Acórdão Nº 0001592-93.2015.8.24.0007 do Segunda Turma Recursal, 26-05-2020

Número do processo0001592-93.2015.8.24.0007
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Apelação n. 0001592-93.2015.8.24.0007, de Biguaçu

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, CAPUT DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO.

PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 44, I, DO CP. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0001592-93.2015.8.24.0007, da comarca de Biguaçu Unidade Judiciária de Cooperação, em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado Vital da Silva Pereira.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 26 de maio de 2020.


Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora













RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pela magistrada da Unidade Judiciária de Cooperação da Comarca de Biguaçu, que julgou procedente a denúncia em face de Vital da Silva Pereira e o condenou a pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pena corpórea substituída por restritiva de direitos consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo (fls. 68-70).

Em suas razões recursais (fls. 86-90), sustentou, em suma, o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o acusado não preenche os requisitos do art. 44, inciso I do Código Penal (crime cometido com violência).

O acusado não apresentou contrarrazões (fl. 96).

Os autos ascenderam a esta Turma de Recursos.

Este é o relatório.




VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a denúncia e condenou Vital da Silva Pereira à sanção prevista no art. 129, caput, do Código Penal.

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Inexistindo insurgência quanto à materialidade e à autoria do delito, reconhecidas na sentença, passa-se diretamente à análise das questões trazidas na peça recursal.

O Ministério Público pugna pelo afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do crime ter sido cometido mediante violência.

O apelo merece provimento.

Como bem anotado pelo apelante, é inviável, in casu, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado com violência à pessoa, restando ausentes, pois, os requisitos delineados no inciso I do mencionado dispositivo legal.

Nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUALIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 545 DO STJ. DELITO PRATICADO COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. Nos moldes da Súmula nº 545 do STJ, a atenuante da confissão espontânea a que alude o art. 65, III, "d" do CP, em especial quando qualificada, tem exclusiva aplicabilidade nos casos de sua repercussão na formação do convencimento do julgador. É impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando, para além de se tratar de acusado reincidente, cometeu crime mediante emprego de violência contra pessoa, a teor do art. 44, I e II do CP. (TJSC, Apelação n. 0016952-72.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 10-07-2019).


Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de afastar a substituição da pena por restritiva de direitos. A pena corpórea a que restou condenado o réu deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º,"c", Código Penal).

Este é o voto.

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