Acórdão Nº 0001601-15.2013.8.24.0043 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-08-2021

Número do processo0001601-15.2013.8.24.0043
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0001601-15.2013.8.24.0043/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: ERCIO ZIMMERMANN


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 85 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Eduardo Bonnassis Burg, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por Ércio Zimmermann em face de Omni S/A (Omni Financeira) por meio da qual a parte autora alega, em síntese que, assinou contrato de financiamento junto à requerida, na qualidade de avalista. Entretanto, teve seu nome negativado em razão do inadimplemento de tal contrato, o qual havia sido revisto em ação judicial e já estava quitado. Assim discorrendo, postulou, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e ao final, a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deu valor à causa. Juntou documentos. Em decisão de fl. 41 foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação às fls. 44-49. No mérito, argumentou, em suma, que: não há comprovação de que o contrato em questão foi devidamente quitado, não havendo que se falar portanto, em ilegalidade da negativação. Além disso, alegou que, em que pese o ajuizamento da ação de revisional do contrato, não foi determinado, neste feito, exclusão do nome da financiada e de seu avalista dos órgãos de proteção de crédito, tampouco a abstenção da prática de novos atos de cobrança. Por fim, aduziu que no momento em que as medidas de cobrança foram feitas, a mora ainda não havia sido afastada. Intimada, a parte autora apresentou réplica às fls. 71-73. Instadas, as partes postularam o julgamento antecipado da lide (fls. 87/88 e 90-92).
O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante todo o exposto, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, CPC) aforada por Ércio Zimmermann em face de Omni S.A (Omni Financeira), ambos nos autos qualificados, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos veiculados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente às cobranças constantes na inicial; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da inscrição indevida; Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o sobre o valor da causa.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a financeira ré interpôs apelação, por meio da qual alega: a) cerceamento de defesa; b) não ter praticado ato ilícito, tendo agido de boa-fé e de maneira legítima, a impor o afastamento da condenação por danos morais; c) inexistir determinação legal ou contratual no sentido de que o autor deveria ser previamente comunicado pela credora da existência do débito contratual, notadamente como condição para a prática de atos de cobrança; e d) subsidiariamente, a necessidade de minoração do valor da condenação por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do apelo e a inversão dos encargos sucumbenciais (evento 90 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento 93 do feito a quo, oportunidade na qual o autor pugnou pelo desprovimento do recurso da ré, bem como interpôs recurso adesivo, a fim de que seja majorada a indenização por dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como aumentados os honorários de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
Contrarrazões ao recurso adesivo no evento 100 do feito a quo

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação dos presentes recursos em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.
Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos.
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos pelas partes contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
1 APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ
1.1 Preliminar
Defende a apelante que apresentados pela parte autora diversos novos documentos em sede de réplica e mesmo após o despacho que determinou às partes especificarem suas provas, não lhe foi dada a oportunidade pelo Juiz a quo de se manifestar, como determina o art. 437, § 1º, do CPC, sem olvidar que esses novos documentos foram considerados pelo magistrado sentenciante para acolher os pedidos iniciais, a evidenciar o cerceamento do direito de defesa, razão pela qual os autos devem retornar à origem para que possa se manifestar.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Sabe-se que, conforme determina o art. 437, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436".
O antigo Código de Processo Civil, do mesmo modo, dispunha que "sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias" (art. 398).
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/15 (art. 398 do CPC/73) deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária" (AgInt no AREsp 1.479.391/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26-11-2019).
Mas complementa: "a ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos novos não viola o art. 398 do CPC, se, após a juntada deles, a parte teve acesso aos autos e praticou atos processuais. Não se declara a nulidade do processo, igualmente, se o documento juntado aos autos nessas condições não influiu na solução da controvérsia" (AgInt no AREsp 986.641/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 2-2-2017).
No presente caso, os documentos apresentados com a réplica (eventos 71-72 dos autos de origem) foram extraídos da fase de liquidação de sentença dos autos da ação revisional n. 000714-65.2012.8.24.0043, no qual a ora ré OMNI S. A. restou devedora, sendo credora Sandra Zimmermann (devedora principal da cédula de crédito bancário que originou a inscrição do nome do avalista em cadastro de proteção ao crédito ora combatida). Naqueles autos, inclusive, a instituição financeira já havia tomado ciência dos documentos apresentados neste processo junto à réplica e, como se não bastasse, os feitos foram apensados (despacho do evento 73 dos autos de origem), além de ter a ora recorrente a possibilidade de se manifestar sobre eles quando pugnou pelo julgamento antecipado do feito, no evento 77 da demanda em primeiro grau. De igual forma, o documento apresentado pelo autor no evento 80 do feito a quo (cópia de laudo pericial) é oriundo daquele processo apenso de liquidação de sentença.
Quanto ao documento apresentado pelo autor no evento 81 dos autos de origem, se trata apenas da sentença proferida na ação de indenização n. 043.13.001116-1, movida pela devedora principal da cédula de crédito bancário (Sandra Zimmermann) contra a ora ré OMNI S. A., e que versou sobre a mesma temática em apreço.
Ademais, como se verá adiante, tanto os documentos apresentados na réplica, quanto aqueles posteriores (eventos 80 e 81 dos autos de origem), não influenciariam de forma...

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