Acórdão Nº 0001599-08.2018.8.24.0031 do Quinta Câmara Criminal, 04-05-2023

Número do processo0001599-08.2018.8.24.0031
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001599-08.2018.8.24.0031/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: BRUNO HENRIQUE DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Bruno Henrique da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei n. 10.826/03, conforme os fatos narrados na peça acusatória (evento 16 da ação penal):
No dia 12 de junho de 2018, por volta das 23h40m, na rua Alemanha, s/n, bairro Nações, Indaial/SC, próximo ao posto de gasolina Alexandre, o denunciado BRUNOHENRIQUE DA SILVA, na condução de seu veículo VW/GOL 1.6, placas MGR 0656, transportava e trazia consigo, para posterior traficância, 22g (vinte e duas gramas) de cocaína e 32g (trinta e duas gramas) de maconha (laudo de constatação provisório fl. 21, sem autorização legal para tanto, bem como transportava e mantinha sob sua guarda 4 (quatro) munições não deflagradas calibre .38, sem autorização legal.
Para tanto, no dia e horário mencionados acima, policiais militares faziamuma operação de rotina, ocasião em que abordaram o denunciado BRUNO HENRIQUE DASILVA conduzindo o veículo VW/GOL 1.6, placas MGR 0656, de sua propriedade, e, ao realizarem vistoria no bagageiro do veículo encontraram uma mochila preta com as drogas no interior, uma balança de precisão, utilizada para porcionar da droga, R$ 765,00 (setecentos e setenta e cinco reais) e 4 munições intactas calibre .38, em total desacordo com as determinações legais, ocasião em que lhe deram voz de prisão.
O réu foi citado (evento 35 da ação penal) e apresentou resposta à acusação por meio de sua defensora constituída (evento 38 da ação penal).
A denúncia e a defesa foram recebidas e, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento 51 da ação penal).
Na audiência, houve a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o interrogatório do acusado (evento 121 da ação penal).
Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 125 da ação penal) e pela defesa (evento 128 da ação penal) e, na sequência, sobreveio a sentença (evento 131 da ação penal), com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto e o que mais nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR BRUNO HENRIQUE DA SILVA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG n. 4.691.632/SC, nascido em 14/05/1994, natural de Rio do Sul/SC, filho de Vanderleia Aparecida Eleutério e Janir da Silva, residente e domiciliado na Rua Maranhão, n. 380, apto 2, bairro Dos Estados, Indaial/SC, à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 200 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, capitulado no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2003; e à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, capitulado no art. 14, caput, da lei n. 10.826/2003.
O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, conforme acima fundamentado.
A pena de prisão aplicada ao condenado foi substituída por duas penas restritivas de direitos, ou seja, em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo de condenação (ressalvada a hipótese do § 4º do art. 46 do CP), e prestação pecuniária, no valor de 2 salários-mínimos, sendo 1 pelo crime de tráfico e 1 pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, em benefício de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo juízo da execução da pena (art. 45, caput, do CP)
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 137 da ação penal). Em suas razões recursais, pugna pela absolvição do crime de tráfico de drogas pela alegada insuficiência probatória. No tocante ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03, requer a aplicação do princípio da insignificância (evento 143 da ação penal).
O Ministério Público apresentou as contrarrazões no evento 148 da ação penal e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Lio Marcos Marin, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (evento 08 da ação penal).
É o relatório

VOTO


O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os pressupostos processuais.
Conforme sumariado, trata-se de recurso de apelação interposto por Bruno Henrique da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Indaial que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03.
O apelante pugna pela sua absolvição do crime de tráfico de drogas, por entender que a prova constante nos autos não é suficiente para a manutenção da condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Razão não lhe assiste.
A autoria e materialidade delitiva está comprovada pelo boletim de ocorrência n. 000291-2018-0003305 (evento 19, P_FLAGRANTE49/51 da ação penal), auto de exibição e apreensão, (evento 19, P_FLAGRANTE38 da ação penal), laudo de constatação n. 9110.18.00745 (evento 19, P_FLAGRANTE49 da ação penal), laudo pericial n. 9204.18.01643 (evento 46 da ação penal) e pela prova oral colhida em ambas as etapas procedimentais.
Na etapa extrajudicial, o réu Bruno Henrique da Silva declarou que "eram quatro munições, de um '38' velho que tinha e já vendeu há tempo. Ademais, que se separou, botou todas as coisas dentro do carro, essas balas estavam junto e jogou com suas roupas. Quanto às drogas, relatou que consome e que comprou em quantidade para consumir e 'eu tenho a balança pra ninguém me roubar'. Sobre o dinheiro, explicou que eram R$ 755,00, fruto do seu trabalho, porque cortava cabelo, destacando que havia 4 ou 5 notas de dois e o resto eram em notas de R$ 50,00 e R$ 100,00" (transcrição extraída da sentença - evento 05, vídeos 122 e 123 da ação penal) - grifei.
Em juízo, o apelante Bruno narrou, em suma, que:
[...] a acusação era falsa. Explicou na época quanto à droga, afirma que era usuário e como tinha recém se separado, estava bem conturbado, foi até Blumenau/SC no dia anterior à abordagem e comprou um pouco a mais do que de hábito, para usar, 3, 4 ou 5 dias, pagando R$ 1.500,00 por toda a droga. Explicou que nesse período usava 3, 4 tipos de entorpecentes e que se considerava dependente químico, aduzindo, inclusive, que viu seu vídeo na delegacia, estava bem magro. Acerca da balança de precisão, disse não se recordar se estava no interior da mochila, explicando que na verdade tinha dentro do carro porque o depoente e seu pai têm um salão e Josi tinha outro, de sorte que, às vezes, tinham que revezar o uso do objeto. Inclusive, alegou que como como tinha se separado recentemente, não sabia tudo o que havia dentro do carro. Frisou, ainda, que quando comprava cocaína, usava a balança para pesar, pois os vendedores tinham o costume de colocar menos e "como não era bobo" levava a balança junto para não ser enganado. Quanto à munição, alegou que também não se lembrava onde estava, apenas que eram bem velhas. Ponderou, ainda, que usaria esses projéteis no sítio de um amigo, localizado na cidade de Rio do Sul/SC. O réu também declarou que na época sua companheira se chamava Bruna dos Santos, que residiam juntos e que quando se separaram ela disse que faria de tudo/qualquer coisa para "me ferrar assim". Ponderou que o relacionamento durou em torno de 4 anos e que o final foi conturbado, pois era agredido fisicamente e chegou até mesmo a levar uma facada. Outrossim, Bruno ponderou que "conhecia de vista" Luis Fernando Schultz Leite, mas nunca conversou/teve contato. E que parte do dinheiro apreendido, que estava na carteira, no consolo do carro, era proveniente da venda de um cão para um amigo chamado Sandro. Em conclusão, Bruno relatou que no dia em questão estava acompanhado de uma moça chamada Jessica, que havia conhecido num curso de cabelereiro, e que pretendiam ir ao motel Alkmia. Disse, igualmente, que consumiram maconha juntos e que estava tão drogado que acabou adentrando na cidade (transcrição extraída da sentença - evento 121, vídeo 02 da ação penal) - grifei.
Já a informante Josiane Oliveira sustentou na audiência de instrução e julgamento que:
[...] era companheira do pai de Bruno Henrique da Silva há 18 anos e que convive com o réu há 12 anos. Afirmou que se recordava do dia que Bruno foi preso, pois ele havia sumido dois dias antes. Explicou que na época fazia mais ou menos que o réu tinha se separado e que o processo foi conturbado, de sorte que Bruno permaneceu uns dias na sua casa, depois saía de novo, sumia, retornava etc. Ponderou que o relacionamento do réu, com a então companheira, Bruna Santos, era bem problemático. Aduziu que Bruno era usuário de drogas e que sabiam porque às vezes, em casa, sentiam cheiro de maconha. Além disso, que o réu fazia uso de outros tipos de drogas, pois se comportava de maneira peculiar, ou seja, às vezes chegava agressivo ou chegava e não falava nada. Quanto à vida financeira, afirmou que Bruno trabalhava desde novo com o pai dele no salão e conseguia se manter bem. Disse que iniciou começou como auxiliar, depois fez o curso e começou a praticar corte de cabeço e outras coisas de salão, de modo que estaria auferindo, na...

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