Acórdão Nº 0001604-28.2015.8.24.0001 do Terceira Câmara Criminal, 28-01-2020

Número do processo0001604-28.2015.8.24.0001
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemAbelardo Luz
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Criminal n. 0001604-28.2015.8.24.0001, de Abelardo Luz

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Apelação Criminal. Crimes de trânsito. Embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e condução de veículo sem habilitação (art. 309 da lei n. 9.503/97). Sentença condenatória. Recurso da defesa.

Embriaguez ao volante. Pretendida absolvição. Descabimento. Materialidade e autoria suficientemente comprovadAs. Denunciado que confessou em juízo a ingestão de bebida alcoólica antes de assumir a direção de automóvel. Fala que possui respaldo no testemunho dos policiais que atuaram na ocorrência, no teste do etilômetro, que apontou concentração de álcool superior à permitida por lei, e no auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psciomotora que apontou que o recorrente apresentava sonolência, olhos vermelhos, soluços, desordem nas vestes, hálito alcoólico, exaltação, dificuldade de equlíbrio, fala alterada e não sabia data e hora. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ADEMAIS, DANO CONCRETO EVIDENCIADO, TANTO QUE OS POLICIAIS FORAM ACIONADOS PARA ATENDER AO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM QUE O APELANTE SE ENVOLVEU. CONDUTA TÍPICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

De ofício. redução do tempo PARA OBTENÇÃO OU PERMISSÃO para dirigir. Necessário resguardar proporcionalidade em face da reprimenda corporal aplicada. Pena adequada.

Pretensa fixação de regime inicial aberto. Não cabimento. Reprimenda inferior a 4 (quatro) anos. Apelante que registra maus antecedentes e reincidência. Contudo, fixação, ex officio, do regime inicial semiaberto por ser o delito apenado com detenção.

Almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Denunciado reincidente em crime doloso e que ostenta maus antecedentes. Impedimento legal para a concessão do benefício. Exegese do art. 44, II e III do Código Penal.

REQUERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFESA NESTE GRAU RECURSAL. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO REPETITIVO TEMA 984). NÃO VINCULAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS PRODUZIDA PELA SECCIONAL PARA O CASO CONCRETO. VALOR FIXADO COM BASE NAS RESOLUÇÕES N. 5/2019 E N. 11/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTA CASA DE JUSTIÇA POR SEREM MAIS FAVORÁVEIS AO DEFENSOR.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0001604-28.2015.8.24.0001, da comarca de Abelardo Luz (Vara Única) em que é Apelante Vilson Procópio e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso, dar-lhe parcial provimento e, de ofício, adequar o regime inicial para o semiaberto e o período de suspensão da habilitação. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 28 de janeiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Júlio César M. Ferreira de Melo, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Des. Getúlio Corrêa. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira.







Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020




Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Abelardo Luz, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Vilson Procópio, dando-o como incurso nas sanções dos art. 306, caput, § 1º, inciso I, e art. 309, caput, ambos da Lei n. 9.503/1997, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:


No dia 20 de setembro de 2015, nas imediações do bairro Santa Luzia e em horário a ser melhor definido na instrução processual, neste município e comarca de Abelardo Luz, o denunciado VILSON PROCÓPIO, conduzia o veículo FIAT/FIORINO, placas LWU-3361, em via pública, sem a devida habilitação ou permissão para dirigir o veículo automotor, gerando perigo concreto de dano à incolumidade física e patrimonial de terceiros, já que colocou em perigo a segurança viária, tanto que o denunciado veio a colidir seu veículo no muro da residência situada na Rua Eldvino Evald Ghelen, 1182, bairro Santa Luzia.

Nas mesmas condições de tempo e lugar, constatou-se que o denunciado rução processual [sic], neste município e comarca de Abelardo Luz, o denunciado , consciente e voluntariamente, conduzia o veículo FIAT/FIORINO, placas LWU-3361, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, encontrando-se em estado de embriaguez e com concentração de 1,02 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, superior ao limite permitido por lei, de acordo com o registrado no teste de alcoolemia à fl. 19 (p. 1-2).


Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial fechado, ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, em seu mínimo legal, e proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir pelo prazo de 06 (seis) meses, por infração disposto nos arts. 306 e 309, ambos do Código Penal. Foi concedido ao acusado o direito de apelar em liberdade (p. 101-110).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual pleiteou a absolvição do seu defendido do delito de embriaguez por ausência de provas, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. Postulou, também, a absolvição do delito de condução de veículo sem habilitação, pois inexistiu perigo de dano. Subsidiariamente, rogou a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requereu a fixação de honorários advocatícios (p.133-142).

Juntadas as contrarrazões (p. 146-155), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (p. 162-165).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou Vilson Procópio às sanções previstas nos arts. 306 e 309, ambos da Lei n. 9.503/1997.

O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Da embriaguez

Insurge-se a defesa quanto à condenação em relação ao delito de embriaguez, arguindo a ausência de provas e requerendo a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Razão não lhe assiste.

De início, convém destacar que o delito em estudo foi praticado em 20 de setembro de 2015, portanto quando já vigiam as alterações trazidas pela Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e que se ampliou as hipóteses de configuração do crime de embriaguez ao volante.

Veja-se:


Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.


No caso dos autos, o teste alcoólico foi realizado e apontou a concentração de 1,11 mg de álcool por litro de ar expelido (p. 22), quantidade, portanto, superior à permitida por lei.

Ademais, fora realizado auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (auto n. 00007 – p. 23), o qual apontou que o recorrente apresentava sonolência, olhos vermelhos, soluços, desordem nas vestes, hálito alcoólico, exaltação, possuía fala alterada, dificuldade no equilíbrio e não tinha conhecimento de data e hora.

Dessa forma, a materialidade do delito vem estampada através do auto de prisão em flagrante n. 264.15.00055, boletim de ocorrência (p. 20-21), extrato de exame de alcoolemia (p. 22) e auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (p. 23).

A autoria, da mesma maneira, é inconteste.

O acusado, em seus interrogatórios policial (p. 10) e judicial (p. 77), confessou a ingestão de bebida alcoólica, sendo que perante a autoridade judicial narrou que foram de 4 a 5 latas de cerveja.

O Policial Militar Fábio Luiz Baierle, em juízo (p. 77), relatou que foi acionado para atender a um acidente envolvendo um veículo. Asseverou que ao chegar ao local constatou que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez, apresentando olhos vermelhos e fala alterada, razão pela qual foi ofertado o exame do etilômetro o qual deu positivo.

No mesmo sentido é o depoimento de seu colega de farda Joabi Luciano Lang, o qual, na fase judicial (p. 77), narrou que foi acionado pela central para atender a um acidente envolvendo um veículo automotor. Afirmou...

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