Acórdão Nº 0001596-52.2014.8.24.0012 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-02-2024

Número do processo0001596-52.2014.8.24.0012
Data29 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001596-52.2014.8.24.0012/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: MARLENE BAZIUK (RÉU) ADVOGADO(A): DAVI ARTUR SCHIAVINI JUNIOR (OAB SC026703) APELADO: ESTELA ALVES DA MAIA (AUTOR) ADVOGADO(A): Saulo Granemann Teixeira Junior (OAB SC027994) APELADO: CRISTIANO ANTONIO GUARNIERI (AUTOR) ADVOGADO(A): Saulo Granemann Teixeira Junior (OAB SC027994)


RELATÓRIO


Estela Alves da Maia e Cristiano Antônio Guarnieri ajuizaram esta ação de rescisão contratual e indenizatória em face de Marlene Baziuk perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador (evento 1, na origem).
Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 231, da origem), in verbis:
[...] alegam que firmaram com a primeira ré em 07/2012 um instrumento particular de promessa de compra e venda de um terreno urbano sem benfeitorias - Matrícula nº 17.760 RI de Caçador-SC, sob o qual iriam edificar sua residência. Contudo, a ré vendeu o mesmo imóvel para terceira pessoa em fevereiro/2013. Requerem a rescisão da promessa de compra e venda firmada, além de indenização por danos materiais e morais.
O despacho de evento 95 - despacho 79, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária aos autores e determinou a citação da ré.
Citada (evento 95, mandado 86 e certidão 87) a primeira ré apresentou resposta na forma de contestação (petição 105/119 - mesmo evento) alegando preliminarmente a denunciação a lide do corretor de imóveis e a carência da ação. No mérito, alegou que os autores não cumpriram sua parte no contrato, pleiteando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 95, petição 122 a 125.
Na sequência, a decisão 126 (evento 95) deferiu a denunciação à lide e determinou a citação do corretor de imóveis litisdenunciado, o que restou cumprido no evento 133.
O litisdenunciado apresentou resposta na forma de contestação no evento 134, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e no mérito pugnando pela improcedência dos pedidos.
Nova réplica no evento 140.
O saneador de evento 144 deferiu a produção de prova oral, o que se realizou nos eventos 203 e 208.
Alegações finais nos eventos 216 e 221.
Proferida sentença (evento 231, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Emerson Carlos Cittolin dos Santos, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I do CPC) os pedidos formulados por ESTELA ALVES DA MAIA e CRISTIANO ANTONIO GUARNIERI em face de MARLENE BAZIUK, para:
1) RESCINDIR o Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes (evento 95, anexo 13-16) e em decorrência, CONDENAR a ré ao pagamento de multa de 10% sobre o valor total do contrato (R$ 90.000,00) com juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária pelo IGPM/FGV, a incidirem desde o evento danoso (20/03/2013 - data da segunda venda do mesmo imóvel);
2) CONDENÁ-LA ao pagamento de danos materiais de R$ 18.110,81 (dezoito mil, cento e dez reais e oitenta e um centavos), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE desde a data do efetivo prejuízo (conforme cada desembolso) e acrescido de juros (1% a.m.) desde o evento danoso (20/03/2013 - data da segunda venda do mesmo imóvel), inteligência tanto das Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça quanto do art. 398 do Código Civil;
3) CONDENÁ-LA ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela variação do índice INPC-IBGE desde o efetivo prejuízo (16/07/2012), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (28/07/2014, evento 95 - certidão 87), conforme do art. 405 do Código Civil e da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao recolhimento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
EXTINGUO a lide secundária (art. 485, VI do CPC) e DETERMINO a exclusão do polo passivo de JOVANE DE GOES.
Em relação à lide secundária, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em prol do procurador do litisdenunciado, conforme previsão do art. 85, § 2º do CPC.
Opostos Embargos de Declaração pelos autores, restaram rejeitados pelo Juízo sentenciante (evento 248, na origem).
Irresignada, a ré interpôs o presente apelo (evento 2587, da origem).
Nas suas razões recursais, sustentou que os autores não pagaram o sinal (entrada) à apelante; ainda que demonstrado o pagamento efetuado ao corretor Jovane, a disposição contratual pontuava que tal montante deveria ser pago à promitente vendedora e o pagamento feito ao corretor não pode ser reputado o cumprimento desta disposição pactual. Alegou que a prova testemunhal não pode ser utilizada para a comprovação deste pagamento. Aduziu que, em sendo assim, assiste direito à apelante de invocar a exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Argumentou alternativamente que, em se considerando que houve o pagamento de sinal no valor de R$ 6.000,00, estes seriam considerados arras; neste aspecto, sendo as arras pagas pelos apelados de natureza indenizatória, então a procedência do pleito da peça inicial há de determinar tão somente a devolução das arras, "mais o equivalente". Arguiu que houve grande demora entre a assinatura do contrato de promessa de compra e venda (16-6-2012) e o primeiro encaminhamento para obtenção do financiamento junto ao banco (22-11-2012), o que faz crer que houve culpa concorrente também dos autores. Asseverou que inexiste nos autos prova do dano material reconhecido pela sentença, que o caso não configurou dano moral indenizável e que o valor da indenização por dano moral está arbitrado em patamar exacerbado, comportando redução. Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.
No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Marlene Baziuk em face da sentença que, proferida pelo Magistrado a quo nestes autos de ação de rescisão de contrato e indenizatória proposta por Estela Alves da Maia e Cristiano Antônio Guarnieri, conferiu procedência parcial ao pleito inicial, desfazendo o contrato de compra e venda firmado entre as partes e impondo obrigação de indenizar danos de ordem material e moral.
O objeto da presente lide é o contrato de compra e venda do terreno urbano sem benfeitorias matriculado sob n. 17.760 no fólio imobiliário de Caçador/SC.
Para a apelante, os apelados compradores não cumpriram com sua parte no pacto - qual seja, o pagamento do sinal (entrada) contratualmente entabulado entre as partes. Arguiu que a prova testemunhal colhida na fase instrutória da lide não serviria para tanto. Destacou ainda que a culpa pelo inadimplemento contratual é atribuída integralmente aos apelados, sobretudo em razão da demora para a obtenção do financiamento bancário e a conclusão da promessa de compra e venda; pautada nessa mesma hipotética demora, a apelante sustentou a ocorrência de culpa concorrente.
Sobre o tema, é cediço que em contratos bilaterais sinalagmáticos, os contratantes possuem obrigações recíprocas e concomitantes e, por consectário, não poderá ser exigido o cumprimento da parcela de uma parte sem que haja a consequente contraprestação pela outra.
A exceção de contrato não cumprido encontra-se preconizada no art. 476 do Código Civil, que disciplina:
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