Acórdão Nº 0001604-19.2018.8.24.0067 do Quarta Câmara Criminal, 01-10-2020

Número do processo0001604-19.2018.8.24.0067
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0001604-19.2018.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: NERI NARCISO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de São Miguel do Oeste (Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Neri Narciso como incurso nas sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (evento 13):
No dia 6 de maio de 2018, por volta das 2h30min, na Rodovia SC 492, interior da cidade de São Miguel do Oeste/SC, o denunciado Neri Narciso, consciente e voluntariamente, conduziu o veículo GM/Corsa, placas AFU 4465, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Consta dos autos que a Polícia Militar Rodoviária foi acionada para comparecer ao local acima descrito a fim de atender ocorrência de acidente de trânsito, do tipo saída de pista, envolvendo o automóvel conduzido pelo denunciado.
Na oportunidade do atendimento da ocorrência os policias militares constaram, inicialmente, a alteração da capacidade psicomotora em razão dos sinais apresentados por Neri (Resolução n. 432 do CONTRAN), dentre os quais odor etílico e olhos vermelhos.
Diante disso, o denunciado foi submetido ao teste do etilômetro, ocasião em que apresentou concentração de 0,77 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, superior ao limite tolerado de 0,3 miligrama previsto em lei.
Recebida a denúncia em 06.06.2018 (evento 20), o feito e o prazo prescricional restaram suspensos de 21.09.2018 (evento 27) a 16.04.2019 (evento 41), quando a benesse do art. 89 da Lei n. 9.099/95 foi revogada.
Após a instrução regular da demanda, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 74):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para condenar Neri Narciso, dando o como incurso no art. 306, "caput", c/c § 1º, incisos I e II, da Lei n. 9.503/1997, à pena privativa de liberdade de 6 meses de detenção, 2 meses de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Substituo a reprimenda corporal por uma pena restritiva de direitos, a saber: prestação pecuniária, no valor de 5 salários-mínimos, em favor do Fundo de Transações Penais da Comarca de São Miguel do Oeste (art. 45, § 1º, CP), parcelados em 10x. O valor da fiança deve ser usado para pagamento parcial.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Em que pese o réu tenha manifestado o interesse em não recorrer do decisum (evento 85), seu defensor constituído apelou e nas razões requereu a absolvição do acusado, arguindo, em suma, a insuficiência de provas (evento 87).
Contra-arrazoado o recurso (evento 93), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, opinou pelo seu conhecimento e desprovimento (evento 7 dos presentes autos)

VOTO


Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu - Neri Narciso - contra sentença que o condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco)...

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