado não preenche os requisitos do art. 44, inciso I do Código Penal (crime cometido com violência).
O acusado não apresentou contrarrazões (fl. 96).
Os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou Vital da Silva Pereira à sanção prevista no art. 129, caput, do Código Penal.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Inexistindo insurgência quanto à materialidade e à autoria do delito, reconhecidas na sentença, passa-se diretamente à análise das questões trazidas na peça recursal.
O Ministério Público pugna pelo afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do crime ter sido cometido mediante violência.
O apelo merece provimento.
Como bem anotado pelo apelante, é inviável, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado com violência à pessoa, restando ausentes, pois, os requisitos delineados no inciso I do mencionado dispositivo legal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUALIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 545 DO STJ. DELITO PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. Nos moldes da Súmula nº 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea a que alude o art. 65, III, "d" do CP, em especial quando qualificada, tem exclusiva aplicabilidade nos casos de sua repercussão na formação do convencimento do julgador. É impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando, para além de se tratar de acusado reincidente, cometeu crime mediante emprego de violência contra pessoa, a teor do art. 44, I e II do CP. (TJSC, Apelação n. 0016952-72.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 10-07-2019).
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de afastar a substituição da pena por restritiva de direitos. A pena corpórea a que restou condenado o réu deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º,"c", Código Penal).
Este é o voto.
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