Acórdão Nº 0001598-90.2014.8.24.0054 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-08-2022
Número do processo | 0001598-90.2014.8.24.0054 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0001598-90.2014.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: ULDEMAR JUNG (EXEQUENTE) APELADO: TERESINHA APARECIDA ANTUNES (EXECUTADO)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Uldemar Jung ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em face de Teresinha Aparecida Antunes objetivando perceber a quantia de R$ 293,21, decorrente do inadimplemento de um cheque. Ainda, requereu a concessão da justiça gratuita.
1.2) Do encadernamento processual
Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 59, item 27).
Em 13/09/2021, foi proferida a seguinte decisão interlocutória (evento 147):
Em que pese o feito tramite a sete anos, há de se tratar de questão prejudicial de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, atinente à legitimidade do exequente para figurar no polo ativo da presente lide. Isso, porque o cheque que lastreia a exordial encontra-se nominal a terceiro estranho aos autos, e não possui endosso.
Assim, em observância à vedação da decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte exequente respondeu no evento 155.
1.4) Da sentença
No ato compositivo da lide (evento 160), o Dr. Tiago Fachin, no dia 02/06/2022, extinguiu a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa de Uldemar Jung em relação ao cheque n. 850018 e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo exequente. Sem condenação em honorários porquanto não houve a constituição de procurador pela executada.
1.5) Do recurso
Inconformada, a parte exequente ofertou recurso de Apelação Cível (evento 163), dizendo que "Esclarece-se que o apelante é legítimo a figurar no polo passivo da demanda, haja vista que o cheque é um título de crédito ao portador" (fl. 3). Aduziu, que "O apelante é terceiro portador do título de boa-fé, recebeu o título da Sra. Rosalina, de quem era credor. Logo, o cheque destina-se para pagamento ao portador, logo, é legítimo a demandar em juízo pelos valores que não recebeu. A endossatária recebeu pelo valor do cheque, caso contrário, o portaria, assim, o autor possuidor da cártula é o credor por direito, sendo que eventual alegação de má-fé, deve ser provada pela parte contrária"(fl. 4). Assim, requereu a reforma do julgado.
1.6) Das contrarrazões
Ausente.
Após, ascenderam os...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: ULDEMAR JUNG (EXEQUENTE) APELADO: TERESINHA APARECIDA ANTUNES (EXECUTADO)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
Uldemar Jung ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em face de Teresinha Aparecida Antunes objetivando perceber a quantia de R$ 293,21, decorrente do inadimplemento de um cheque. Ainda, requereu a concessão da justiça gratuita.
1.2) Do encadernamento processual
Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 59, item 27).
Em 13/09/2021, foi proferida a seguinte decisão interlocutória (evento 147):
Em que pese o feito tramite a sete anos, há de se tratar de questão prejudicial de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício, atinente à legitimidade do exequente para figurar no polo ativo da presente lide. Isso, porque o cheque que lastreia a exordial encontra-se nominal a terceiro estranho aos autos, e não possui endosso.
Assim, em observância à vedação da decisão surpresa (art. 10 do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte exequente respondeu no evento 155.
1.4) Da sentença
No ato compositivo da lide (evento 160), o Dr. Tiago Fachin, no dia 02/06/2022, extinguiu a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa de Uldemar Jung em relação ao cheque n. 850018 e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelo exequente. Sem condenação em honorários porquanto não houve a constituição de procurador pela executada.
1.5) Do recurso
Inconformada, a parte exequente ofertou recurso de Apelação Cível (evento 163), dizendo que "Esclarece-se que o apelante é legítimo a figurar no polo passivo da demanda, haja vista que o cheque é um título de crédito ao portador" (fl. 3). Aduziu, que "O apelante é terceiro portador do título de boa-fé, recebeu o título da Sra. Rosalina, de quem era credor. Logo, o cheque destina-se para pagamento ao portador, logo, é legítimo a demandar em juízo pelos valores que não recebeu. A endossatária recebeu pelo valor do cheque, caso contrário, o portaria, assim, o autor possuidor da cártula é o credor por direito, sendo que eventual alegação de má-fé, deve ser provada pela parte contrária"(fl. 4). Assim, requereu a reforma do julgado.
1.6) Das contrarrazões
Ausente.
Após, ascenderam os...
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